Decreto nº 101.887/2025
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.391, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO DR. ADIB JATENE - FEMAJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 101.887, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.391 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO DR. ADIB JATENE - FEMAJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02000.0000009978/2025;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.391 , de 29 de outubro de 2024, que institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Dr. Adib Jatene - FEMAJ, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.391 , de 29 de outubro de 2024, que institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Dr. Adib Jatene - FEMAJ, que tem por finalidade captar, gerir e aplicar recursos financeiros, em benefício da assistência e de promoção à saúde que visem aperfeiçoar os serviços prestados pelo Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene.
Art. 2º O FEMAJ reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, em consonância com os objetivos do FEMAJ previstos no art. 1º. deste Decreto.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FEMAJ
Art. 3º A constituição das receitas do FEMAJ será composta pelas seguintes fontes de recursos:
I - parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que o substituir, incidente sobre alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.127 , de 22 de dezembro de 2023, sendo destinado ao FEMAJ o percentual de 2% (dois por cento) da arrecadação sobre os produtos especificados;
II - resultados de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
III - convênios, contratos ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito público ou privado;
IV - dotações, repasses, subvenções, contribuições e outras transferências provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - verbas decorrentes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais e estrangeiras; e
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares individuais ou coletivas destinadas ao Fundo Estadual de Saúde vinculados a projetos de modernização e aprimoramento de serviços cardiológicos para aplicação direta no FEMAJ.
§ 1º Os recursos do FEMAJ são de natureza rotativa e não serão revertidos aos cofres da Fazenda Estadual ao final de cada exercício financeiro, devendo ser destinados ao cumprimento dos objetivos previstos na Lei Estadual nº 9.391 , de 2024, e neste Regulamento.
§ 2º Eventuais superávits anuais serão alocados, prioritariamente, no financiamento de projetos de ensino, pesquisa, extensão e assistência nas unidades vinculadas ao Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene e aos programas de saúde cardiovascular da Rede Estadual de Saúde.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DO FEMAJ E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos do FEMAJ devem ser aplicados em consonância com os objetivos descritos no art. 1º. deste Decreto,
considerando as seguintes especificações:
I - expandir e aprimorar os serviços de assistência cardiológica, gestão hospitalar e operacional do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene, garantindo atendimento especializado e de alta qualidade à população, com ênfase no fortalecimento da rede de atenção cardiovascular;
II - desenvolver e implementar projetos de ensino e capacitação, promovendo a formação contínua de profissionais da saúde e incentivando a qualificação técnica e científica na área cardiovascular;
III - fomentar a pesquisa e a inovação no campo cardiovascular, incentivando estudos, desenvolvimento de novas tecnologias e a participação do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene em iniciativas que contribuam para o avanço do conhecimento científico; e
IV - estruturar e fortalecer ações de extensão, garantindo a integração do hospital com a comunidade e promovendo atividades que ampliem o acesso à informação, prevenção e promoção da saúde cardiovascular.
Art. 5º Os recursos do FEMAJ destinam-se a prover:
I - aquisição de equipamentos, materiais e insumos necessários ao aprimoramento dos serviços hospitalares;
II - contratação de serviços e aquisições necessários ao pleno funcionamento do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene;
III - desenvolvimento de projetos e programas que visem à qualificação do corpo técnico e profissional do Hospital do Coração Alagoano;
IV - apoio financeiro a programas de pesquisa científica, extensão acadêmica e projetos assistenciais complementares nas áreas de cardiologia e saúde cardiovascular;
V - melhoria da infraestrutura do hospital e das unidades assistenciais vinculadas;
VI - promoção de campanhas de saúde pública voltadas à prevenção e tratamento de doenças cardiovasculares;
VII - desenvolver parcerias que permitam a transferência de conhecimento, treinamento e tecnologia relacionadas ao aprimoramento da assistência cardiovascular da Rede Estadual de Saúde; e
VIII - consubstanciar a criação e manutenção de centro de referência cardiovascular em hospitais públicos da Rede Estadual de Saúde.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FEMAJ
Art. 6º O órgão de deliberação superior do FEMAJ é o Conselho de Administração do FEMAJ e será exercida conforme o art. 7º. deste Decreto.
Art. 7º A administração dos recursos do FEMAJ será exercida pelo Diretor-Geral do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene, obedecendo as decisões e deliberações do Conselho de Administração do FEMAJ e sob a orientação direta do Conselho, sendo composto por 4 (quatro) membros, distribuídos da seguinte forma:
I - 2 (dois) membros do Poder Executivo Estadual, indicados pelo Governador do Estado, sendo um da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e o outro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e
II - 2 (dois) membros do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene, indicados pelo Diretor-Geral do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene e aprovados pelo Governador do Estado.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 1º O Diretor-Geral do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene ocupará uma das vagas previstas no inciso II deste artigo e presidirá o Conselho de Administração.
§ 2º As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, de forma ordinária, a cada 3 (três) meses, e, extraordinária, mediante convocação de 2 (dois) ou mais membros.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, exigido quórum mínimo de metade dos seus integrantes para a validade das decisões, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate, o voto de desempate.
