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Decreto nº 101.836/2025

DISPÕE SOBRE CONVÊNIOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ESTADO DE ALAGOAS E SOBRE PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU DE ACORDOS DE ADESÃO.

DECRETO Nº 101.836, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE CONVÊNIOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ESTADO DE ALAGOAS E SOBRE PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU DE ACORDOS DE ADESÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01204.0000005047/2023;

Considerando a publicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos; e

Considerando a necessidade de orientação e padronização dos processos de contratações governamentais no âmbito do Estado de Alagoas, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto se aplica no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e dispõe sobre:

I - convênios relativos às transferências voluntárias de recursos do Estado de Alagoas; e

II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e o Decreto Estadual nº 69.902 , de 27 de maio de 2020.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência voluntária de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Alagoas para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II - Transferência Voluntária: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

III - Concedente: Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;

IV - Convenente: Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, de outros estados, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio;

V - Interveniente: Órgão ou Entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VI - Bens Remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam;

VII - Objeto: produto do instrumento pactuado;

VIII - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

IX - Etapa ou Fase: divisão existente na execução de uma meta;

X - Termo Aditivo: instrumento de modificação de convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

XI - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e

XII - Acordo de Adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO

DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Seção I

Dos Convênios

Art. 3º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual poderão celebrar convênios para transferências de recursos com Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, de outros estados, distrital e municipal, consórcios públicos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1º A celebração de convênios e respectivos termos aditivos obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA em vigor, bem como ao disposto neste Decreto.

§ 2º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.

§ 3º Para cumprimento do disposto no

§ 2º deste artigo, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

Seção II

Das Vedações

Art. 4º Fica vedada a celebração de convênios:

I - com Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, de outros estados, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

III - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

IV - com entidades que estejam inadimplentes com relação às exigências legais, em especial, às exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e da LDO em vigor; e

V - em outras hipóteses previstas na LDO e na legislação aplicável à matéria.

Seção III

Da Divulgação Dos Programas

Art. 5º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios, no Transferegov.br.

Seção IV

Da Proposta de Trabalho e do Plano de Trabalho

Art. 6º Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

II - a justificativa para a sua execução;

III - a estimativa dos recursos financeiros; e

IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III - a demonstração da compatibilidade de custos;

IV - o cronograma físico e financeiro; e

V - o plano de aplicação detalhado.

§ 3º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

Seção V

Do Empenho Das Despesas

Art. 7º Celebrado o convênio, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta contábil específica.

§ 1º O empenho de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.

§ 2º O registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

Seção VI

Da Contrapartida

Art. 8º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 1º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.

§ 2º A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na LDO vigente à época da celebração do convênio, quando houver.

§ 3º A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicas, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio.

Seção VII

Da Celebração

Art. 9º A celebração do convênio será efetuada por meio da assinatura pelo concedente e pelo convenente, e, quando houver, pela unidade executora ou interveniente.

§ 1º A celebração dos convênios ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 2º São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes;

VI - a dotação orçamentária; e

VII - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 10. São condições essenciais para a celebração dos convênios:

I - o cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;

II - a aprovação do plano de trabalho;

III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 11 deste Decreto;

IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente;

V - o parecer jurídico favorável da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Seção VIII

Do Anteprojeto, do Projeto Básico, do Termo de Referência, da Licença Ambiental e da Condição Suspensiva

Art. 11. O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

I - para a execução de obras e serviços de engenharia:

a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;

b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do

§ 5º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;

c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do

§ 5º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021; e

d) o plano de sustentabilidade.

II - para a execução dos demais objetos:

a) o termo de referência;

b) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do

§ 5º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021; e

c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.

§ 1º Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do convênio, desde que sejam submetidos previamente à liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, o prazo para apresentação dos documentos será estabelecido em cláusula específica e não poderá exceder ao prazo de 9 (nove) meses, contado da data de assinatura do convênio.

§ 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o

§ 2º deste artigo poderá ser prorrogado por até 9 (nove) meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condição suspensiva não exceda a 18 (dezoito) meses e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para o saneamento da referida condição suspensiva.

§ 4º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva.

§ 5º A transferência dos recursos do Estado não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:

I - a elaboração de:

a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e

b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos.

II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.

§ 6º Os custos para a elaboração das peças previstas no inciso I do

§ 5º deste artigo não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor total do convênio e a liberação desses recursos não configurará a retirada da condição suspensiva.

§ 7º Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto.

Seção IX

Do Subconveniamento

Art. 12. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:

I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e

II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e do Decreto Estadual nº 69.902 , de 2020.

Parágrafo único. As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.

Seção X

Das Alterações

Art. 13. O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.

§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de vigência do convênio.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no

§ 1º deste artigo, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

Seção XI

Da Titularidade Dos Bens Remanescentes

Art. 14. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio celebrado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio.

Seção XII

Da Movimentação Financeira

Art. 15. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.

§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio.

§ 2º Para a movimentação de recursos de convênios, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.

Art. 16. A liberação dos recursos do convênio deve ocorrer em parcelas, podendo, entretanto, ser liberados de uma só vez, quando razões de ordem técnica ou econômica assim recomendarem.

Art. 17. As parcelas do convênio, quando for o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que estas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou pelo órgão concedente ou pela Controladoria Geral do Estado - CGE;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela entidade ou pelo órgão concedente ou pela CGE.

Seção XIII

Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 18. Os atos relativos à execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios, serão registrados no Transferegov.br pelos convenentes, pelos concedentes, e pelos prestadores de serviços de que trata o

§ 2º do art. 3º. deste Decreto e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos.

Seção XIV

Da Denúncia, da Rescisão e da Extinção

Art. 19. O convênio poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido por:

a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos do Estado de Alagoas.

§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II - apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no

§ 1º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º O não cumprimento do disposto no

§ 1º deste artigo ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Seção XV

Da Prestação de Contas

Art. 20. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no

§ 2º deste artigo, o concedente notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação.

Art. 21. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente será de:

I - 60 (sessenta) dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou

II - 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de análise convencional.

§ 1º Os prazos previstos nos incisos deste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I deste artigo terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

Seção XVI

Da Tomada de Contas Especial

Art. 22. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Estado;

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Seção XVII

Do Registro de Inadimplência

Art. 23. O concedente efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:

I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou

II - após a notificação do convenente para apresentar a prestação de contas no prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no

§ 3º do art. 20 deste Decreto, e o não cumprimento dessa obrigação dentro do referido prazo, independentemente da instauração ou do julgamento de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Seção Única

Das Cooperações Sem Transferências de Recursos ou de Bens Materiais

Art. 24. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública Estadual responsável por determinada política pública.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:

I - entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

II - com Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, de outros estados, distrital e municipal;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.

§ 1º Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a edição do ato de que trata o caput deste artigo ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente subordinada.

Art. 27. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios celebrados antes da data de entrada em vigor deste ato governamental, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser celebrado termo aditivo.

Art. 28. Enquanto não incorporada, definitivamente, a plataforma Transferegov.br, para os repasses de recursos decorrentes de convênios firmados entre o Estado de Alagoas e os municípios, aplicar-se-ão, na íntegra, as previsões contidas na Instrução Normativa SEF nº 28, de 26 de maio de 2023.

Art. 29. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às prestações de contas das Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos - ONGs e demais entidades do terceiro setor que recebam transferência especial por emendas parlamentares federais e estaduais, com transparência, publicidade e rastreabilidade.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.04.2025.