Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 989/1991

"Institui gratificação de representação devida aos Secretários de Estado e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 989, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

"Institui gratificação de representação devida aos Secretários de Estado e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Representação devida exclusivamente aos Secretários de Estado, no percentual de cento e trinta por cento sobre o valor dos seus vencimentos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

Art. 3º A partir da publicação da presente Lei, os reajustes salariais, a qualquer título, dos ocupantes das funções de Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor-Chefe de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, serão objeto de Leis específicas, ficando revogado o art. 4º da Lei nº 934 , de 19 de janeiro de 1990. (Revogado pela Lei nº 1040 /1992)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros contar-se-ão a partir de 1º de julho de 1991.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 27 de agosto de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre. Deputado ILSON RIBEIRO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre