Decreto nº 101.743/2025
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM SAÚDE A QUE DEVEM SE SUBMETER OS SERVIDORES PÚBLICOS NAS HIPÓTESES EM QUE DETERMINA A LEI ESTADUAL Nº 5.247, 26 DE JULHO DE 1991, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
DECRETO Nº 101.743, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM SAÚDE A QUE DEVEM SE SUBMETER OS SERVIDORES PÚBLICOS NAS HIPÓTESES EM QUE DETERMINA A LEI ESTADUAL Nº 5.247 , 26 DE JULHO DE 1991, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01700.0000004166/2024;
Considerando a exigência de realização de perícias em saúde nos servidores públicos civis, para os fins e nos termos da Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais; e
Considerando o disposto na legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade disciplinar a realização de perícias em saúde a que são submetidos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos e os candidatos a cargos ou funções públicas civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Alagoas, bem como disciplinar os procedimentos administrativos subsequentes.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, que se submetem às regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim como não se aplica aos servidores militares, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, que se submetem à disciplina prevista na legislação própria.
§ 2º Mediante edição prévia de ajuste a ser firmado com o Poder Executivo para esse fim específico, as atividades de perícia em saúde dispostas neste Decreto podem se aplicar, igualmente, aos servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Acidente do Trabalho: aquele que ocorre no exercício da atividade profissional a serviço e que venha a provocar lesão corporal temporária ou permanente ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou, em último caso, o óbito do servidor, nos termos definidos na legislação do RPPS;
II - Acidente em Trajeto: aquele sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço, quando na realização de serviço relacionado ao cargo ou função, ou em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, ou no percurso da residência para o local de trabalho ou dele para aquela, nos termos definidos na legislação do RPPS;
III - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO: documento que atesta as condições de saúde laboral do servidor e que define se o mesmo está apto ou inapto à realização de suas funções para fins de admissão, periódicos, demissão e reassunção;
IV - Atestado Médico ou Odontológico: documento legal em que o médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados doentios e outros, inclusive para justificar falta ao trabalho, e que gera a presunção de um direito;
V - Avaliação Pericial: procedimento realizado no curso da perícia em saúde imprescindível nos processos de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou portador de doença profissional, licença à servidora gestante, entre outros previstos na legislação que necessitem de manifestação de um profissional perito em saúde;
VI - Capacidade Laborativa: condição física e mental para o exercício de atividade produtiva inerente ao cargo ou função;
VII - CID: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde;
VIII - Cirurgião-dentista Assistente: cirurgião-dentista que acompanha o paciente em sua doença e evolução quando estas envolvem o complexo bucomaxilofacial, emitindo o devido atestado e/ou relatório odontológico;
IX - Cirurgião-dentista Perito: cirurgião-dentista que realiza avaliação pericial com o objetivo de avaliar as condições de saúde e a capacidade laborativa do servidor nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, decidindo sobre a necessidade do afastamento ou retorno às atividades laborativas habituais, de acordo com as normatizações contidas na Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, e na legislação correlata vigente;
X - Junta Odontológica: perícia em saúde realizada por, no mínimo, 2 (dois) cirurgiões-dentistas;
XI - Junta Médica: perícia em saúde realizada por, no mínimo, 2 (dois) médicos;
XII - Laudo Pericial em Saúde: documento oficial emitido e devidamente assinado por perito em saúde ou junta médica/odontológica ao final da avaliação pericial;
XIII - Licença para Tratamento de Saúde: direito de o servidor ausentar-se em razão de uma doença sua ou de pessoa da família, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, nas modalidades e dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente;
XIV - Médico Assistente: profissional médico que acompanha o paciente em sua doença e evolução, emitindo o devido atestado e/ou relatório médico;
XV - Médico Perito: médico que realiza avaliação pericial com o objetivo de avaliar as condições de saúde e a capacidade laborativa do servidor, decidindo sobre a necessidade do afastamento ou retorno às atividades laborativas habituais, de acordo com as normatizações contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis e na legislação correlata vigente;
XVI - Perícia Oficial em Saúde: todo e qualquer ato que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada por médico ou cirurgião - dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;
XVII - Perícia Oficial em Saúde por Análise Documental: modalidade de perícia em saúde realizada por meio da análise de documentos, laudos, receituários e exames, emitindo laudo final ou, se entender necessário, encaminhando para perícia em saúde presencial;
XVIII - Perícia Oficial em Saúde por Telessaúde: modalidade de perícia em saúde realizada com a utilização da ferramenta de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
XIX - Perícia Oficial em Saúde Singular: perícia em saúde realizada por apenas um médico ou cirurgião-dentista;
XX - Perícia Oficial em Trânsito: avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral que ocorre nos casos em que o servidor estiver fora do Estado Federativo de lotação ou exercício;
XXI - Reabilitação Ocupacional: conjunto de medidas que visam ao aproveitamento compulsório do servidor portador de inaptidão ou restrições, temporárias ou definitivas de saúde, em atividade laborativa compatível com as mesmas;
