Lei Ordinária nº 979/1991
"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências."
LEI Nº 979, DE 3 DE MAIO DE 1991
"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em sessenta por cento os salários do mês de abril de 1991, dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério, o Soldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, conforme anexos.
Parágrafo único. Fica concedido um abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos integrantes dos Grupos especificados no caput deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de maio de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º
do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.