Decreto nº 100.550/2025
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO SERVIDOR PÚBLICO E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 100.550, DE 3 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO SERVIDOR PÚBLICO E PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000007784/2024;
Considerando que a Constituição Federal consagra em seu art. 7º., inciso VIII, o 13º salário como um direito social e uma garantia fundamental aos trabalhadores, bem como a previsão da gratificação natalina prevista nos arts. 68 e 69 da Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas;
Considerando o objetivo de atender ao interesse público em uniformizar os serviços empregados pela Administração Pública Estadual, otimizando sua utilização e efetivando o princípio da economicidade, coadunado à projeção de que a antecipação da gratificação natalina contribuirá para o aquecimento da economia local, estimulando o comércio e beneficiando a sociedade como um todo; e
Considerando por fim, que a presente medida busca harmonizar os interesses do Estado com o bem-estar dos servidores e pensionistas, alinhando-se às diretrizes de uma gestão pública eficiente e comprometida com a qualidade de vida de seus colaboradores, DECRETA:
Art. 1º O pagamento da gratificação natalina será concedido aos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Administração Indireta do Poder Executivo Estadual até o mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º Fica assegurado ao servidor público efetivo e ao pensionista, a partir do exercício de 2025, a título de adiantamento, o pagamento integral da gratificação natalina, no mês de seu nascimento, independentemente de sua prévia manifestação.
§ 1º A antecipação será calculada sobre o valor da remuneração recebida no mês anterior ao de sua concessão.
§ 2º A disposição prevista no caput deste artigo não compreende os servidores e pensionistas nascidos no mês de dezembro, os quais receberão a referida gratificação de forma integral.
§ 3º É facultado ao servidor e pensionista optar pelo não recebimento do adiantamento da gratificação natalina, desde que, seja expressamente manifesto pelo interessado.
§ 4º Quando a admissão do servidor público ou o início do benefício do pensionista ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento da gratificação será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício.
Art. 3º Anualmente será facultado aos servidores a opção em não receber o adiantamento da gratificação natalina conforme o
§ 3º do art 2º deste Decreto, desde que expresse sua opção por meio de requerimento padronizado via Processo Administrativo direcionado ao setor de recursos humanos do Órgão ou Entidade de origem até o dia 15 de janeiro.
Parágrafo único. Uma vez formalizada, a opção apresentada no caput deste artigo será aplicada no exercício corrente, em caráter irrevogável, podendo apenas ser alterada no próximo ano civil, mediante novo requerimento.
Art. 4º Os servidores públicos que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão, contratados por excepcional interesse público e demais vínculos farão jus ao pagamento da antecipação no mês do seu aniversário, na proporção equivalente aos avos considerados como efetivo exercício no respectivo ano corrente, sendo pagos os demais avos no mês de dezembro.
§ 1º Os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município cedidos para o Estado de Alagoas farão jus ao adiantamento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Aplicam-se aos servidores públicos elencados neste artigo o disposto no art. 2º. deste Decreto.
Art. 5º O adiantamento previsto neste Decreto será deduzido da gratificação natalina a ser liquidada no mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 1º Os descontos previdenciários e tributários serão implementados no ato de pagamento da antecipação efetivada, ocorrendo a recomposição dos valores no mês de dezembro, utilizando como base de cálculo o valor global da gratificação.
§ 2º As pensões alimentícias que incidem sobre o décimo terceiro salário serão deduzidas e repassadas para os alimentados no mês de nascimento do servidor público.
Art. 6º A base de cálculo para fins de adiantamento da gratificação natalina será o valor da remuneração recebida no mês anterior ao do nascimento do servidor público efetivo ou do pensionista.
§ 1º Aos servidores públicos e pensionistas nascidos em janeiro, será utilizado como base de cálculo quanto à antecipação, a remuneração a ser recebida na folha de pagamento em janeiro do corrente ano.
§ 2º No mês de dezembro, os servidores públicos e pensionistas farão jus a eventuais diferenças entre o valor pago como adiantamento da gratificação natalina e a remuneração devida no décimo terceiro salário.
§ 3º Na hipótese de existência de valores a serem compensados em dezembro, será lançado de ofício pela Administração Pública o desconto do valor percebido indevidamente até a quitação total do débito, sem a aplicação de juros e correção monetária.
§ 4º Na hipótese de falecimento de servidor público ou pensionista que tenha recebido a antecipação da gratificação em sua integralidade, fica autorizada a Administração Pública a agir de ofício, dentro dos parâmetros legais, para a compensação ou restituição dos valores recebidos a maior em virtude de seu falecimento.
Art. 7º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 95.095 , de 10 de janeiro de 2024.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.01.2025.