XXII - Readaptação: procedimento que permite a investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações decorrentes de alterações em sua capacidade física ou mental, devendo ser mantida enquanto perdurar essa condição, desde que o servidor possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, preservando-se a remuneração do cargo de origem;
XXIII - Readequação: procedimento que autoriza a redução do rol de atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor público titular de cargo efetivo, em razão de restrições temporárias ou permanentes de saúde apresentadas pelo servidor, desde que o núcleo básico das atribuições do cargo seja mantido;
XIV - Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de previdência, estabelecido nos termos da legislação federal, que assegura aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores dos entes federativos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, os benefícios previdenciários previstos no art. 201 da Constituição Federal;
XV - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: regime de previdência, estabelecido no âmbito do Estado de Alagoas, nos termos da lei, que assegura aos seus servidores titulares de cargo efetivo, ao servidor inativo e aos seus dependentes, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e seus órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os benefícios previdenciários previstos no art. 40 da Constituição Federal;
XVI - Remanejamento: consiste na mudança ex oficio do servidor público titular de cargo efetivo para outro local de trabalho, dentro da mesma unidade laboral, em caráter temporário ou definitivo, visando minimizar os impactos negativos das condições ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício de suas funções, garantindo que não haja prejuízo às atribuições essenciais do cargo e à eficiência administrativa, hipótese restrita que se aplica apenas a situações residuais à remoção por motivo de saúde;
XVII - Remoção por Motivo de Saúde: consiste no deslocamento do servidor, a pedido, de uma para outra localidade de trabalho, com ou sem mudança de sede, no âmbito da unidade setorial em que for especificamente lotado, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência; e
XVIII - Unidade de Gestão de Pessoas - UGP: unidade organizacional especializada na coordenação e execução de ações e práticas de gestão de pessoas, tais como treinamento e desenvolvimento, recrutamento e seleção, qualidade de vida no trabalho, gestão de desempenho, análise e concessão de benefícios, pagamento de ativos e inativos, dentre outras.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º À Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, por meio da Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SPMSO, compete a realização de perícia em saúde nos servidores vinculados à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, observado o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis e na legislação correlata vigente.
Art. 4º À Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SPMSO, compete:
I - apoiar o desenvolvimento de ações de atenção à segurança e saúde ocupacional e perícia em saúde;
II - realizar perícias em saúde de avaliação da sanidade física e mental dos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual e emitir os certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
III - realizar perícias em saúde nos servidores para comprovação da incapacidade permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo pericial em saúde;
IV - realizar perícias em saúde nos servidores para fins de licença e/ ou auxílio para tratamento de saúde, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, licença à gestante e à adotante, readaptação, reassunção do exercício e cessação de readaptação, bem como de licença por motivo de doença em pessoa da família, redução de carga horária para servidores que tenham cônjuge, ilho ou dependente legal portador de deficiência física ou mental ou transtorno do espectro autista e avaliação para isenção de imposto de renda e isenção de contribuição previdenciária, e emitir laudo médico pericial;
V - realizar perícias para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa ou penosa a que esteja sujeito o servidor, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e emitir laudos técnicos com base nas Normas Regulamentadoras - NRs, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada;
VI - exercer apoio administrativo nas atividades médico-odontológicas relativas às perícias em saúde procedidas em servidores, representando à autoridade superior e aos órgãos de classe quando de desrespeito à ética profissional;
VII - orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento das atividades relacionadas ao atendimento e triagem, apoio administrativo e avaliação pericial;
VIII - disponibilizar sistema para agendamento das perícias em saúde, bem como acompanhar o luxo dos atendimentos;
IX - submeter à Unidade Gestora responsável pela folha de pagamento do Estado de Alagoas os casos da modalidade de auxílio-doença concedidos ao servidor mediante avaliação pericial, para fins de enquadramento da remuneração nos termos da legislação vigente do RPPS;
X - despachar em processos administrativos que versem sobre suas atribuições;
XI - atestar e homologar as avaliações periciais dos peritos em saúde;
XII - expedir normas, instruções e comunicados no âmbito do serviço interno e externo, de forma a orientar e aperfeiçoar a realização de perícias em saúde, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para o correto atendimento aos servidores periciados; e XIII - exercer outras atribuições que decorram da legislação vigente.
§ 1º Compete privativamente à SPMSO a realização das perícias para fins de reabilitação ocupacional.
§ 2º A SPMSO poderá recorrer a outros órgãos públicos e instituições que atuem na área de saúde para a consecução de suas finalidades, celebrando convênios, acordos ou outros instrumentos previstos em lei.
