Decreto nº 100.621/2025
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER - CONEEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 100.621, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER - CONEEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:36000.0000000787/2023,
Considerando que o Conselho Estadual de Esporte e Lazer - CONEEL, órgão colegiado da Política Estadual de Esporte, com caráter permanente, geracional, deliberativo e proporcional, foi criado pela Lei Delegada nº 4 , de 6 de fevereiro de 2003;
Considerando que a Lei Delegada nº 4 , de 2013, não foi revogada pela Lei Delegada nº 47 , de 10 de agosto de 2015, porém, não tratou em seu texto sobre o CONEEL, enquanto órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ;
Considerando que o Decreto Estadual nº 46.092 , de 3 de dezembro de 2015, definiu a estrutura organizacional do CONEEL;
Considerando que na edição da Lei Delegada nº 52 , de 10 de fevereiro de 2023, foi incluído em seu texto o CONEEL como órgão estruturante da SELAJ;
Considerando que o art. 14 da Lei Federal nº 14.597 , de 14 de junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, dispõe sobre a integração dos Conselhos no novo Sistema Nacional do Esporte - SINESP, de modo a formar subsistemas de acordo com cada nível de prática esportiva;
Considerando a importância de ampliar o alcance da sociedade nas discussões de políticas públicas para o desenvolvimento de esporte no Estado de Alagoas;
Considerando a importância de ampliar a representatividade/paridade dos membros do CONEEL, com conhecedores da realidade e afinidade com temática esportiva no Estado de Alagoas; e
Considerando a necessidade de reformular a composição do CONEEL para adequação das mudanças legislativas, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Esporte e Lazer - CONEEL é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, tendo como objetivo o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física, do esporte e do lazer para toda a população, bem como a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer na esfera estadual, vinculando-se administrativamente e financeiramente à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ.
Art. 2º Ao CONEEL, compete:
I - manifestar-se sobre matéria relacionada ao esporte;
II - apreciar projetos e sugerir ações advindas das políticas públicas para desenvolvimento do esporte e lazer;
III - zelar pelo fiel cumprimento da legislação sobre o esporte;
IV - dirimir os conflitos de atribuições entre as entidades de administração e de prática esportiva e mediar os conflitos entre elas, quando solicitado;
V - apreciar previamente o calendário estadual de atividades esportivas;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a atividades esportivas;
VII - apreciar e emitir pareceres técnicos sobre o Plano Estadual do Esporte;
VIII - aprovar o cadastro de entidades de administração e práticas esportivas;
IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas estaduais;
X - sugerir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;
XI - estimular a formação dos Conselhos Municipais de Esporte;
XII - emitir pareceres sobre as instalações esportivas construídas;
XIII - incentivar, prioritariamente, os esportes de identidade regional;
XIV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílio e recursos às entidades e associações esportivas sediadas no Estado de Alagoas;
XV - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e
XVI - propor a adoção de medidas com vistas a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva.
Art. 3º O CONEEL será constituído por 34 (trinta e quatro) membros e seus respectivos suplentes, com participação equitativa e efetiva, sendo:
I - 2 (dois) membros do Poder Público ou da sociedade civil, sendo 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, escolhidos por meio de eleição, para presidência do Conselho;
II - 16 (dezesseis) membros do Poder Público Estadual, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes; e
III - 16 (dezesseis) membros da sociedade civil, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes.
§ 1º O presidente e o vice-presidente serão escolhidos por meio de votação aberta, e eleitos pela maioria absoluta dos membros do Conselho, na primeira sessão realizada, sendo os nomes encaminhados ao Governador do Estado para nomeação após o resultado da eleição.
§ 2º Os membros do Poder Público Estadual constantes no inciso II deste artigo serão distribuídos e indicados pelas seguintes Secretarias Estaduais:
I - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ;
II - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
III - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
IV - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
V - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES; e
VI - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF;
VII - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG; e
VIII - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Mulher e Direitos Humanos - SEMUDH.
§ 3º Os membros da sociedade civil constantes no inciso III deste artigo serão eleitos em fórum próprio, com requisitos pré-estabelecidos em edital de chamamento público, convocado pela SELAJ, que coordenará o processo eleitoral, devendo contemplar em sua composição os diversos segmentos esportivos, e, após a eleição, seus nomes serão encaminhados ao CONEEL por meio de ofício contendo nome completo, CPF e contato, para conhecimento dos membros já indicados pelo Poder Público Estadual, sendo os nomes dos membros encaminhados para nomeação pelo Governador do Estado, conforme representação abaixo:
I - 2 (dois) membros representando os atletas;
II - 2 (dois) membros da Comunicação Desportiva do Estado de Alagoas;
III - 2 (dois) membros profissionais de Educação Física;
IV - 2 (dois) membros de entidades de administração esportiva;
V - 2 (dois) membros de entidades de prática esportiva;
VI - 2 (dois) membros do Esporte Educacional;
VII - 2 (dois) membros das Instituições de Ensino Superior existentes no Estado de Alagoas que tenham o curso de Educação Física; e
VIII - 2 (dois) membros do paradesporto com deficiência, que atuem ou tenham experiência no paradesporto.
§ 4º Na ausência ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, o Conselho será presidido por um dos seus membros designado pelo plenário.
§ 5º Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento que representam ou da autoridade responsável, apresentada ao presidente do CONEEL, que encaminhará a decisão ao Governador do Estado.
Art. 4º O mandato do presidente e do vice-presidente será de 1 (um) ano, e dos demais membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O mandato de membro do Conselho será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou a 5 (cinco) sessões intercaladas.
Art. 5º O CONEEL poderá constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas ao tema a ser discutido.
Parágrafo único. Caberá à presidência do CONEEL estabelecer a composição das comissões, bem como, convidar os órgãos e as entidades a indicarem seus representantes.
Art. 6º As funções de membro do Conselho, bem como de suas comissões, não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 7º O CONEEL elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua estruturação, encaminhando-o para o gestor da pasta da SELAJ para publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 8º Os serviços de apoio administrativo às atividades do Conselho serão prestados pelas unidades e pelos servidores da SELAJ, indicados pelo titular da pasta.
Art. 9º O espaço destinado às atividades do CONEEL será determinado exclusivamente pela SELAJ.
Art. 10. Sempre que for entendido conveniente, podem ser convocadas para participarem de reuniões, outras entidades ou indivíduos que não integrarem a composição do Conselho, sem direito a voto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.092 , de 3 de dezembro de 2015.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.01.2025.