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Decreto nº 100.622/2025

INSTITUI O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALAGOAS - IDEAL PARA AS REDES DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL E PARA AS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 100.622, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI O ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALAGOAS - IDEAL PARA AS REDES DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL E PARA AS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01800.0000032031/2024;

Considerando o art. 3º., incisos I, VII e IX, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o art. 2º. da Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional da Educação;

Considerando o Decreto Federal nº 11.556 , de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

Considerando a Lei Estadual nº 7.795 , de 22 de janeiro de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação de Alagoas;

Considerando o art. 8º. da Lei Estadual nº 8.048 , de 23 de novembro de 2018, que institui o Programa Escola 10;

Considerando a Lei Estadual nº 8.768 , de 9 de dezembro de 2022, que institui o Programa Escola 10 - Criança Alfabetizada;

Considerando o Decreto Estadual nº 85.549 , de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL;

Considerando o Decreto Estadual nº 23.892 , de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta, no âmbito da educação, o regime de colaboração entre o Estado de Alagoas e os municípios alagoanos, e que estabelece instrumento desenvolvido e operado pelo Estado para aferir o nível de desempenho dos alunos da educação básica mediante o Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica de Alagoas - IDEAL para as Redes de Ensino Estadual e Municipal e para as Escolas das Redes Públicas Estadual e Municipais de Ensino da Educação Básica.

Art. 2º O IDEAL tem como objetivos:

I - promover o monitoramento do desempenho educacional no território alagoano, das Redes Públicas Estadual e Municipal da Educação Básica;

II - fomentar a melhoria dos indicadores educacionais do Estado de Alagoas e a qualificação das práticas e rotinas pedagógicas;

III - nortear as políticas públicas para a melhoria dos sistemas de ensino estadual e municipal;

IV - incentivar o desenvolvimento de estratégias de recomposição da aprendizagem, visando à redução das desigualdades educacionais e à promoção da equidade;

V - contribuir para o estabelecimento de concessão de condecorações, premiações e de reconhecimento das experiências exitosas, entre outras iniciativas de estímulo a bons resultados educacionais nas Redes Públicas Estadual e Municipal; e

VI - subsidiar a definição de metas para a trajetória do IDEAL, em âmbito estadual, regional, municipal e escolar, a serem estabelecidas por ato da SEDUC.

Art. 3º O IDEAL, de que trata o art. 1º. deste Decreto, será calculado com base nos resultados do Sistema de Avaliação Educacional de Alagoas - SAVEAL, levando em consideração 3 (três) indicadores:

I - desempenho: o resultado da proficiência dos estudantes das escolas públicas nas avaliações de Língua Portuguesa e de Matemática do SAVEAL, aplicadas aos estudantes do 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio, padronizadas entre 0 (zero) e 10 (dez) pelos limites superior e inferior.

II - equidade de aprendizagem:

a) a atribuição de um peso/pontuação para cada padrão de proficiência, a saber: abaixo do básico, básico, proficiente e avançado; e

b) participação: atribuição de peso/pontuação para os alunos que não realizaram a avaliação na unidade.

III - rendimento: a média harmônica das taxas de aprovação.

Parágrafo único. A forma de cálculo do IDEAL será disponibilizada por meio de Instrução Normativa.

Art. 4º O IDEAL será medido para cada ano, constituindo ciclo histórico a cada quinquênio (cinco anos), sendo considerados os resultados obtidos na edição de 2023 para a definição das notas de limite superior e inferior e demais aspectos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A partir de 2025, serão definidas metas para o crescimento do IDEAL das unidades escolares e dos municípios até o ano de 2030, sendo divulgadas por meio de Instrução Normativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEDUC nº 4.948 , de 18 de dezembro de 2015.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.01.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Portaria do Executivo nº 4948/2015 de //