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Decreto nº 101.094/2025

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 101.094, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000004235/2024;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.278 , de 18 de junho de 2024, que trata sobre a Política de Gestão Documental do Estado de Alagoas;

Considerando o contido na Lei Estadual nº 6.236 , de 6 de junho de 2001, que criou o Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas - SIARQ/AL;

Considerando a responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual na proteção e conservação dos documentos de valor probatório, informativo, cultural e histórico; e

Considerando a necessidade de reduzir ao mínimo essencial a documentação acumulada nos arquivos das Secretarias de Estado, sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos, constitutivos e extintivos de direito, das informações indispensáveis ao processo decisório e à preservação da memória histórica, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que cada Órgão e Entidade do Estado de Alagoas deverá constituir, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, uma Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo visando à elaboração da tabela de temporalidade dos documentos mantidos nos arquivos das respectivas Pastas.

Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo passará a ser denominada Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC.

Art. 2º As Comissões deverão ser compostas, necessariamente, por funcionários e/ou servidores representantes das áreas jurídica, administrativa, financeira, de arquivo e das áreas específicas da documentação a ser avaliada, em uma composição de 5 (cinco), 7 (sete) ou 9 (nove) membros, designados pelo Titular das respectivas Pastas.

Art. 3º As Comissões serão assessoradas pelo órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas - SIARQ/AL.

Art. 4º Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados pela Comissão, será designada uma equipe de funcionários e/ou servidores pelo Titular da Pasta.

Art. 5º Para o cumprimento das determinações deste Decreto, caberá à Comissão:

I - escolher, dentre seus membros, o responsável pela coordenação dos trabalhos;

II - indicar a equipe que procederá à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados; e

III - propor os prazos de retenção e eliminação dos conjuntos documentais identificados.

Art. 6º Concluídos os trabalhos, a Comissão elaborará relatório propondo a tabela de temporalidade a ser instituída, o qual, após apreciação pelo órgão central do SIARQ/AL, será submetido ao Titular da Pasta.

Parágrafo único. Acolhida a proposta, a tabela de temporalidade será publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL por 3 (três) dias consecutivos.

Art. 7º Qualquer impugnação aos critérios de valoração adotados na tabela de temporalidade deverá ser dirigida ao Titular da Pasta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação.

§ 1º A impugnação será encaminhada, preliminarmente, à Comissão e ao órgão central do SIARQ/AL, que deverão se manifestar, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um, contados a partir da data do protocolo da impugnação.

§ 2º A decisão sobre a impugnação será irrecorrível e deverá ser publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo da impugnação.

Art. 8º A homologação da tabela de temporalidade pelo Titular da Pasta será publicada no DOE/AL.

Art. 9º A execução das determinações previstas na tabela de temporalidade caberá às unidades responsáveis pelos arquivos de cada Órgão e Entidade do Estado.

Art. 10. Ao órgão central do SIARQ/AL caberá o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade e a prestação de orientação técnica necessária para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11. A participação nas referidas Comissões não ensejará qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos por elas desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, o que será atestado ao fim dos trabalhos com publicação no DOE/AL.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.02.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.