Decreto nº 100.553/2025
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 100.553, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II, IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000000084/2025,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Estadual nº 9.342 , de 23 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, na Lei Orçamentária Anual para 2025, nas normas de Direito Financeiro previstas na Constituição Estadual e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCTSP; e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.961 , de 5 de janeiro de 2018, a qual estabelece a implantação do novo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/AL e, ainda, a necessidade de estabelecer regras para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Alagoas no exercício financeiro de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada para o exercício de 2025, nos termos da Lei Estadual nº 9.342 , de 23 de julho de 2024;
II - Lei Orçamentária Anual - LOA, aprovada para o exercício de 2025, que compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social para o exercício financeiro corrente;
III - Orçamento Fiscal: previsão das receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - Orçamento de Investimento: previsão dos aportes que o Estado de Alagoas fará nas empresas em que detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
V - Orçamento da Seguridade Social: previsão dos planos de atuação do Estado de Alagoas relativamente à saúde, à previdência e à assistência social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VII - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
VIII - Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL;
IX - Órgãos, Entidades ou Poderes do Estado de Alagoas: unidades da Administração Pública Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Alagoas, o Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/ AL, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, e seus Fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Alagoas que executem recursos decorrentes de dotações consignadas no Orçamento Anual;
X - Unidade Gestora - UG: a unidade administrativa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da Unidade Orçamentária à qual se integra, ou de outras Unidades Orçamentárias às quais se vincula por meio do instrumento da descentralização;
XI - Unidade Orçamentária - UO: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou entidade a que são consignados recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual;
XII - Ordenador de Despesa: agente público, formalmente designado, eleito ou nomeado por autoridade pública, que se constitui, nos termos da Lei, no responsável pela administração superior do ente público e de cujos atos de gestão resultem a utilização, a arrecadação, a guarda, o gerenciamento ou a administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o ente responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XIII - Concedente: órgão ou entidade responsável pela descentralização de créditos orçamentários, de sua titularidade, destinados à realização de uma ação de governo pactuada;
XIV - Executante: órgão ou entidade investido do poder de executar os créditos orçamentários descentralizados para realização de uma ação de governo pactuada; e
XV - Interveniente: órgão ou entidade que participa da descentralização para manifestar consentimento ou assumir obrigações.
Art. 3º Em atenção ao disposto nos arts. 100 e 179 da Constituição Estadual e às leis orçamentárias vigentes, bem como ao
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos, entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Para preservação da autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPE/AL, do TCE/AL e da DPE/AL, observar-se-á, quanto ao funcionamento interno de cada Poder ou órgão, suas respectivas normas próprias.
Art. 4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica para outra, ou de um órgão para outro, dar-se-ão conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Seção I Dos Instrumentos
Art. 5º O processo de execução do Orçamento Anual observará as normas deste Decreto, e dar-se-á por intermédio do SIAFE/AL, utilizando-se para tal os instrumentos deste sistema.
Parágrafo único. No SIAFE/AL serão utilizados os seguintes instrumentos para registro orçamentário, contábil, financeiro, patrimonial e de controle dos atos:
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Crédito - NC;
III - Nota de Descentralização de Crédito - DC;
IV - Solicitação de Alteração Orçamentária - SC;
V - Nota de Reserva - NR;
VI - Liberação de Cota - LC;
VII - Nota de Empenho - NE;
VIII - Nota de Liquidação - NL;
IX - Nota Patrimonial - NP;
X - Nota de Sistema - NS;
XI - Programação de Desembolso - PD;
XII - Ordem Bancária - OB;
XIII - Guia de Recebimento - GR;
XIV - Guia de Devolução - GD;
XV - Lista de Favorecidos - OBLISTA; e
XVI - outros tipos de instrumentos e inovações que vierem a ser criados para melhoria do registro contábil e dos controles patrimoniais.
Seção II Da Classificação Das Receitas e Despesas
Art. 6º A classificação das receitas e despesas é a constante da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu detalhamento obedecerá ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, com suas alterações posteriores.
Seção III Das Fontes de Recursos
Art. 7º O processo de execução do Orçamento Anual será realizado conforme classificação de Fontes de Recursos em consonância com a Portaria Conjunta nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, expedida pela STN, e suas eventuais atualizações.
Seção IV Da Distribuição Inicial Dos Créditos Orçamentários
Art. 8º A distribuição inicial de créditos orçamentários será feita pela SEPLAG, por meio de Nota de Dotação - ND, e detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade Gestora, Programa de Trabalho, Fonte de Recurso, Natureza de Despesa, Região de Planejamento, e demais informações pertinentes, além de outros desdobramentos que eventualmente venham a ser criados.
§ 1º A Nota de Dotação - ND é o documento que registra os desdobramentos dos créditos previstos na LOA.
§ 2º A inclusão dos créditos adicionais abertos durante o exercício será realizada por meio de Nota de Crédito - NC.
Seção V Dos Créditos Orçamentários Adicionais
Art. 9º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas à SEPLAG, cujos requerimentos devem ser instruídos com a exposição justificada do pleito e com os formulários originados pelo SIAFE/AL.
§ 1º Como condição necessária à abertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados os recursos disponíveis para ocorrer à despesa, e que, desde que não estejam comprometidos, podem ser:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes do excesso de arrecadação, desde que ratificados pela SEFAZ;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.
§ 2º Para os fins de observância do limite autorizado para abertura de crédito suplementar estabelecido na LOA, não serão considerados os remanejamentos de créditos entre elementos de despesa dentro da mesma categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, região de planejamento, no mesmo Programa de Trabalho - PT, inclusive a criação de elemento de despesa, que forem realizados pelas Unidades Gestoras no SIAFE/AL, por intermédio de Remanejamento Interno - RI.
§ 3º A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I do
§ 1º deste artigo, far-se-á após a inscrição dos restos a pagar, realizada pela Contabilidade Geral do Estado, Superintendência da Estrutura da SEFAZ, e o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior.
§ 4º A solicitação de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo será solicitada à SEPLAG a partir do dia 1º de fevereiro, desde que seja comprovada por meio do balanço patrimonial da Unidade Gestora, do extrato bancário da conta e do extrato da conta contábil de disponibilidade financeira por fonte extraída do SIAFE/AL no mês contábil 013 do ano anterior.
