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Decreto nº 101.744/2025

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

DECRETO Nº 101.744, DE 28 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA SOLICITAÇÃO, CONCESSÃO, GOZO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01700.0000010843/2019,

Considerando o disposto no art. 10, c, I e II, da Lei Delegada nº 48 , de 31 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Rede Integrada de Planejamento, Valorização de Pessoas e Patrimônio e Gestão Financeira, Contábil e Fiscal, e delega à Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG a coordenação do Sistema de Planejamento, Valorização de Pessoas; e

Considerando o disposto nos arts. 81, 82, 83 e 84 da Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, que dispõem sobre as férias dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores civis do Poder Executivo Estadual, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

Art. 2º As disposições contidas neste Decreto se aplicam, no que couber, aos servidores cedidos a outros Poderes, cabendo ao setor de gestão de pessoas do órgão e/ou entidade cessionária as providências que se fizerem necessárias junto ao cedente.

CAPÍTULO II DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 3º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo diversa previsão legal.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1º As férias devem ser gozadas até o exercício seguinte de sua aquisição.

§ 2º Em caso de transferência, readaptação, reintegração e recondução de servidor público efetivo, a contagem do período aquisitivo para férias deve considerar o tempo transcorrido no cargo ou lotação anterior.

§ 3º Em caso de cessão, para aquisição de férias, o servidor efetivo pode averbar o tempo de serviço prestado a outro Poder Público, desde que comprovado que não usufruiu das férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

§ 4º Caso o servidor ocupante de cargo em comissão seja exonerado antes de completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contagem do período aquisitivo para férias pode ser continuada, se ocorrer posse em novo cargo público no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que a nova nomeação se efetive no mesmo dia da exoneração.

Art. 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias de todos os servidores serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, conforme prescrição do

§ 1º do art. 81 da Lei Estadual nº 5.247 , de 1991.

Parágrafo único. O servidor efetivo, licenciado ou afastado, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o primeiro período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Art. 5º Excepcionalmente, as férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, desde que com autorização expressa do dirigente máximo do órgão e/ou entidade de lotação do servidor, por necessidade imperiosa do serviço.

§ 1º Caracteriza-se necessidade imperiosa de serviço situações que visam a garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde, segurança pública ou defesa social, além dos casos a seguir:

I - calamidade pública;

II - comoção interna;

III - convocação para júri;

IV - serviço militar ou eleitoral; e

V - superior interesse público.

§ 2º Após a aquisição do segundo período de férias, deve o setor de gestão de pessoas comunicar ao servidor sobre a necessidade de gozo dos períodos de férias pendentes.

Art. 6º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Seção II Da Programação Das Férias

Art. 7º A organização dos períodos de férias dar-se-á da forma a seguir delineada:

I - para a concessão de férias do servidor efetivo, nos exercícios subsequentes ao primeiro período aquisitivo, considerar-se-á o ano civil; e

II - para a concessão de férias do servidor ocupante de cargo em comissão, considerar - se-á sempre, no mínimo, os 12 (doze) meses subsequentes à data de sua admissão, não lhe sendo permitida a antecipação de férias.

Art. 8º O gozo das férias será marcado pelo servidor, em data acordada com seu chefe imediato, observado o interesse e/ou necessidade do serviço e a devida ratificação pelo titular do órgão/entidade.

§ 1º Na programação do gozo de férias, cabe ao titular do órgão e/ou entidade garantir que se tenha sempre o mínimo 50% (cinquenta por cento) da lotação normal do setor.

§ 2º Não poderão gozar férias no mesmo período o titular do órgão/ entidade e seu substituto legal.

Art. 9º Aos servidores que, excepcionalmente, possuam pendência de gozo de férias igual ou maior de 60 (sessenta) dias, deve ser oportunizada a alternância do gozo de períodos pendentes a cada novo período adquirido, sem prejuízo do pagamento do adicional de férias, de acordo com os seguintes critérios:

I - servidores com pendência até 90 (noventa) dias: no mínimo, devem usufruir de 1 (um) período pendente a cada novo período adquirido;

II - servidores com pendência maior que 90 (noventa) e menor ou igual a 240 (duzentos e quarenta) dias: no mínimo, devem usufruir de 2 (dois) períodos pendentes a cada novo período adquirido; e

III - servidores com pendência maior que 240 (duzentos e quarenta) dias: no mínimo, devem usufruir de 3 (três) períodos pendentes a cada novo período adquirido.

Parágrafo único. Para receber o adicional de férias de que trata o art. 80 da Lei Estadual nº 5.247 , de 1991, referente ao último período aquisitivo de férias, o servidor deve, obrigatoriamente, gozar os períodos pendentes, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 10. O período de programação de férias é de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano.

§ 1º Os setores de gestão de pessoas dos órgãos e/ou entidades devem fazer a divulgação do período citado no caput deste artigo entre seus servidores e proceder à marcação das férias.

§ 2º Quando o servidor não marcar as férias a que faz jus, deve o gestor de pessoas do órgão/entidade notificá-lo formalmente quanto à necessidade de marcação do período e, passados 10 (dez) dias úteis sem que o servidor sugira datas para as férias, pode o gestor do órgão/entidade marcá-las de ofício.