Art. 8º O Conselho de Administração, órgão colegiado responsável pela gestão consultiva e deliberativa do FEMAJ, terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre o Plano de Ação e o Plano de Aplicação Anual dos Recursos: analisar e aprovar os planos, que deverão ser elaborados pela equipe técnica do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene e submetidos ao Conselho até o mês de maio de cada ano, garantindo que os recursos sejam direcionados de acordo com os objetivos da lei e as necessidades identificadas;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira: monitorar periodicamente a execução financeira do Fundo, zelando pela correta aplicação dos recursos, pela regularidade dos contratos e convênios celebrados e pelo cumprimento dos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade;
III - gerenciar o luxo de receitas e despesas do Fundo: orientar e supervisionar a administração dos recursos financeiros do Fundo, propondo ajustes ou revisões no planejamento orçamentário sempre que necessário, de forma a garantir o equilíbrio financeiro do FEMAJ;
IV - avaliar e selecionar projetos a serem financiados: deliberar sobre os projetos e ações de ensino, pesquisa, extensão, assistência e promoção à saúde que serão financiados com recursos do Fundo, com base em critérios de relevância, impacto social e viabilidade técnica e financeira, priorizando aqueles que contribuam significativamente para o aprimoramento dos serviços de saúde cardiovascular no Estado;
V - avaliar a prestação de contas anual: supervisionar e aprovar a prestação de contas anual do Fundo, elaborada pela equipe financeira do Hospital do Coração Alagoano Prof. Adib Jatene, garantindo que todas as despesas e receitas estejam em conformidade com os princípios basilares da Administração Pública;
VI - zelar pela conformidade legal e ética na gestão dos recursos: garantir que todas as decisões e ações relativas à administração do Fundo estejam em conformidade com as normas legais e os princípios da ética pública, tomando medidas corretivas quando necessário para evitar desvios de finalidade ou má gestão dos recursos; e
VII - monitorar o cumprimento do percentual de repasse estabelecido no inciso I do art. 3º. deste Decreto: acompanhar, de forma contínua, o repasse do percentual definido sobre o ICMS, ou do imposto que o substituir, incidente sobre alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, garantindo que os valores devidos ao Fundo sejam integralmente recebidos e, nos casos em que sejam identificadas falhas, atrasos ou insuficiências nos repasses, tomar as providências administrativas cabíveis junto aos órgãos competentes para cobrança e regularização, com vistas à plena execução financeira do FEMAJ.
Art. 9º A administração dos recursos do FEMAJ terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração do plano de ação e o plano de aplicação anual do FEMAJ a ser encaminhado anualmente para o Conselho de Administração, estabelecendo prioridades e estratégias, bem como garantindo a otimização do uso dos recursos em benefício das ações do hospital;
II - garantir a execução eficiente e eficaz das atividades do Hospital do Coração Alagoano, alinhando as iniciativas ao plano de ação e do plano de aplicação apresentado e aprovado pelo Conselho de Administração do FEMAJ;
III - administrar as receitas do FEMAJ, garantindo a correta captação e aplicação dos recursos, de acordo com os princípios de legalidade, eficiência e transparência estabelecidos pela Administração Pública;
IV - assegurar que todas as atividades, contratações e operações financeiras do FEMAJ sejam conduzidas em conformidade com a legislação vigente, adotando medidas para corrigir eventuais desvios ou falhas de execução; e
V - coordenar a elaboração e a apresentação de balanços, balancetes e demonstrativos contábeis do FEMAJ, observando os prazos e normas estabelecidos, e garantindo que os relatórios estejam em conformidade com os órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O FEMAJ terá como agente financeiro banco oficial federal.
Art. 11. Os membros do Conselho de Administração deverão obedecer a legislação vigente.
Parágrafo único. A ausência injustificada de até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) no mesmo ano, condenação em processo administrativo ou judicial por sentença transitada em julgado, bem como prática de ato incompatível com as funções do Conselho ou com os princípios da Administração Pública, acarretará a sua exclusão, sendo oportunizado a ampla defesa e contraditório.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, respeitado o princípio da eficiência no exercício de suas funções.
Art. 13. Qualquer alteração nas diretrizes, procedimentos ou composição do Conselho de Administração do FEMAJ deverá ser precedida de discussão e aprovação no referido Conselho, sendo obrigatória a publicação de ato formal no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
Art. 14. Os casos omissos ou situações não contempladas neste Decreto serão resolvidos pelo Conselho de Administração do FEMAJ, observadas as disposições da Lei Estadual nº 9.391 , de 2024, e demais normas pertinentes à Administração Pública Estadual.
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do FEMAJ, que serão suplementadas, se necessário, de acordo com a legislação vigente e mediante aprovação do Conselho de Administração.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos sobre a regulamentação e execução das atividades do FEMAJ.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.04.2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FEMAJ
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO FEMAJ E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FEMAJ
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9391/2024 de 29/10/2024