Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 102.212/2025

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023, QUE TRATA DO REPASSE DOS VALORES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB PARA OS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 102.212, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 201 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2023, QUE TRATA DO REPASSE DOS VALORES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB PARA OS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000019515/2025;

Considerando a discrepância entre o valor da compensação financeira registrada em 2022 na ACO 3.587 e o valor estabelecido no Anexo da Lei Complementar Federal nº 201 , de 24 de outubro de 2023;

Considerando a necessidade de repasse dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para a União, conforme disposto no

§ 4º do art. 6º. da Lei Complementar Federal nº 201 , de 2023;

Considerando o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas no Processo Administrativo SEI nº E:01500.0000032588/2024, por meio do Despacho nº 27357707/2024;

Considerando a compensação efetivada dos valores repassados a maior da compensação relacionada à Lei Complementar Federal nº 201 , de 2023, autorizada pelo Decreto Estadual nº 100.423 , de 23 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto autoriza a disponibilização de recursos pelo Estado de Alagoas ao FUNDEB em cumprimento ao que determina o art. 6º. da Lei Complementar Federal nº 201 , de 2023.

Art. 2º Os valores disponibilizados ao FUNDEB serão repassados aos municípios conforme os coeficientes de distribuição fixados em ato normativo do FNDE e vigentes na competência novembro de 2023.

Parágrafo único. A estimativa de distribuição a ser efetuada pelo FUNDEB consta no Anexo Único deste Decreto, conforme coeficientes estipulados na Portaria Interministerial MEC/ME nº 3, de 28 de agosto de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.