§ 3º As férias dos servidores cedidos devem ser marcadas pelo órgão/entidade cessionário.

Art. 11. Os setores de gestão de pessoas dos órgãos e/ou entidades devem publicar, no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL, a escala anual de férias do exercício subsequente, até 31 de outubro de cada exercício, sob pena de responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 da Lei nº 5.247 , de 1991.

Seção III Da Alteração, Suspensão e Interrupção de Férias

Art. 12. A reprogramação de férias pode ocorrer nas seguintes formas:

I - alteração, quando por interesse do servidor público ou necessidade imperiosa do serviço;

II - suspensão ou interrupção, quando por interesse da Administração Pública, conforme os motivos elencados no art. 84 da Lei Estadual nº 5.247 , de 1991.

§ 1º A suspensão ocorre diante da necessidade de, durante o gozo das férias, tornar-se imperioso o retorno ao efetivo exercício, sem prazo para que o servidor retome o gozo.

§ 2º A interrupção ocorre diante da necessidade imperiosa de retomada do servidor ao efetivo exercício, por prazo determinado, com imediato retorno ao gozo das férias.

Art. 13. As férias já programadas podem ser alteradas por interesse do servidor apenas 1 (uma) vez por período aquisitivo.

§ 1º O pedido de alteração deve ser formalizado com antecedência de até 30 (trinta) dias do início das férias anteriormente programadas.

§ 2º Em caso de parcelamento, o prazo do

§ 1º deste artigo se refere à parcela que se busca alterar.

§ 3º A alteração fica condicionada à anuência do titular do órgão e/ou entidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados neste artigo.

§ 4º Caso a alteração ocorra após a publicação da escala de férias anual não é necessária a publicação de nova escala de férias.

Art. 14. Pode ser alterado o período de gozo de férias do servidor, por seu interesse, sem observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no

§ 1º do art. 13 deste Decreto, caso o gozo coincida parcial ou totalmente com as seguintes hipóteses:

I - licença para acompanhar pessoa da família para tratamento de saúde;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - - licença à gestante ou à adotante;

I - V - licença paternidade;

V - licença por acidente em serviço;

VI - ausência ao serviço em razão de:

a) casamento; ou

b) falecimento do cônjuge, companheiro, mãe ou pai, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º Fica vedada a alteração caso o servidor já tenha iniciado o gozo das férias.

§ 2º Caso a licença para tratamento da própria saúde ocorra durante o usufruto das férias, o gozo deverá ser mantido, dando início a licença após o término das férias, assegurados apenas os dias remanescentes da licença.

Art. 15. As férias já programadas podem ser alteradas até 2 (duas) vezes por necessidade imperiosa do serviço, sem observância ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto no

§ 1º do art. 13 deste Decreto.

Art. 16. A suspensão ou a interrupção podem ocorrer nas hipóteses previstas no art. 84 da Lei Estadual nº 5.247 , de 1991, e devem seguir o procedimento abaixo:

I - pedido justificado do chefe imediato do servidor ao titular do órgão e/ou entidade;

II - autorização do titular do órgão e/ou entidade; e

III - publicação do ato correspondente no Diário Oficial.

§ 1º Em caso de interrupção ou suspensão para participar de evento de capacitação ou missão institucional, o servidor deve formalizar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes do início do evento do qual deseja participar, a fim de evitar a superposição de dias.

§ 2º Em caso de interrupção das férias, o servidor deve retornar ao gozo das férias imediatamente, no dia subsequente ao fim da interrupção, independente de se tratar de dia útil ou não.

§ 3º Em caso de suspensão ou interrupção, o saldo de dias de férias remanescente, referente ao lapso temporal interrompido ou suspenso, deve ser usufruído de uma só vez.

Art. 17. A reprogramação do gozo de férias implica a mudança de data do pagamento referente à vantagem pecuniária prevista no art. 23 deste Decreto, a qual será efetuada no novo período programado.

Parágrafo único. Caso o servidor precise alterar a data do gozo após o percebimento do adicional, o valor referente ao pagamento do 1/3 (um terço) de férias deverá ser restituído, exceto diante das hipóteses previstas no art. 14 deste Decreto.

Seção IV Do Parcelamento de Férias

Art. 18. As férias podem ser parceladas em, no máximo, 3 (três) períodos, observando - se o prazo mínimo de dez dias por período, conforme segue:

I - 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;

II - 1 (um) período de 10 (dez) dias e um período de 20 (vinte) dias;

III - 3 (três) períodos de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão ou interrupção de férias, é dispensada a observância dos intervalos estabelecidos neste artigo para o gozo do saldo restante.

Art. 19. No parcelamento das férias devem ser observadas as seguintes regras:

I - o intervalo entre os períodos fracionados não pode ser inferior a 20 (vinte) dias de efetivo exercício, a contar do fim do período, ressalvados os casos de que tratam o

§ 1º do art. 12 e o art. 15 deste Decreto;

II - os períodos fracionados devem ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 5º. deste Decreto; e

III - enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, fica impedido o gozo de férias relativas a exercício subsequente, com ressalva ao disposto no art. 9º. deste Decreto.

