Lei Ordinária nº 974/1991
"Altera a redação dos arts. 2º e 9º da Lei nº 964, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências."
LEI Nº 974, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
"Altera a redação dos arts. 2º e 9º da Lei nº 964 , de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Lei nº 964 , de 5 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço público estadual devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 9
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 964/1990 de 05/12/1990