Lei Ordinária nº 978/1991
"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e dá outras providências."
LEI Nº 978, DE 8 DE MARÇO DE 1991
"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em quarenta por cento os salários do mês de fevereiro de 1991, dos ocupantes dos Grupos I, II, III,IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério, o Soldo dos Integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de março de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.