Seção V Dos Procedimentos de Migração Para a Aposentadoria

Art. 20. O servidor efetivo que adquirir as condições para migração para a inatividade, por aposentadoria voluntária, deve gozar todas as férias a que fizer jus antes da publicação do ato aposentatório no DOE/AL.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caso haja mais de um período de férias pendente de gozo, estes devem ser usufruídos sucessivamente, sendo dispensado o retorno ao serviço quando do final de cada período.

§ 2º Em caso de aposentadoria voluntária, o setor de gestão de pessoas deve convocar o servidor para o gozo compulsório do saldo de férias pendentes em até 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido, prazo previsto no

§ 3º do art. 57 da Constituição Estadual .

§ 3º O servidor enquadrado no caso previsto no

§ 2º deste artigo deve, ao fim do gozo de todas as férias pendentes, retornar ao órgão/entidade a fim de solicitar a dispensa do cumprimento do prazo estabelecido no

§ 3º do art. 57 da Constituição Estadual .

§ 4º Anualmente, cada setor de gestão de pessoas dos órgãos e entidades deve convocar os servidores que estejam a 2 (dois) anos de completar a idade fixada para aposentadoria compulsória para o gozo obrigatório do saldo de férias pendentes.

§ 5º Os servidores efetivos afastados para aposentadoria que possuírem férias pendentes deverão ser convocados pelo Setor de Gestão de Pessoas do órgão/entidade no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a fim de gozá-las de forma compulsória.

§ 6º A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, a qualquer tempo, devendo ser apurada a responsabilidade administrativa do gestor de pessoas do órgão/entidade ao qual está vinculado o servidor em caso de inobservância dos procedimentos dispostos neste Decreto.

Art. 21. Durante o período de afastamento do servidor para fins, de migração para aposentadoria, não será contabilizada a aquisição de novos períodos de férias.

CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I Da Remuneração de Férias

Art. 22. O servidor perceberá sua remuneração regular durante o período de férias, tomando-se por base a situação funcional do servidor no respectivo período.

Art. 23. Por ocasião do gozo das férias, o servidor faz jus, além da remuneração regular, ao percebimento de adicional de férias, que corresponde a 1/3 (um terço) de sua remuneração no mês de gozo.

§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o valor do adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período de gozo.

§ 2º Ao servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou função gratificada é garantido o pagamento do valor do adicional de 1/3 (um terço) com base na remuneração do mês em que efetivamente entrar em gozo das férias, considerando, se for o caso, a retribuição referente ao cargo ou função.

Art. 24. O pagamento do adicional de férias de que trata o art. 23 deste Decreto deve ser efetuado no mês anterior ao gozo de férias, conforme escala anual e portaria individual publicadas em Diário Oficial.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

Art. 25. Após o primeiro período aquisitivo, caso não complete um novo período, o servidor fará jus ao pagamento do adicional de férias, de forma proporcional

Art. 26. O pagamento do adicional de férias de períodos aquisitivos pendentes está condicionado ao gozo de todos os dias referentes ao respectivo período.

Parágrafo único. O interessado deverá solicitar, mediante processo administrativo, o pagamento a que se refere o caput deste artigo,

considerando que se trata de despesa de exercício indo.

Seção II Da Indenização de Férias

Art. 27. O servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, quando exonerado e não renomeado no mesmo dia, em novo cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como o servidor efetivo exonerado do cargo, sem que haja o gozo completo de suas férias pendentes, fazem jus a indenização pecuniária relativa aos períodos de férias adquiridos, conforme a Lei nº 5.247 , de 1991, e não usufruídos, e ao período seguinte incompleto, na proporção de um 1/12 (doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias.

§ 1º O servidor que se afastar por comprovação de acumulação ilícita de cargos, a pedido, ou por demissão decorrente do devido Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A indenização a que se refere o caput deste artigo, para servidores em comissão exonerados, será paga mediante requerimento do interessado.

§ 3º O servidor efetivo que for aposentado sem o cumprimento do disposto no art. 20 deste Decreto fará jus à indenização de que trata caput deste artigo.

Art. 28. A indenização de férias deve ser calculada com base na remuneração do período aquisitivo de referência.

§ 1º Quanto ao proporcional, utiliza-se a data de afastamento das funções nos casos de exoneração ou aposentadoria.

§ 2º Não haverá indenização de férias enquanto não for efetivado o ato de exoneração ou aposentadoria.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As dúvidas e casos omissos serão sanados pela SEPLAG, a quem cabe a regulamentação deste Decreto.

Art. 30. Fica a SEPLAG autorizada a expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.03.2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Da Programação Das Férias

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção III

Da Alteração, Suspensão e Interrupção de Férias

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção IV

Do Parcelamento de Férias

Art. 18

Art. 19

Seção V

Dos Procedimentos de Migração Para a Aposentadoria

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da Remuneração de Férias

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção II

Da Indenização de Férias

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.