§ 5º As solicitações de Crédito Suplementar, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, serão admitidas, apenas, se delas constar:
I - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação no caso de solicitações para Fonte de Recursos vinculados;
II - justificativa devidamente fundamentada da necessidade de crédito por parte do órgão solicitante e esclarecimentos, por parte da Superintendência de Orçamento Público, unidade da estrutura da SEPLAG, quanto à insuficiência da dotação no orçamento, no caso de solicitações para Fontes de Recursos não vinculados; e
III - no caso de anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para redução, acompanhada de demonstrativo da variação nas metas previstas nas ações de projeto e atividade fim, objetos de alteração, bem como a validação de tal informação por parte da Superintendência de Orçamento Público.
§ 6º Para cada solicitação de crédito adicional deverá ser aberto um processo administrativo no exercício correspondente, que tramitará até o atendimento, com a publicação do Diário Oficial do Estado - DOE/AL, ou rejeição da demanda, sendo arquivado posteriormente mediante ciência do interessado.
§ 7º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.
§ 8º A SEPLAG publicará formulário normatizando a apresentação de justificativa às solicitações de crédito para atendimento ao disposto no
§ 5º deste artigo.
Art. 10. As solicitações de créditos adicionais sem cobertura orçamentária deverão ser encaminhadas previamente ao Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF, a quem cabe deliberar sobre o pleito.
Parágrafo único. Mensalmente, a Superintendência de Orçamento Público deverá encaminhar relatório à CPOF, constando todos os créditos realizados, bem como o percentual de utilização do limite de remanejamento de que trata o art. 5º. da LOA, para ciência da evolução da execução orçamentária do Estado.
Art. 11. Durante a execução orçamentária do exercício de 2025 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, exceto mediante justificativa fundamentada da unidade orçamentária solicitante perante a SEPLAG, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 12. As solicitações de crédito adicionais serão abertas na SEPLAG para verificação dos requisitos necessários, contudo, a confecção do crédito fica condicionada à manifestação da SEFAZ quanto à disponibilidade de recursos provenientes de repasses relativos a convênios e/ou liberação de recursos decorrentes de contratos de financiamento firmados pelo Estado de Alagoas.
§ 1º Deverá constar no processo de solicitações de abertura de crédito adicional por parte dos entes e órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo a seguinte documentação:
I - cópia de termos de convênios de receita e/ou de contratos de financiamento, seus anexos e alterações, quando houver;
II - demonstrativo da vinculação de todos os convênios com saldos bancários em 31 de dezembro de 2024 ao respectivo Programa de Trabalho do exercício de 2025, no modelo a ser estabelecido por meio de ato normativo da SEFAZ; e
III - manifestação favorável quanto à solicitação por parte da Superintendência de Planejamento de Políticas Públicas, unidade da estrutura da SEPLAG.
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos dispostos nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo implicará na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.
§ 3º O registro de todas as etapas da execução dos convênios deverá ser efetuado no SIAFE/AL.
§ 4º A devolução de recursos de convênios não utilizados deverá ser feita após o parecer prévio da Controladoria Geral do Estado, que deverá ser encaminhado à Contabilidade Geral do Estado, que deverá indicar se a devolução será realizada por anulação da receita orçamentária arrecadada, execução orçamentária do ente ou órgão responsável, ou ambas as modalidades, em processo administrativo próprio.
§ 5º O processo de devolução de recursos de convênio, deverá ser submetido à apreciação da SEFAZ após manifestação da Superintendência de Planejamento e Políticas Públicas, unidade da estrutura da SEPLAG.
Art. 13. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de anos anteriores, excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, a SEPLAG encaminhará o procedimento administrativo para a SEFAZ, a fim de esta indicar a efetiva consistência dos valores, devendo os pedidos serem instruídos com as seguintes informações:
I - comprovante de ingresso de receita (extrato bancário que comprove a realização/ingresso da receita);
II - registro da fonte de recursos devidamente consignado no SIAFE/AL;
III - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do SIAFE/AL;
I - V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados validada pelo ordenador de despesa e pelo contador do órgão; e
V - justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita nos casos de excesso de arrecadação e de novos recursos vinculados.
§ 1º O reconhecimento do superávit financeiro ocorrerá apenas após a publicação do Balanço Patrimonial do exercício encerrado feita no DOE/AL.
§ 2º No caso da abertura de créditos por excesso de arrecadação, os incisos I, II e III caput deste artigo poderão ser dispensados, caso a Contabilidade Geral do Estado avalie que, nos termos do
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, haverá saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Seção VI Da Descentralização de Créditos
Art. 14. A cooperação entre os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual, visando à consecução de um objetivo que resulte no aprimoramento da ação de governo, processar - se-á prioritariamente por meio da descentralização dos créditos orçamentários.
Art. 15. Poderá ser atribuído a outras unidades administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque ou provisão, as dotações consignadas em Unidades Orçamentárias do próprio Poder ou órgão autônomo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como Unidades Gestoras.
§ 1º Por ser medida gerencial, sem modificação das dotações orçamentárias, a descentralização dos créditos orçamentários, na forma do caput deste artigo, não importa em comprometimento ao limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA, nem representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias.
§ 2º Ainda que o crédito tenha sido consignado na Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à Unidade Gestora executante para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual .
Art. 16. A execução orçamentária e financeira da despesa pública poderá se dar mediante:
I - descentralização interna, quando a Unidade Orçamentária descentralizadora e a Unidade Gestora executante pertencerem à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade; e
II - descentralização externa, quando a Unidade Orçamentária descentralizadora e a Unidade Gestora executante pertencerem a estruturas administrativas de órgão ou entidades diferentes.
Parágrafo único. Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, do Decreto Estadual nº 6.581 , de 18 de junho de 2010, e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.
Art. 17. A execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no Orçamento Anual, respeitada fielmente a classificação funcional, por fonte de recursos e por grupo de despesa.
Art. 18. A descentralização interna poderá ser efetuada por provisão e registrada por meio de Nota de Descentralização de Crédito - DC.
Art. 19. A descentralização externa deverá ser efetuada por ato normativo conjunto ou ajuste firmado pelos titulares dos órgãos e/ou entidades concedentes e executantes, originando um Destaque de Crédito e sendo registrado por meio de Nota de Descentralização de Crédito - DC.
§ 1º Os órgãos e entidades devem buscar a simplificação no processo de descentralização externa.
