Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 973/1991

"Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e dá outras providências."

LEI Nº 973, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

"Dispõe sobre o Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário desdobra-se até o nível de Coordenadorias conforme abaixo: _____________________________________________________________________________

| | DIRETOR GERAL | |

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| 1|Coordenadoria do Vale do Juruá | DAS - 1 |

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| 1|DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO| DAS - 1 |

| |Coordenadoria Setorial de Planejamento,| |

| |Orçamento e Finanças | |

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| 1|DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO| DAS - 1 |

| |Coordenadoria Setorial de Pessoal | |

|--------------|------------------------------------------------|-------------|

| 1|Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio | DAS - 1 |

|--------------|------------------------------------------------|-------------|

| 1|Coordenadoria Setorial de Transportes | DAS - 1 |

|--------------|------------------------------------------------|-------------|

| 1|Coordenadoria Setorial de Serviços Gerais | DAS - 1 |

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Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, funções gratificadas para atender aos encargos de Chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo: ____________________________________________________________________________

| QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA |

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| 1|Chefe de Processamento da Folha de Pessoal |

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| 1|Chefe de Arquivo Setorial |

|-------------------------------|--------------------------------------------|

| 1|Chefe do Protocolo |

|-------------------------------|--------------------------------------------|

| 3|Secretária Executiva |

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| 1|Chefe da Gráfica e Reprografia |

|-------------------------------|--------------------------------------------|

| 2|Motorista de Gabinete |

|-------------------------------|--------------------------------------------|

| 2|Chefe de Apoio Administrativo |

|-------------------------------|--------------------------------------------|

| 25|Executor de Projeto |

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Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, através de Portaria, as quais, não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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