Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 975/1991

"Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Administração Direta Estadual e dá outras providências."

LEI Nº 975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

"Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Administração Direta Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Após cada cinco anos de efetivo exercício aos servidores públicos estaduais conceder-se-á uma gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada período de cinco anos, calculado sobre o vencimento ou salário base do cargo, nos termos do art. 32 e seu

Parágrafo único da Constituição Estadual.

Art. 2º Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta fará jus ao benefício conforme o que estabelece o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao serviço público Estadual, Federal ou Municipal, devidamente averbado e/ou confirmado na forma estabelecida na Legislação Previdenciária.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.