§ 2º O ato normativo conjunto ou ajuste firmado deve conter:
I - a identificação dos órgãos e/ou entidades concedentes e executantes, e respectivas Unidade Orçamentária e Unidade Gestora;
II - o objeto ou o produto final resultante da ação governamental que deu origem à descentralização da execução de crédito orçamentário;
III - a identificação dos créditos orçamentários, cuja execução está sendo descentralizada, especificando o Programa de Trabalho, o Grupo de Despesa e os respectivos valores;
IV - sendo de interesse da concedente, a identificação dos créditos orçamentários poderá ser detalhada até o nível de Natureza da Despesa, ficando, neste caso, o executante obrigado a respeitar fielmente a execução na Natureza de Despesa destacada;
V - identificação dos órgãos ou entidades intervenientes, se houver; e
VI - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro corrente.
§ 3º Compete exclusivamente aos órgãos ou entidades executantes solicitar as quotas correspondentes aos créditos orçamentários recebidos nos termos deste artigo.
§ 4º Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos, salvo manifestação expressa em contrário no ato administrativo, integrarão o patrimônio do órgão ou entidade concedente, tendo como referência o controle e os benefícios econômicos futuros, gerados pelos respectivos bens.
Art. 20. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Anual que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, utilizando-se a correspondente modalidade de aplicação.
Art. 21. A Unidade Gestora executante fica obrigada a manter a documentação referente à execução dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à concedente acessar os documentos e acompanhar os trabalhos em andamento.
§ 1º A Unidade Gestora executante encaminhará trimestralmente relatório de acompanhamento e avaliação físico financeira ao órgão ou entidade concedente.
§ 2º A SEPLAG publicará instrução normativa instituindo formulário para normatização da prestação de contas dos créditos descentralizados.
Art. 22. As despesas realizadas com os recursos orçamentários descentralizados sujeitam - se à observância de todas as normas de administração pública e serão expressamente identificadas com o número Nota de Descentralização de Crédito - DC nos relatórios exigidos pela legislação vigente, no que couber, e em relatórios específicos do órgão ou entidade concedente e do órgão ou entidade executante.
Art. 23. A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos descentralizados é do ordenador de despesa do órgão ou entidade executante.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 24. A descentralização de crédito orçamentário implica na:
I - transferência de Créditos Disponíveis da concedente para o órgão executor da ação de governo pactuada;
II - liberação financeira dos recursos ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão descentralizador, que poderá transferir o limite disponibilizado, excetuado os casos previstos na legislação federal ou estadual;
III - obrigatoriedade do órgão ou entidade concedente efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos das obrigações assumidas pelo órgão ou entidade executante, se os recursos financeiros se originarem de outras fontes de recursos; e
IV - proibição do órgão ou entidade executante dar destinação diversa aos recursos financeiros objeto da descentralização.
Art. 25. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Seção, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - plano de trabalho, quando couber;
II - cópia do ato normativo conjunto ou ajuste celebrado, com a indicação da data de sua publicação;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos públicos; e
V - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento tiver por objeto a execução de obra civil ou serviço de engenharia.
Parágrafo único. Fica a Controladoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento e verificação do cumprimento do que trata o caput deste artigo.
Art. 26. É incumbência do órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 27. Os créditos orçamentários descentralizados não utilizados pelo executante devem, obrigatoriamente, retornar à concedente.
Parágrafo único. O retorno dos créditos orçamentários, conforme o caput deste artigo, deve ocorrer até o término do exercício financeiro no qual ocorreu a descentralização.
Art. 28. Ficam convalidadas as descentralizações orçamentárias realizadas no presente exercício até a entrada em vigor deste Decreto e que estejam em harmonia com os procedimentos de descentralização de créditos, adotados até então, no âmbito do Estado de Alagoas.
Seção VII Das Transações Entre Unidades Participantes do Orçamento Fiscal
Art. 29. As operações que resultem em despesas decorrentes de aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo ou entidade participante do orçamento fiscal do Estado, são chamadas de intraorçamentárias e devem ocorrer mediante empenho, com classificação orçamentária na modalidade de aplicação "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social".
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, sempre que se fizer necessário, a Unidade Gestora adquirente solicitará à SEPLAG a inclusão da modalidade de aplicação referida na dotação por meio da qual irá realizar a despesa.
§ 2º O órgão ou entidade que irá receber os recursos de que trata o caput deste artigo deverá identificá-los como receitas intraorçamentárias na categoria econômica corrente (dígito inicial da natureza da receita igual a 7) ou de capital (dígito inicial da natureza da receita igual a 8), conforme o caso.
Seção VIII Da Execução da Despesa e da Programação Orçamentária e Financeira
Art. 30. A programação orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo será publicada mensalmente pela SEFAZ, que controlará o ritmo da execução orçamentária e financeira, tendo como base o provável fluxo de ingressos de recursos, as prioridades do Governo e os limites estabelecidos na legislação orçamentária vigente.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão inserir no Sistema de Programação Orçamentária e Financeira (SISPOF), no site da SEFAZ, a sua programação do exercício de 2025, em até 15 dias a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, na forma de Instrução Normativa a ser publicada pela SEFAZ.
§ 2º A programação orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será estabelecida por meio de Portaria da SEFAZ, que irá considerar, prioritariamente, as despesas continuadas dos órgãos, limitadas a estudo das despesas realizadas nos últimos 3 (três) exercícios.
§ 3º As programações orçamentárias e financeiras que forem apresentadas em valores discrepantes do estudo das despesas realizadas nos últimos 3 (três) exercícios será objeto de avaliação do Grupo de Trabalho de Revisão e Qualidade dos Gastos.
§ 4º Para as entidades da Administração Indireta, em relação a seus recursos próprios, a SEFAZ publicará o limite de programação orçamentária e financeira baseado no histórico de sua arrecadação e no estudo das despesas realizadas pelos órgãos e entidades nos últimos 3 (três) exercícios.
Art. 31. A execução orçamentária será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e entidades obedecer, dentro da programação orçamentária e financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II - dívida pública;
III - precatórios e sentenças judiciais;
IV - obrigações tributárias e contributivas;
V - serviços prestados por concessionárias de serviço público;
VI - compromissos decorrentes de contratos continuados; e
VII - demais despesas.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa realizarem os empenhos de despesas, obedecendo a ordem de prioridade dos incisos I a VII do caput deste artigo.
