Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 102.148/2025

--

DECRETO Nº 102.148, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 107 inciso IV, da Constituição Estadual , com fundamento no art. 16, parágrafo único e 20, VI, f, da Lei Estadual nº 6.514 /2004, no art. 55 da Lei Estadual nº 6.161 /2000 e nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /42), e

Considerando o conteúdo do Processo Administrativo SEI nº E:01204.0000000059/2022, instaurado para apuração de preterição na promoção do então Major Márcio Cavalcante Melo ao posto de Tenente-Coronel, no certame de agosto de 2020;

Considerando que restou comprovado que o militar preenchia todos os requisitos legais exigidos para a promoção, inclusive a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) desde 2015, sendo indevidamente posicionado em 3º lugar no Quadro de Acesso, enquanto outro oficial, sem preencher o requisito temporal do CAO, foi promovido;

Considerando que o Tenente-Coronel Márcio Cavalcante Melo foi promovido posteriormente, por meio do Decreto nº 76.898 , de 13 de janeiro de 2022 (DOE/AL de 14 de janeiro de 2022), não sendo necessária nova promoção, mas apenas a correção da data da promoção, com todos os efeitos legais retroativos, para fins de ressarcimento de preterição, a teor do que prevê o art. 16, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.514 /2004;

Considerando que o então Major Wilson Vieira Costa Filho foi promovido por ato administrativo (Decreto 75.191 , de 15 de julho de 2021, DOE/AL de 16 de julho de 2021), sem intervenção judicial, embora à época ainda não tivesse concluído o CAO, situação posteriormente regularizada com a conclusão deste curso;

Considerando que o então Tenente-Coronel Wilson Vieira Costa Filho foi promovido ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas, por ato administrativo regular (Decreto nº 84.994 , de 15 de setembro de 2022, DOE/AL de 19/09/2022), já tendo, àquela altura, concluído integralmente o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), o que demonstra a superação do vício identificado na sua promoção anterior ao posto de Tenente - Coronel, consolidando, assim, a regularidade de sua trajetória funcional, mormente porque, no caso, o aludido militar já foi transferido para a reserva remunerada, nos termos do Decreto nº 90.534 , de 10 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 2023;

Considerando que eventual anulação da promoção do Coronel Wilson Vieira Costa Filho, além de implicar impactos desproporcionais sobre sua situação funcional e previdenciária já consolidada, não teria qualquer efeito prático sobre a situação atual do então Major Márcio Cavalcante Melo - hoje já promovido ao posto de Tenente-Coronel, restando, portanto, desprovida de utilidade jurídica, funcional ou administrativa a desconstituição daquele ato;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Considerando que, à luz do art. 55 da Lei Estadual nº 6.161 /2000, a convalidação do ato de promoção do então Major Wilson Vieira Costa Filho não acarreta lesão ao interesse público, como o realiza plenamente, ao garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos praticados, especialmente no que se refere a servidores já na inatividade. Trata - se de ato administrativo autônomo, desvinculado de ordem judicial, cujo vício formal - a ausência do CAO à época - foi sanado antes da promoção ao posto de Coronel. A convalidação, portanto, preserva a boa-fé, resguarda a confiança legítima e não gera prejuízo a terceiros, sobretudo porque o ressarcimento por preterição ao Tenente-Coronel Márcio Cavalcante Melo se restaura à condição que teria em sua promoção ao posto de Tenente-Coronel;

Considerando, ainda, os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que exigem da Administração a consideração das consequências práticas de seus atos e vedam a invalidação de decisões administrativas sem fundamentação proporcional e compatível com o interesse público; e

Considerando que, no caso concreto, a situação jurídica encontra-se consolidada, com o militar já na reserva remunerada e os efeitos do ato plenamente estabilizados, revela-se incabível qualquer tentativa de desconstituição da promoção, sob pena de violação à segurança jurídica, à confiança legítima e à razoabilidade administrativa, especialmente em relação a servidor inativo, DECRETA:

Art. 1º Determinar, a título de ressarcimento de preterição administrativa, a retificação do ato de promoção do Tenente-Coronel Márcio Cavalcante Melo (matrícula 25618-8), para que conste como data de promoção o dia 25 de agosto de 2020, com todos os efeitos funcionais, financeiros e previdenciários a partir de então.

Art. 2º Ressaltar que tal retificação não implica nova ascensão hierárquica, mas sim a correção do marco temporal da promoção já efetivada por meio de decreto governamental de 25 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 2023, em atenção aos princípios da legalidade, eficiência, isonomia e moralidade administrativa.

Art. 3º Convalidar o ato de promoção do então Major Wilson Vieira Costa Filho (Decreto 75.191 , de 15 de julho de 2021, DOE/AL de 16 de julho de 2021), ao posto de Tenente - Coronel, cuja regularidade funcional se consolidou com a posterior conclusão do CAO e com sua passagem à reserva remunerada, conforme o Decreto nº 90.534 , de 10 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 2023.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos limitados à correção da preterição do Tenente-Coronel Márcio Cavalcante Melo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.