Art. 5º Aos peritos em saúde, compete:
I - assistir o servidor, elaborar seu prontuário pericial e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - avaliar a capacidade de trabalho do servidor, por meio do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos ou pareceres referentes ao caso;
III - realizar a avaliação da saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade para fins de insalubridade e periculosidade;
IV - realizar avaliação pericial para a concessão das licenças previstas em lei, emissão de ASO admissional em cargo público, seja por aprovação em concurso, reintegração ou aproveitamento, bem como demissional registrando as informações no prontuário pericial;
V - emitir laudos periciais contendo o diagnóstico (CID e extensão da incapacidade);
VI - pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do servidor, preenchendo o respectivo laudo pericial a seu encargo, para fins de enquadramento na legislação vigente;
VII - preencher os laudos periciais e os campos da conclusão de perícia em saúde de sua competência, assim como todos os demais formulários pertinentes ao caso, atentando às modalidades de licenças e as datas;
VIII - manter-se atualizado sobre legislação referente à concessão de benefícios decorrentes de condições da capacidade laboral, de condições de saúde, de deficiências, trabalhistas e previdenciários;
IX - proceder a avaliação pericial domiciliar ou hospitalar nos casos previstos neste Decreto;
X - promover a análise técnica dos laudos e procedimentos periciais, realizando, quando julgar necessário, revisões analíticas das avaliações periciais realizadas;
XI - zelar pela privacidade do paciente e sigilo profissional durante a perícia em saúde;
XII - zelar pela observância do Código de Ética Médica e do Código de Ética Odontológica; e
XIII - realizar perícias em saúde admissionais, para fins de posse para exercício em cargo ou função do serviço público civil do Estado, bem como as demissionais.
Art. 6º São atribuições das Unidades de Gestão de Pessoas integrantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado:
I - adotar e divulgar as normas, instruções e os procedimentos orientados pela SPMSO para a realização de perícias em saúde;
II - protocolar processo administrativo para a realização de perícias em saúde;
III - informar oficialmente à SPMSO os casos que necessitar de avaliação pericial em trânsito;
IV - acompanhar a temporalidade das licenças para tratamento de saúde dos servidores, dispensadas de avaliação pericial, gozadas nos 12 (doze) meses anteriores;
V - encaminhar para avaliação pericial, para confirmação de patologias, os casos de licenças para tratamento de saúde, que foram dispensadas de avaliação pericial, mas ultrapassem o período previsto no art. 10 deste Decreto; e
VI - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante o processo de readaptação, nas atribuições indicadas no laudo pericial, assegurando que as condições de trabalho estejam contribuindo para a recuperação da saúde do beneficiado.
CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE PERÍCIA EM SAÚDE
Art. 7º A perícia em saúde poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
III - análise documental.
§ 1º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia em saúde de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as disposições contrárias que determinem a realização de específica modalidade.
§ 2º Caso considere necessário, o perito em saúde poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV DA REABILITAÇÃO OCUPACIONAL
Art. 8º Considera-se reabilitação ocupacional o conjunto de medidas que visam ao aproveitamento compulsório do servidor portador de inaptidão e/ ou restrições, temporárias ou definitivas de saúde, em atividade laborativa compatível com as mesmas.
Art. 9º A reabilitação ocupacional dependerá de aprovação por perito em saúde, sendo comprovada após avaliação pericial e emissão do respectivo laudo pericial em saúde conclusivo.
Art. 10. O perito em saúde deverá solicitar a lista de atribuições inerentes ao cargo à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação do servidor, para fins de avaliação da restrição.
Parágrafo único. Concluída a avaliação, a SPMSO encaminhará o laudo pericial para a Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação do servidor, indicando as restrições quanto às atividades e/ou ambientes que deverão ser evitados.
Art. 11. A reabilitação ocupacional compreende os seguintes procedimentos
I - readequação;
II - remanejamento; e
III - readaptação.
§ 1º A readequação consiste na redução do rol de atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor público titular de cargo efetivo, em razão de restrições temporárias ou permanentes de saúde apresentadas pelo servidor, desde que o núcleo básico das atribuições do cargo seja mantido.
§ 2º O remanejamento consiste na mudança ex oficio do servidor público titular de cargo efetivo para outro local de trabalho, dentro da mesma unidade laboral, em caráter temporário ou definitivo, visando minimizar os impactos negativos das condições ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício de suas funções, garantindo que não haja prejuízo às atribuições essenciais do cargo e à eficiência administrativa, hipótese restrita que se aplica apenas a situações residuais à remoção por motivo de saúde.
§ 3º A readaptação permite que o servidor seja designado para um cargo cujas investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações decorrentes de alterações em sua capacidade física ou mental, devendo ser mantida enquanto perdurar essa condição, desde que o servidor possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, preservando-se a remuneração do cargo de origem.