§ 2º Na realização das Despesas Correntes, os órgãos e entidades da Administração Indireta devem priorizar a utilização de recursos diretamente arrecadados, obedecida a ordem de prioridade estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Quadrimestralmente, em modelo próprio e data-limite a serem estabelecidos por ato normativo da SEFAZ, as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar à Superintendência Especial de Política Fiscal demonstrativo de seu fluxo de caixa realizado e projetado, devidamente acompanhado do saldo de seus disponíveis contábeis registrado em balancetes mensais.
§ 4º Fica estabelecido que a competência no que concerne às despesas com a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e de entidades a ela ligadas, como a Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, será dos órgãos e entidades de lotação do servidor.
§ 5º Para a consecução da obrigação estabelecida no
§ 4º deste artigo, a SEPLAG deverá encaminhar mensalmente as Guias de Previdência Social - GPS correspondentes.
Art. 32. Não será permitido realizar despesas ou estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis no exercício corrente.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 33. A celebração de convênios, firmados junto à União, em que é exigida contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser submetida à SEPLAG e à SEFAZ para verificação da existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva dos ordenadores de despesa a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços para atendimento de contrapartida financeira de convênios que não tenham cumprido com a exigência disposta no caput deste artigo.
Art. 34. A execução da despesa pública estadual deverá obedecer às determinações contidas na legislação vigente, notadamente os arts. 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e o disposto na LDO vigente.
Art. 35. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos seus respectivos Ordenadores de Despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da Unidade Gestora competente, pelas quais devem ser destacados:
I - a formalidade e legalidade da despesa;
II - a propriedade de imputação da despesa;
III - a existência do crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e
IV - o limite da despesa na programação orçamentária e financeira da própria Unidade.
§ 2º A realização de despesas em desacordo com o que dispõe este Decreto implica infringência a dever funcional, nos termos do inciso III do art. 118 da Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, imputada aos agentes que lhe derem causa.
Art. 36. O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, e será formalizado, no SIAFE/AL, por meio da emissão do documento Nota de Empenho - NE.
§ 1º A emissão da Nota de Empenho - NE, no SIAFE/AL, deverá ser detalhada até o nível de subelemento da natureza de despesa.
§ 2º A Nota de Empenho - NE deverá ser preenchida com a natureza da despesa adequada, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, consolidada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, com suas alterações posteriores, e trazer o maior número de informações possíveis, discriminando em cada item a unidade de medida, a quantidade adquirida, o valor unitário e a descrição detalhada sobre o objeto de gasto.
§ 3º As Notas de Empenho - NE deverão conter, invariavelmente, as assinaturas do Ordenador da Despesa, ou do servidor que detenha delegação para tanto, e a do responsável financeiro da Unidade Gestora.
§ 4º Poderão ser empenhadas dotações destinadas a emendas impositivas, presentes os requisitos para o empenho da despesa, credor e importância da despesa - art. 61 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, ainda que pendente do implemento de condição.
Art. 37. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, e será formalizada, no SIAFE/AL, por meio da emissão do documento Nota de Liquidação - NL.
§ 1º O histórico da Nota de Liquidação - NL deverá trazer o maior número de informações, de forma clara e objetiva, e necessariamente deverá fazer referência, quando houver, ao número do documento fiscal, número de contrato, mês de referência, e ao respectivo processo que deu origem à despesa.
§ 2º Havendo erro, omissão de dados ou não conformidade com o objeto de gasto, deverá ser emitida uma Nota de Lançamento de estorno de liquidação da despesa, devidamente justificada no campo de observação desta.
Art. 38. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga, e será formalizada, no SIAFE/AL, por meio da emissão de Programação de Desembolso - PD e posterior execução da mesma, gerando automaticamente a Ordem Bancária - OB correspondente.
§ 1º Os pagamentos de despesa deverão ser feitos obrigatoriamente por meio de execução da Programação de Desembolso - PD, emitida no SIAFE/AL, ressalvados os casos autorizados pelo Chefe do Executivo Estadual ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As despesas realizadas com recursos de Transferências Obrigatórias ou Voluntárias, que tenham que ser pagas por meio de sistemas da União, como Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, Cartão de Pagamento ou outra modalidade de pagamento que venha a ser criada pelo Governo Federal, só poderão ser pagas depois de cumpridas todas as fases de execução orçamentária no SIAFE/AL do Estado de Alagoas e são de exclusiva responsabilidade dos ordenadores de despesa.
§ 3º Os pagamentos de empenhos relacionados a inscrições genéricas, cuja ordem bancária esteja vinculada a uma lista de credores, deverão ser executados, no SIAFE/AL, por intermédio de execução da Programação de Desembolso - PD associada a uma Lista de Favorecidos - OBLISTA, independentemente de convênios anteriores a este Decreto, estabelecidos entre as instituições financeiras e as Unidades Gestoras.
§ 4º os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que se utilizam do instrumento de Lista de Favorecidos - OBLISTA deverão, até o dia 30 de abril de 2025, apresentar as justificativas para utilização de tal instrumento ao Grupo de Trabalho de Revisão e Qualidade dos Gastos, bem como pactuar um processo de transição para a limitação da utilização deste instrumento.
§ 5º Os dispêndios oriundos de execução de ordens judiciais por meio de sequestros ou bloqueios deverão, obrigatoriamente, ter sua execução orçamentária contabilizada em até 60 (sessenta) dias da efetiva saída dos recursos pelo órgão ou entidade responsável pelo cumprimento da decisão judicial, sob pena de bloqueio do SIAFE/AL.
§ 6º Não será permitida a emissão de Ordem Bancária Direta, bem como pagamentos com recebimento de valores na boca do caixa, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 39. As dotações do Grupo de Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes" serão liberadas por meio de cotas, conforme programação orçamentária e financeira estabelecida na forma do art. 30 deste Decreto.
Art. 40. Fica delegada ao titular da SEFAZ a competência para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Estadual para o exercício financeiro de 2025 destinados aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual.
Seção IX Das Medidas de Controle de Custos e Despesas e do Grupo de Trabalho de Revisão e Qualidade de Gastos
Art. 41. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão e Qualidade de Gastos no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover a melhoria da Qualidade do Gasto por meio de processos de revisão das despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo está vinculado ao Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF.
§ 2º A regulamentação das atividades do Grupo de Trabalho, bem como a indicação de seus membros, será regulamentada por meio de Portaria do CPOF.
