Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 998/1991

"Autoriza o Poder Executivo a renovar a doação à União do imóvel que especifica e dá outras providências."

LEI Nº 998, DE 2 DE OUTUBRO DE 1991

"Autoriza o Poder Executivo a renovar a doação à União do imóvel que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renovar a doação, à União, da área de terra, objeto do Memorial Descritivo transcrito no

§ 1º deste artigo, medindo 14.419,18 m² (quatorze mil, quatrocentos e dezenove metros e dezoito centímetros quadrados), num perímetro de 498,93 (quatrocentos e noventa e oito metros e noventa e três centímetros lineares), desmembrada do lote registrado sob o nº R. 2-1906, fl. 152, do livro 2.F.2, do Registro Imobiliário (1º Cartório) da Comarca de Rio Branco, Capital.

§ 1º A área de terra objeto da presente Lei tem os seguintes limites e confrontações: AO NORTE - com a estrada de Porto Acre e o lote 14; AO SUL - com a área da Secretaria de Estado de Saúde; AO LESTE - com lote 14; AO OESTE - com área da Secretaria de Estado de Saúde. DADOS DO PERÍMETRO: tem início no marco 03-A cravado na divisa com área da Secretaria de Estado de Saúde e a 15,00 metros do eixo da estrada de Porto Acre (AC-10); daí segue-se com azimute de 49º 28`00" e distância de 66,00m, limitando-se com a estrada de Porto Acre, até o marco 04; daí segue-se com o azimute de 46º00`00" e distância de 57,60m, limitando-se com a referida estrada até o marco 05; daí segue-se com azimute de 154º 00`00" e distância de 67,53m até o marco 06; daí segue-se com azimute de 157º00`00" e distância de 44,80m até o marco 07; daí segue-se com azimute de 163º 50`00" e distância de 47,40m até o marco 08-A, limitando-se com o marco 05 ao marco 08-A com o lote 14, daí segue-se com azimute 225º 20`00" e distância de 62,90m até o marco 08-B; daí segue-se com azimute de 315º 25`36" e distância de 152,70m, até o marco 03-A que é o marco inicial, limitando-se do marco 08-A ao marco 03-A com área da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º Destina-se a área aludida no parágrafo anterior exclusivamente à construção do edifício sede do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado.

§ 3º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio estadual, se no prazo de quatro anos não tiver início a construção do edifício de que trata o parágrafo anterior, ou no caso, ser dada à referida área, destinação diferente prevista nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de junho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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