Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 101.472/2025

PRORROGA OS INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN CONCEDIDOS À EMPRESA TEXAS INDUSTRIAL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 101.472, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

PRORROGA OS INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN CONCEDIDOS À EMPRESA TEXAS INDUSTRIAL S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, e no Decreto Estadual nº 38.394 , de 24 de maio de 2000, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02900.0000001846/2023, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os Incentivos Fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN concedidos à empresa TEXAS INDUSTRIAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 10.472.933/0001-35 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL sob o nº 242.15034-9, conforme o disposto na Resolução CONEDES nº 02, de 18 de dezembro de 2024, do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL em 8 de janeiro de 2025.

Art. 2º A empresa perderá os benefícios concedidos neste Decreto caso venha a infringir as normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotarão os procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto, conforme determina a Lei do PRODESIN.

Art. 4º A utilização dos benefícios iscais passa a vigorar a partir do mês subsequente à publicação deste Decreto

Art. 5º O prazo de duração dos benefícios iscais ora concedidos será estabelecido conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de março de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.03.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.