Art. 42. Deverão ser encaminhadas com a devida justificativa no formulário padrão de aprovação para apreciação e deliberação do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF as despesas públicas decorrentes de:
I - aumento do quantitativo de veículos locados, inclusive, quando destinado a atender necessidade eventual do órgão;
II - formalização de novos contratos de aquisição de bens, bem como de prestação de serviços e alterações contratuais que impliquem no acréscimo de despesa;
III - aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada vantajosidade;
I - V - contratação de consultoria e alterações contratuais que resultem em prorrogação de prazo e/ou acréscimo de despesa;
V - assinatura de periódicos, jornais e revistas, excetuando-se as destinadas às assessorias de comunicação;
VI - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;
VII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis; e
VIII - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo ao CPOF o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam as despesas:
I - contraídas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, para o cumprimento de lei, de norma, ou de ação imperativa não prevista no exercício financeiro de 2025;
II - necessárias ao cumprimento de ordem judicial, desde que determinadas em urgência ou para cumprimento imediato e processadas por contratação emergencial, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; e
III - a serem suportadas pelo Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FUNPGE e Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.
Art. 43. Ficam suspensos, no primeiro quadrimestre de 2025:
I - a participação, com ônus para o Estado, de servidores em cursos, congressos, seminários, reuniões e outros eventos congêneres fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias relacionadas;
II - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pelo Gabinete Civil;
III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor de contrato, exceto os que visam a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, e na alínea d do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;
IV - a aquisição e locação de veículos, exceto aqueles custeados com recursos de financiamento, empréstimos, fundos com aplicação de recursos vinculada e transferências voluntárias, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização e na prestação dos serviços essenciais de saúde, educação e segurança desde que observada a política de Gestão de Frotas estabelecida pela Administração Pública Estadual; e
V - a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que implique em acréscimo de despesas.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo às diárias dos Secretários de Estado, bem como dos titulares das entidades autárquicas e fundacionais, aos quais é facultado autorizar diretamente a liberação de diárias para custear as próprias despesas para atendimento de agendas funcionais, sem a necessidade de aprovação do CPOF.
§ 2º Casos excepcionais referentes ao disposto no inciso I do caput deste artigo serão submetidos à apreciação e deliberação do CPOF, aportando no Comitê com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data pretendida, conforme prazo constante no Decreto Estadual nº 90.173 de 17 de março de 2023.
§ 3º Ao final do período estabelecido no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho de que trata o art. 41 publicará relatório acerca do cumprimento das regras estabelecidas neste artigo, inclusive analisando quando do cumprimento do inciso II do art. 1º. do Decreto Estadual nº 93.571 , de 15 de setembro de 2023, e poderá, caso necessário, sugerir ao CPOF a prorrogação do prazo de suspensão.
Art. 44. A renovação dos contratos vigentes e a realização de novos contratos de locação de imóveis para órgãos estaduais deverão ser encaminhadas acompanhadas de justificativa técnica ao Comitê de Programação Orçamentária e Financeira para avaliação e aprovação, inclusive com parecer técnico da SEPLAG.
Art. 45. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão manter para o exercício financeiro de 2025 o equivalente à 70% (setenta por cento) à média do valor executado nos exercícios 2022, 2023 e 2024, por órgão e entidade referentes às despesas e consumo de:
I - consumo de água;
II - energia elétrica;
III - aluguéis;
IV - despesas com uso de telefonia fixa e móvel;
V - despesa com viagem nacional e internacional (diárias, passagens e hospedagens, verba de adiantamento etc.) para servidores à serviço do Poder Executivo Estadual, excetuadas àquelas realizadas pela PGE para a prática de atos e providências no interesse da defesa do Estado de Alagoas e pelos órgãos da Segurança Pública quando as atividades a serem desenvolvidas estejam diretamente ligadas a sua atividade finalística;
VI - gastos com combustível e locação de veículos conforme meta a ser fixada pelo CPOF por proposta da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP;
VII - impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
VIII - concessão de horas extras a servidores públicos; e
IX - contratos de vigilância, limpeza e conservação.
Parágrafo único. Os titulares das unidades orçamentárias que extrapolarem os parâmetros definidos neste artigo estarão sujeitos à cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais estimadas, a ser realizado em ato do CPOF.
Art. 46. os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão observar para os custos com as despesas de serviços de conectividade, no exercício financeiro de 2025 os consumos relativos a todo o exercício financeiro de 2024 que será disponibilizado pelo Instituto de Tecnologia em Informática e Informação - ITEC.
§ 1º O controle do cumprimento dos parâmetros previstos neste Decreto, relativo a despesas de serviços de conectividade, ficará a cargo do ITEC.
§ 2º O ITEC, mensalmente, deverá encaminhar ao CPOF relatório dos órgãos e entidades que estiverem descumprindo o presente Decreto.
§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que fizeram uso de internet de provedores diferentes do ITEC deverão encaminhar ao CPOF com justificativa da necessidade e da motivação para contratação do serviço.
Art. 47. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o Sistema de Infovia Digital Alagoas deverão apresentar ao ITEC no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto:
I - as justificativas e/ou as devoluções dos links inativos a pelo menos 30 (trinta) dias;
II - relatório com os links de maior essencialidade, para que o órgão possa analisar se os circuitos utilizados são subutilizados ou poderiam ser substituídos por outro; e
III - informações acerca do mau uso das ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, contrárias às legislações pátrias e ao interesse público.
§ 1º Caberá, exclusivamente, ao ITEC a fiscalização permanente dos circuitos utilizados no Sistema de Infovia Digital Alagoas, incumbindo-lhe o dever de reanalisar os circuitos contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo reduzir, suspender, substituir ou até excluir aqueles mal utilizados/subutilizados.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao ITEC realizar o monitoramento quanto à medição e pagamento dos links utilizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive no que se refere ao corte do fornecimento do serviço por não pagamento pelo órgão.
Art. 48. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.
Parágrafo único. As informações indicadas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para os Secretários Executivos de Gestão Interna ou equivalentes.
Art. 49. A realização de qualquer nova cessão de servidores deverá ser submetida para apreciação preliminar do CPOF contendo justificativa da necessidade da realização da cessão.
§ 1º A SEPLAG ficará responsável por tomar as medidas administrativas cabíveis em cada caso.
§ 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 41 terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar diagnóstico com relação à cessão de servidores entre órgãos da Administração Estadual e entre o Estado de Alagoas e outros entes.
