Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 100.623/2025

INSTITUI A REALIZAÇÃO DAS ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S, COM FUNDAMENTO NO ART. 13, I, C/C O ART. 32, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.

DECRETO Nº 100.623, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI A REALIZAÇÃO DAS ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S, COM FUNDAMENTO NO ART. 13, I, C/C O ART. 32, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 13.465 , DE 11 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000006771/2024;

Considerando as garantias constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana, ao direito de moradia e à função social da propriedade;

Considerando que a Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, define as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

Considerando que o Ato Normativo Conjunto nº 6, de 21 de junho de 2023, institui o Projeto Moradia Legal VI, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, para o biênio de 2023/2024; e

Considerando que foi identificado o atendimento do núcleo urbano informal consolidado "Vale do Reginaldo Área 2", situado no bairro do Poço, nesta Capital alagoana, as disposições da Lei Federal nº 13.465 , de 2017, e do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instauração da regularização fundiária resultante do Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social de área pública do núcleo urbano informal consolidado denominado "Vale do Reginaldo Área 2", situado no bairro do Poço, na Capital do Estado de Alagoas.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG será responsável por coordenar os procedimentos necessários à instrução de processo administrativo, obedecendo o art. 28 da Lei Federal nº 13.465 , de 2017, com apoio do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual cuja competência permitirá atingir a regularização fundiária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.01.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.