Art. 12. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos/ odontológicos que determinaram a reabilitação ocupacional, o perito em saúde deverá propor o retorno do servidor ao desempenho das atribuições do cargo ou da função anteriormente ocupada.
CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO PERICIAL
Art. 13. O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar, diretamente ou por meio de seu representante, à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação, que seja protocolado processo administrativo, a fim de ser submetido à necessária perícia em saúde.
Art. 14. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, mediante a realização de avaliação pericial.
Art. 15. A avaliação pericial poderá ser dispensada:
I - para concessão de licença para tratamento de saúde cujo período seja inferior a 15 (quinze) dias consecutivos; ou
II - para concessão de licença para tratamento de saúde cujo período, somado a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º A dispensa da avaliação pericial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico na Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação.
§ 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da avaliação pericial, previstos no caput deste artigo, o servidor será submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito em saúde, a pedido da cheia do servidor ou da Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação.
Art. 16. O servidor que atingir os limites de dias de afastamento dispostos nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração e da patologia, deverá ser submetido à avaliação pericial.
Art. 17. Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos.
Art. 18. A licença para tratamento de saúde poderá retroagir até a data citada pelo médico ou cirurgião-dentista assistente, a critério do perito em saúde, ou da junta médica/odontológica, desde que sejam cumpridos as condições e prazos estabelecidos.
CAPÍTULO VI DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Art. 19. Quando considerar necessário, o perito em saúde ou a junta médica/odontológica poderá requerer diligências complementares, a fim de obter as informações necessárias para a decisão pericial em saúde, devendo o processo administrativo ficar suspenso durante este período.
Art. 20. As diligências complementares deverão ser atendidas no prazo fixado pela Administração.
Parágrafo único. Transcorrido este prazo, o perito em saúde ou a junta médica/odontológica deverá tomar a decisão, independentemente do atendimento do requerido.
CAPÍTULO VII DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 21. Caberá pedido de reconsideração da decisão pericial, uma única vez, sendo a reavaliação realizada pelo mesmo perito em saúde ou junta médica/odontológica que proferiu a primeira decisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data da comunicação da decisão pericial.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado de ofício ou a pedido do interessado pela Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação do servidor.
Art. 22. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, é admissível interpor recurso, uma única vez, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, dirigido ao Superintendente de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, o qual designará um perito em saúde ou uma junta médica/odontológica distinta daquela que apreciou o pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor ativo, a avaliação pericial em pedido de recurso deverá ser realizada na modalidade presencial.
Art. 23. Serão sumariamente arquivados os pedidos de reconsideração e recurso formulados fora do prazo previsto neste Decreto.
CAPÍTULO VIII DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 24. Realizada a perícia em saúde e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, o processo de perícia em saúde será homologado.
Art. 25. Homologado o deferimento da licença para tratamento de saúde, serão os autos encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG para concessão da mesma, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
Art. 26. Os processos indeferidos serão arquivados, sendo publicados sumariamente no DOE/AL.
Art. 27. Findo o prazo da licença, o servidor que necessitar de prorrogação do benefício deverá ser submetido à nova perícia em saúde pelo corpo de peritos em saúde.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O servidor ou o seu representante terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentação do atestado médico ou odontológico, a partir do primeiro dia de afastamento da licença concedida pelo médico ou odontólogo assistente, à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação.
Art. 29. Em caso de impossibilidade de envio do atestado médico ou odontológico dentro do prazo estabelecido em razão de agravamento do estado de saúde, o servidor ou seu representante deverá avisar, de imediato, à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de sua lotação para comunicação à SPMSO, que definirá qual modalidade de perícia em saúde se aplicará ao caso.
Art. 30. Constatando-se irregularidades na apresentação do atestado médico ou odontológico, não será concedida a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único. Os dias de afastamento do servidor por licenças indevidas, quando não tenham sido atendidas as exigências estabelecidas, serão considerados como faltas injustificadas, ficando o servidor sujeito às penalidades previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis.
Art. 31. Na hipótese de empate, quando realizada junta médica/odontológica, outro perito médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade.
Art. 32. O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia em saúde ocorra em seu domicílio, em unidade hospitalar em que se encontre internado ou em outra unidade da Federação, deverá informar à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade ou órgão de lotação.
Art. 33. Havendo recusa do servidor em se submeter à perícia em saúde, a SPMSO deverá ser oficiada para que faça a sua convocação, aplicando-se, no caso de não atendimento, o disposto nos arts. 118, III e IV, e 119, IV e XIV, bem como no
§ 1º do art. 132 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.03.2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE PERÍCIA EM SAÚDE
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO OCUPACIONAL
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PERICIAL
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.