Seção X Das Etapas da Execução Orçamentária
Art. 50. A realização da despesa no âmbito da Administração Pública Estadual deverá obedecer à seguinte ordem de estágios:
I - Fixação da Despesa: autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais legalmente autorizados, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora - UG;
II - Reserva Orçamentária: garantia de que haverá recursos orçamentários para realização da despesa;
III - Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, nos termos do disposto no art. 35 deste Decreto;
IV - Celebração de Contrato, Convênio, Acordo, Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Ajuste de Qualquer Natureza: negócio jurídico bilateral entre órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Anual e particulares, em que há um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas;
V - Liquidação: liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos termos do disposto no art. 37 deste Decreto; e
VI - Pagamento: adimplemento da obrigação assumida, conforme Nota de Empenho - NE e contrato, convênio, acordo ou ajuste celebrado, se houver, caracterizado pela entrega de valores em moeda corrente ao respectivo credor na quantidade equivalente ao crédito devido, após sua regular liquidação.
§ 1º A obrigatoriedade de formalização de contrato, convênio ou outro ajuste ocorrerá nas hipóteses legalmente previstas, sendo referidos instrumentos dispensados quando assim dispuser a legislação vigente.
§ 2º Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo, exclusivamente, a responsabilidade de cadastramento de contratos e convênios, bem como a regularização de seus saldos contábeis no SIAFE/AL.
Art. 51. O empenho deverá ser realizado previamente à celebração de contratos, convênios, acordos ou outros ajustes realizados pelos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual, e deverá obedecer a programação orçamentária e financeira do órgão.
Art. 52. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada, em conformidade com a programação orçamentária e financeira do órgão.
Art. 53. O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos de operações de crédito, depende de sua efetiva contratação, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Art. 54. A execução dos contratos, convênios, acordos ou outros ajustes serão acompanhados e fiscalizados pelos gestores designados no respectivo instrumento, ou em apostilamento, que representará o órgão ou entidade, a quem cabe emitir os correspondentes atestos.
Seção XI Das Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 55. Poderão ser consideradas Despesas de Exercícios Anteriores todas as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo único. As despesas de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 56. As inscrições dos Restos a Pagar Não Processados - RPNP canceladas por força do previsto no Decreto Estadual nº 99.834 , de 30 de outubro de 2024, poderão ser executadas como Despesas dos Exercícios Anteriores no exercício seguinte desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - os serviços ou a entrega do material foram devidamente prestados dentro do exercício anterior, mas não houve tempo hábil para processar a liquidação; e
II - houve a devida emissão da nota fiscal no exercício indo, mas não houve tempo hábil para processar a liquidação.
Art. 57. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual deverão empenhar as despesas decorrentes do reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores na dotação própria prevista no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, com classificação orçamentária no elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores".
Art. 58. Dívidas reconhecidas que foram objeto de publicação, mas que não foram empenhadas ou que tiveram seus empenhos cancelados, inclusive àqueles publicados em anos anteriores, deverão ser registradas contabilmente conforme normas e procedimentos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado - CONGEAL.
Seção XII Da Realização de Despesas Decorrentes de Atos Com Vigência Expirada
Art. 59. Em caso de manutenção da execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes com vigência expirada, para preservação da continuidade de serviços públicos, a contraprestação devida pelos órgãos e entidades para se evitar o seu enriquecimento sem causa, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos servidores que deram causa à irregularidade, deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas com classificação orçamentária no elemento de despesa próprio que identifique os objetos dos gastos em razão da natureza do objeto do ajuste celebrado, sendo vedada a utilização do elemento de despesa "93 - Indenizações e Restituições".
Parágrafo único. O Elemento de Despesa "93 - Indenizações e Restituições" deve ser utilizado apenas para identificar as despesas:
I - que decorram de obrigações de reparação civil para recomposição de danos provocados em terceiros;
II - para devolução de receitas indevidamente arrecadadas; ou
III - para a devolução de convênios.
Seção XIII Do Conceito e Controle do Patrimônio Público, Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 60. Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelos órgãos e entidades públicos, que seja portador e represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
Art. 61. Toda a movimentação qualitativa ou quantitativa ocorrida no patrimônio da entidade deve ser objeto de registro contábil.
Art. 62. Em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCTSP, os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual deverão apropriar, ao resultado de um período, o desgaste ou a perda da vida útil do seu ativo imobilizado ou intangível, por meio do registro da despesa de depreciação, amortização ou exaustão, em obediência ao princípio da competência.
§ 1º A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
§ 2º A amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
§ 3º A exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, bem como do valor de ativos corpóreos utilizados no processo de exploração.
§ 4º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual deverão efetuar, mensalmente, os registros de depreciação, amortização ou exaustão de todos os bens móveis e imóveis que estejam em seu poder.
§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Anual deverão efetuar o inventário periódico de todos os seus bens adequando e corrigindo os registros contábeis, no que couber, inclusive quanto à reavaliação ou redução a valor recuperável se este procedimento for necessário para o registro ao valor justo.
§ 6º Considera-se valor justo ou valor de mercado o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.
Art. 63. As quotas de depreciação, amortização, exaustão, a ser registrada na escrituração do órgão ou entidade como custo ou Variação Patrimonial Diminutiva - VPD, ou Ajuste de Exercícios Anteriores - AEA, por ocasião dos inventários físicos iniciais, serão determinadas com base no art. 21, parágrafo único, item VI - Tabela de Depreciação Bens Móveis, Anexo V, da Portaria nº 2.038, de 17 de dezembro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 64. Os órgãos e entidades, para fiel cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão manter comissão de, no mínimo, 3 (três) funcionários, sendo pelo menos 1 (um) efetivo, que atuará sob a denominação de "Comissão de Gestão Patrimonial", designada por ato normativo do seu titular, com atribuição de formular, propor, normatizar, desenvolver e coordenar todas as atividades relativas à gestão, aquisição e desfazimento de bens que integram o patrimônio do órgão ou entidade, observadas as determinações do Decreto Estadual nº 69.225 , de 20 de fevereiro de 2020, e suas alterações, ou outra norma que vier a substituí-lo.
Art. 65.
Considerando os prazos dispostos na Portaria STN/MF nº 1.569, de 11 de dezembro de 2023, ficam a SEPLAG e a SEFAZ responsáveis pela elaboração de procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, visando cumprimento legal dos normativos que regem a gestão da contabilidade patrimonial.
Seção XIV Das Conciliações Bancárias
Art. 66. A realização de conciliação bancária das contas correntes deverá ser realizada por meio do Módulo de Conciliação Bancária do SIAFE/AL.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem observar as disposições estabelecidas neste Decreto e nas instruções contábeis disponibilizadas pela CONGEAL, para a realização da conciliação bancária por meio do SIAFE/AL.
