Decreto nº 102.168/2025
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 102.168, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:37001.0000000322/2025;
Considerando o teor da decisão judicial proferida às folhas 615-617 da Ação Civil Pública nº 0705112-35.2024.8.02.0001, que tramita na 18ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e a necessidade de melhor disciplinar a gestão do Canal Adutor do Sertão Alagoano;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso da água do Canal Adutor do Sertão Alagoano;
Considerando a outorga concedida ao Estado de Alagoas pela Agência Nacional de Águas - ANA para captação de água do Canal Adutor do Sertão Alagoano por meio da Resolução nº 662, de 29 de novembro de 2010; e
Considerando ainda, a necessidade de promover a articulação dos órgãos estaduais que tenham ações e demandas relativas ao Canal Adutor do Sertão Alagoano e ao uso da água, DECRETA:
Art. 1º O Canal Adutor do Sertão Alagoano (Canal do Sertão) consiste na obra executada pelo Estado de Alagoas, localizado ao longo das regiões do Sertão, Bacia Leiteira e Agreste, compreendendo um complexo sistema de canal de aproximação, captação, adução e transporte de água a partir do Rio São Francisco.
§ 1º O Canal Adutor do Sertão Alagoano inicia-se no reservatório Apolônio Sales (Lago do Moxotó), no município de Delmiro Gouveia, e tem seu ponto final no povoado de Folha Miúda, no município de Arapiraca, todos do Estado de Alagoas, com extensão total projetada de 250 Km (duzentos e cinquenta quilômetros), abrangendo 6 (seis) microrregiões socioeconômicas, num total de 42 (quarenta e dois) municípios.
§ 2º O Canal do Sertão tem por objetivo minimizar os efeitos da seca e promover o desenvolvimento socioeconômico das Regiões Semiárida e Subúmida Seca do Estado de Alagoas, permitindo a oferta de água para atendimento das comunidades ao longo do seu trecho, para as seguintes atividades:
I - abastecer com água os núcleos urbanos e rurais ao longo do canal;
II - propiciar a geração de renda e oferta de alimentos durante todo o ano, a fim de reverter o quadro de fome e subalimentação dessas regiões;
III - remanejar as captações das adutoras coletivas existentes, diminuindo os custos operacionais para a companhia de abastecimento do Estado;
IV - abastecer com água os projetos de irrigação;
V - desenvolver a piscicultura, criando condições para ofertar alimento de alto valor proteico a baixo custo à população sertaneja e do Estado de Alagoas;
VI - promover a reversão do cenário de vulnerabilidade completa no período de estiagem, proporcionando melhores condições para contínua produção agrícola na região abrangida; e
VII - abastecer carros-pipa para atendimento das necessidades das comunidades difusas ao longo do canal e nos municípios do sertão e agreste alagoano.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de coordenar e monitorar o cumprimento das disposições deste Decreto e das ações pertinentes à funcionalidade do Canal Adutor do Sertão Alagoano e ao uso da água.
Art. 3º O Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano terá sua composição definida da seguinte maneira:
I - Secretário(a) de Estado de Governo;
II - Secretário(a) de Estado da Fazenda;
III - Secretário(a) de Estado da Infraestrutura de Alagoas;
IV - Secretário(a) de Estado da Agricultura do Estado de Alagoas; e
V - Diretor(a)-Presidente da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL.
§ 1º Em casos de impedimentos, ausências ou licenças dos membros titulares elencados nos incisos I a V do caput deste artigo, atuarão como suplentes:
I - o(a) Secretário(a) Executivo(a) ou Especial da respectiva Secretaria, a ser designado por ato do Secretário da Pasta; e
II - o(a) Vice-Presidente da CASAL, a ser designado por ato do Diretor-Presidente.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano será iniciada com o primeiro mandato do(a) Secretário de Estado de Governo, e os seguintes serão indicados pelo Governador do Estado por meio de portaria própria, sendo o mandato de 1 (um) ano, renovável pelo mesmo período.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.
§ 4º O Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 5º Além das atribuições previstas neste Decreto, as demais atribuições do Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão serão definidas em regulamento próprio.
Art. 4º O Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano se constitui num ambiente político-institucional para deliberação e ordenamento das resoluções que regulamentarão os programas, planos e práticas da Gestão do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
§ 1º O Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão deverá promover articulação com os órgãos e entidades do Poder Público, em todas as esferas governamentais, para ações e demandas relativas, obter os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à gestão do Canal Adutor do Sertão Alagoano e o uso da água.
§ 2º Para a execução de suas atribuições legais, o Conselho Gestor poderá requisitar informações de quaisquer órgãos ou entidades sobre matérias sob sua apreciação, bem como consultar instituições e especialistas externos ao Poder Público Estadual para subsidiar a sua tomada de decisão.
§ 3º Em caso de omissão legal, quando houver necessidade de diretrizes a serem tomadas em quaisquer assuntos relacionados ao Canal Adutor do Sertão Alagoano, caberá ao seu Conselho Gestor o poder de decisão e resolução, inclusive, havendo necessidade, mediante expedição de portaria e/ou emissão formal de consulta à Procuradoria Geral do Estado - PGE, a fim de dirimir os questionamentos pertinentes e possibilitar a adoção das providências regidas por este Decreto.
Art. 5º O Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano poderá criar Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes.
Art. 6º O Conselho Gestor do Canal Adutor do Sertão Alagoano publicará seu Regimento Interno por resolução própria.
Art. 7º A partir da publicação deste Decreto, a CASAL assumirá a administração do Canal Adutor do Sertão Alagoano nos trechos 1 (um) a 4 (quatro), já finalizados e entregues, bem como dos demais trechos à medida que as respectivas obras forem concluídas, permanecendo a SEINFRA responsável pela execução até a entrega definitiva.
Art. 8º À CASAL compete a análise, a autorização e a cobrança do uso da água do Canal do Adutor do Sertão Alagoano.
§ 1º Para a autorização do uso da água do Canal do Sertão a CASAL, sem prejuízo do que dispõe a legislação e outras normas pertinentes, deverá observar os estudos preliminares que deram motivação à outorga de direito de uso da água do Rio São Francisco pela ANA, por intermédio da Resolução nº 662, de 2010, além do que dispõe o texto deste mesmo instrumento legal.
§ 2º A CASAL deverá disciplinar o processo de realização do cadastramento dos usuários e de autorização de uso da água do Canal do Sertão, mediante instrumentos próprios publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
§ 3º As áreas de perímetro público do Canal do sertão serão fiscalizadas de forma integrada e compartilhada pela CASAL, pela Polícia Militar de Alagoas - PM/AL e pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL.
Art. 9º O disposto no Decreto Estadual nº 6 , de 23 de janeiro de 2001, não se aplica às outorgas concedidas por intermédio deste Decreto, em atenção à complexidade do sistema do canal, mantendo-se, assim, a autorização e cobrança na forma prevista no art. 8º. também deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 40.183 , de 14 de abril de 2015.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40183/2015 de //