Decreto nº 101.092/2025
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DECRETO Nº 101.092, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no Parecer PGE PASUBPREV 29910333 e no Despacho PGE COOPA 30010985, aprovado pelo Despacho PGE GPG 30125824, todos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000011100/2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida aposentadoria voluntária ao servidor ANTÔNIO TADEU BARROS MENDONÇA, inscrito no CPF/MF sob o nº 177.349.324-87, ocupante do cargo de Assistente Fazendário - ASF, Classe "D", matrícula nº 13059-1, integrante da Carreira dos Servidores Administrativos Fazendários, instituída pela Lei Estadual nº 7.588 , de 20 de março de 2014, com proventos integrais e paridade, calculados sobre a jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, c/c o art. 40,
§ 1º, III, a, da Constituição Federal, acrescidos do adicional por tempo de serviço relativo a 13 (treze) anuênios e 5 (cinco) quinquênios, verificando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, mais a vantagem remuneratória denominada de Incentivo à Atividade Fazendária - IAF, instituída pela Lei Estadual nº 6.149 , de 11 de maio de 2000, e o art. 2º. da Lei Estadual nº 6.252 , de 20 de julho de 2001, alterado pela Lei Estadual nº 7.176 , de 15 de julho de 2010, observando - se o sistema remuneratório sob a forma de vencimentos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de fevereiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.02.2025.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.