Art. 67. As Unidades Gestoras - UGs, quando da realização da Conciliação Bancária devem registrar os rendimentos das aplicações financeiras de todas as suas contas, inclusive poupança.
Art. 68. As Unidades Gestoras - UGs, devem encaminhar mensalmente à CONGEAL e à Controladoria Geral do Estado - CGE, por meio de processo administrativo no SEI/AL, até o dia 12 (doze) do mês subsequente, os extratos bancários acompanhados das devidas conciliações, com as possíveis correções e/ou ajustes, explicando detalhadamente as diferenças encontradas.
§ 1º A fim de controle interno eficiente, reduzir a probabilidade de inconsistências e facilitar a prestação de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os documentos exigidos no caput deste artigo, devem ser obtidos por meio de relatório junto ao Módulo de Conciliação do SIAFE/AL.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 2º O não encaminhamento do que trata o caput deste artigo ou a manutenção de ativos financeiros insubsistentes até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, ensejará o bloqueio da Unidade Gestora no SIAFE/AL até sua devida regularização, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos responsáveis.
Art. 69. Compete à SEFAZ, por intermédio da CONGEAL:
I - promover a orientação dos órgãos e entidades públicas estaduais para a utilização do Módulo de Conciliação Bancária do SIAFE/AL;
II - realizar a capacitação dos usuários do SIAFE/AL por meio de manuais, vídeos e orientações técnicas específicas; e
III - desempenhar ações para verificar o cumprimento dos dispositivos contidos neste Decreto.
Art. 70. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela SEFAZ, que elucidará os possíveis questionamentos ainda existentes quanto às determinações contidas neste Decreto.
Art. 71. Compete aos órgãos estaduais proceder com o devido compliance de todas as conciliações a serem executadas junto ao Módulo de Conciliação do SIAFE/AL a fim de evitar incorreções e imprecisões dos registros.
Seção XV Dos Sequestros Judiciais
Art. 72. As Unidades Gestoras que sofrerem sequestros judiciais deverão, mensalmente, até o final do mês subsequente ao sequestro, identificar os processos correspondentes e providenciar a regularização orçamentária necessária, ou a transferência dos saldos para unidade gestora de competência.
Art. 73. O prazo para a regularização orçamentária é até o dia 10 de cada mês.
Art. 74. Caso o prazo determinado não seja cumprido, a Unidade Gestora ficará sujeita ao bloqueio de funcionalidades no SIAFE-AL.
Seção XVI Dos Contratos e Convênios
Art. 75. Caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo, exclusivamente, a responsabilidade pelo cadastramento de contratos e convênios no SIAFE/AL, pela inclusão das informações relativas à prestação de contas, bem como pela atualização tempestiva dos saldos das contas contábeis de controle utilizadas ao longo da execução destes.
§ 1º Para o preenchimento das informações, a Unidade Gestora deverá designar servidor com atribuições próprias para realizar o cadastro e acompanhamento dos contratos e convênios a cargo daquele órgão.
§ 2º A ausência de cadastramento dos contratos e convênios e/ou inconsistências nas informações prestadas poderão culminar na ação prevista na alínea d do inciso II do art. 79 deste Decreto.
Art. 76. Os contratos celebrados pela Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP dos quais outras Unidades Gestoras façam parte, tais como locação de veículos, telefonia móvel, passagens áreas e similares, deverão ser registrados no SIAFE/AL apenas pela própria contratante, no caso, a AMGESP.
§ 1º Até o dia 20 de janeiro de 2025, cada Unidade Gestora que seja parte integrante destes contratos deverá enviar para a AMGESP, mediante ofício, o valor da sua dotação orçamentária do exercício correspondente ao contrato para que a mesma possa incluir no registro do contrato no SIAFE/AL, possibilitando a sua execução orçamentária e financeira.
§ 2º Iniciando o exercício financeiro de 2025, as Unidades Gestoras terão prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar os registros destes contratos no SIAFE/AL, suprimindo das duplicidades nos cadastros ao deixar como único registro aquele realizado pela própria AMGESP.
§ 3º Caberá à Controladoria Geral do Estado - CGE, após decorrido o prazo, verificar o cumprimento do que trata o
§ 2º do caput deste artigo, bem como tomar as medidas cabíveis para responsabilização do respectivo gestor.
Art. 77. À SEFAZ cabe o acompanhamento do processo de cadastro e atualização desses instrumentos no SIAFE/AL pelas Unidades Gestoras, bem como a elaboração de normativos e procedimentos técnicos para a fiel execução destes.
Art. 78. Os instrumentos que constituem um novo contrato, convênio, acordo ou ajuste, bem como aditivos de qualquer valor ou prazo, somente poderão ser executados orçamentariamente se houver sido previamente cadastrados no SIAFE/AL nos termos das orientações expedidas pela SEFAZ.
§ 1º Os convênios que sejam registrados no Portal da Plataforma +Brasil deverão ser atualizados de forma concomitante no SIAFE/AL de forma a garantir a fidedignidade da informação para fins de controle e transparência.
§ 2º Caberá à Superintendência de Planejamento e Políticas Públicas, unidade da estrutura da SEPLAG, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, verificar o cumprimento do que trata o
§ 1º deste artigo.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 79. Para execução e cumprimento do disposto neste Decreto, cabe:
I - à SEPLAG:
a) efetuar os registros das dotações orçamentárias consignadas na LOA e em seus créditos adicionais no SIAFE/AL;
b) atualizar, no SIAFE/AL, os dados cadastrais relativos aos Órgãos, Unidades Orçamentárias, Unidades Gestoras, Fontes de Recursos, Programas de Trabalho, Planos Internos, esferas e outros correlacionados;
c) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observada a legislação vigente e as prioridades de Governo;
d) encaminhar ao Governador do Estado minutas dos projetos de atos normativos para abertura de créditos adicionais, de acordo com a legislação vigente;
e) exercer o acompanhamento da execução orçamentária;
f) acompanhar o cumprimento dos índices constitucionais e legais;
g) encaminhar à SEFAZ relatório mensal da despesa com pessoal, contribuições previdenciárias e provisões de 13º (décimo terceiro) salário e férias, até o dia 20 do mês de competência da folha;
h) disponibilizar para as Unidades Gestoras, no Portal do Servidor, os relatórios referentes às despesas citadas na alínea anterior; e
i) atuar enquanto órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Intangível e de Consumo-Almoxarifado, na forma do Decreto Estadual nº 69.225 , de 20 de fevereiro de 2020, e suas alterações, do Decreto Estadual nº 75.528 , de 13 de agosto de 2021, da Portaria nº 2.038, de 20 de dezembro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Portaria STN/MF nº 1.569, de 11 de dezembro de 2023, ou outros normativos que venham a substituí-los.
