Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 979/1991

"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências."

LEI Nº 979, DE 3 DE MAIO DE 1991

"Reajusta os salários dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o Soldo do Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em sessenta por cento os salários do mês de abril de 1991, dos ocupantes dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério, o Soldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, conforme anexos.

Parágrafo único. Fica concedido um abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos integrantes dos Grupos especificados no caput deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de maio de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º

do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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