Lei Ordinária nº 994/1991
"Autoriza o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos."
LEI Nº 994, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
"Autoriza o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a receber créditos de qualquer origem ou natureza em cruzados novos, na conformidade da legislação federal específica.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.