II - à SEFAZ:
a) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da abertura de créditos adicionais;
b) informar bimestralmente à SEPLAG a receita arrecadada até o mês anterior, especificando-a por fonte;
c) exercer o controle da contabilização geral da execução orçamentária e financeira do Estado;
d) realizar o bloqueio no SIAFE/AL de Unidade Gestora que esteja descumprindo a legislação vigente ou inadimplente em relação aos procedimentos técnicos e orientações gerais expedidos pela SEFAZ;
e) propor ao Governador do Estado a limitação de empenho, nos casos e para os fins da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
f) expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no SIAFE/AL;
g) fixar as cotas orçamentárias e financeiras mensais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento Anual, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
h) acompanhar o processo de liberação das cotas, bem como sua execução;
i) examinar e aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais e os projetos de leis, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas; e
j) atuar enquanto órgão central das questões contábeis referentes ao Sistema de Gestão Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Intangível e de Consumo-Almoxarifado, na forma do Decreto Estadual nº 69.225 , de 2020, e suas alterações, do Decreto Estadual nº 75.528 , de 2021, da Portaria nº 2.038, de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Portaria STN/MF nº 1.569, de 2023, ou outros normativos que venham a substituí-los.
III - às Secretarias de Estado, órgãos e entidades:
a) realizar os registros contábeis na sua totalidade e de forma tempestiva, em observância ao princípio contábil da oportunidade, de modo que resultem demonstrações contábeis fiéis ao seu patrimônio;
b) efetuar a contabilização da folha de pagamento de pessoal e encargos correspondentes, bem como apropriação mensal da obrigação do 13º (décimo terceiro) salário e férias, até o final do mês de referência da despesa, tendo como base os relatórios disponibilizados pela SEPLAG, no Portal do Servidor;
c) solicitar, justificadamente, à SEPLAG a abertura de créditos adicionais;
d) solicitar, justificadamente, à SEFAZ a alteração na Programação Orçamentária e Financeira;
e) encaminhar à SEPLAG e à SEFAZ as informações que vierem a ser solicitadas visando ao acompanhamento e controle da execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira;
f) encaminhar à CONGEAL e à CGE, mensalmente, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da competência, os extratos bancários acompanhados das devidas conciliações, na forma estabelecida no art. 68 deste Decreto;
g) enviar, mensalmente, à CONGEAL informações da execução de recursos do Estado envolvendo convênios e contratos, direcionados a movimentação física e contábil de obras, classificadas na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01 - Obras em Andamento;
h) encaminhar, mensalmente, à CONGEAL, à SEPLAG e à CGE, até o dia 12 (doze) do mês subsequente, o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA e o Relatório de Movimentação de Bens - RMB, conforme modelos aprovados pela SEFAZ;
i) exercer, por meio da respectiva Comissão de Gestão Patrimonial ou outro setor congênere, as competências fixadas no âmbito do Sistema de Gestão Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis, Intangível e de Consumo-Almoxarifado, na forma do Decreto Estadual nº 69.225 , de 2020 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 75.528 , de 2021, da Portaria nº 2.038, de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Portaria STN/ MF nº 1.569, de 2023, ou outros normativos que venham a substituí-los.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. A SEFAZ comunicará aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPE/AL e da DPE/AL o disposto no
§ 2º do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 81. As receitas dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão sua arrecadação centralizada por intermédio da Conta Única e distribuída às Unidades Gestoras pela SEFAZ.
Art. 82. A contratação de operações de crédito pelos órgãos, entidades e Poderes do Estado ficará sujeita a parecer prévio da SEFAZ.
Parágrafo único. As normas gerais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para a captação, utilização e controle de recursos por meio de Operação de Crédito Interna ou Externa serão definidas em instruções normativas a serem expedidas pela SEFAZ.
Art. 83. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, serão exercidas, no Poder Executivo, pela CGE e, nos demais Poderes e órgãos com autonomia orçamentária, por seus respectivos órgãos de controle interno, e, no âmbito externo, pelo TCE/AL.
Art. 84. A SEFAZ e a SEPLAG, no âmbito de suas atribuições, poderão expedir atos normativos para suplementar as disposições deste Decreto.
Art. 85. A SEFAZ disciplinará, por meio de ato normativo próprio, os critérios de pagamentos dos Restos a Pagar.
Art. 86. Este Decreto vigorará para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Alagoas do exercício financeiro de 2025, bem como para os subsequentes, enquanto não for aprovada disposição em contrário.
Parágrafo único. Para os fins a que se destina este Decreto, entende-se como exercício financeiro, o período compreendido entre as publicações da Lei Orçamentária Anual e do Decreto de Encerramento Anual da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Art. 87. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 88. A partir da publicação das Instruções Normativas mencionadas no Parágrafo Único do
Art. 82 deste Decreto, fica revogado o Decreto nº 89.572 , de 2 de março de 2023, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, no exercício do cargo de Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.01.2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 5
Seção II
Da Classificação Das Receitas e Despesas
Art. 6
Seção III
Das Fontes de Recursos
Art. 7
Seção IV
Da Distribuição Inicial Dos Créditos Orçamentários
Art. 8
Seção V
Dos Créditos Orçamentários Adicionais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção VI
Da Descentralização de Créditos
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VII
Das Transações Entre Unidades Participantes do Orçamento Fiscal
Art. 29
Seção VIII
Da Execução da Despesa e da Programação Orçamentária e Financeira
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Seção IX
Das Medidas de Controle de Custos e Despesas e do Grupo de Trabalho de Revisão e Qualidade de Gastos
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Seção X
Das Etapas da Execução Orçamentária
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Seção XI
Das Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Seção XII
Da Realização de Despesas Decorrentes de Atos Com Vigência Expirada
Art. 59
Seção XIII
Do Conceito e Controle do Patrimônio Público, Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Seção XIV
Das Conciliações Bancárias
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Seção XV
Dos Sequestros Judiciais
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Seção XVI
Dos Contratos e Convênios
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 79
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 89572/2023 de 02/03/2023