Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 997/1991

"Dispõe sobre a extinção da EMGRAFAC, criada pela Lei nº 670, de 11 de junho de 1979 e dá outras providências."

LEI Nº 997, DE 1º DE OUTUBRO DE 1991

"Dispõe sobre a extinção da EMGRAFAC, criada pela Lei nº 670 , de 11 de junho de 1979 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a Empresa Gráfica do Estado do Acre - EMGRAFAC - criada pela Lei nº 670 , de 11 de junho de 1979, em substituição ao Serviço de Divulgação do Estado do Acre - SERDA.

Art. 2º Todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, em poder do extinto SERDA - Serviço de Divulgação do Estado do Acre, passarão a guarda e administração da Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Acre.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no prazo de sessenta dias, a situação funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da empresa ora extinta, atendendo o disposto no inciso XV, do art. 27, da Constituição Estadual.

Art. 4º O órgão em extinção terá um prazo de sessenta dias para encerrar suas atividades e proceder o tombamento do acervo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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