Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 102.341/2025

DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS SERVIÇOS CUJA GESTÃO É REALIZADA DE FORMA CENTRALIZADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 102.341, DE 9 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS SERVIÇOS CUJA GESTÃO É REALIZADA DE FORMA CENTRALIZADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000017463/2025;

Considerando a necessidade de modernização da gestão pública estadual, com ênfase na racionalização do uso dos recursos públicos, na melhoria da governança administrativa e na promoção da eficiência na prestação dos serviços públicos;

Considerando que os serviços de fornecimento de energia elétrica, água, esgotamento sanitário, combustível, internet e infovia são essenciais ao funcionamento da Administração Pública e demandam controle centralizado para garantir uniformidade, economicidade e continuidade;

Considerando que a centralização da gestão contratual e do pagamento desses serviços, associada à descentralização orçamentária e financeira proporcional ao consumo, constitui instrumento legítimo de planejamento e controle do gasto público;

Considerando a competência da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP para gerenciar os serviços de água, energia, esgoto e combustível, bem como do Instituto de Tecnologia em Informática e Informação - ITEC para gerir os serviços de conectividade institucional;

Considerando a necessidade de adotar medidas para otimização dos gastos e das despesas públicas conforme prevê o Decreto Estadual nº 100.456 , de 27 de dezembro de 2024, que institui o Programa Avança Alagoas;

Considerando a possiblidade de cooperação entre os órgãos e entidades integrantes do orçamento por meio da descentralização dos créditos orçamentários conforme prevê o Decreto Estadual nº 100.553 , de 7 de janeiro de 2025, que dispõe sore a Execução Orçamentária de 2025; e

Considerando a necessidade de assegurar previsibilidade, transparência e responsabilidade fiscal nas relações interinstitucionais entre os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a descentralização orçamentária e financeira, bem como para a gestão centralizada dos seguintes serviços públicos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional:

I - fornecimento de combustível, água, energia elétrica e esgotamento sanitário, sob gestão da AMGESP; e

II - serviços de internet e infovia, sob responsabilidade do ITEC.

CAPÍTULO II

DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA GESTÃO CENTRALIZADA

Art. 2º Os Órgãos e Entidades Estaduais deverão efetuar, de forma tempestiva, a descentralização orçamentária e financeira à AMGESP e ao ITEC, proporcionalmente ao consumo de cada unidade gestora, com vistas à cobertura das despesas decorrentes da gestão centralizada dos serviços previstos neste Decreto.

§ 1º A descentralização deverá ser realizada a partir da publicação das portarias de programação financeira prevista no Decreto de Execução Orçamentária e Financeira vigente no exercício no valor mensal estipulado nos termos de descentralização publicados.

§ 2º A ausência de descentralização de recursos por parte do órgão ou entidade consumidora, após notificação formal, poderá ensejar a suspensão parcial ou total da prestação do serviço, observados os limites da essencialidade do serviço e o interesse público envolvido.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento reiterado por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) intercalados dentro do exercício financeiro, poderá ser aplicada a redução do fornecimento em até 30% (trinta por cento), ressalvados serviços essenciais, mediante decisão motivada do órgão gestor.

Art. 3º A AMGESP e o ITEC deverão manter sistema informatizado para monitoramento, controle e prestação de contas dos serviços centralizados, possibilitando o acompanhamento em tempo real pelas unidades gestoras e pelos órgãos de controle.

Art. 4º Compete:

I - à AMGESP: o acompanhamento técnico e financeiro dos serviços de energia, água, esgoto e combustível; e

II - ao ITEC: o monitoramento técnico e financeiro dos serviços de internet e infovia.

Art. 5º Publicado o ato normativo conjunto ou ajuste firmado para a descentralização dos créditos orçamentários, o registro no ato no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Estado - SIAFE por meio de Nota de Descentralização de Crédito - DC poderá ser realizado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Os termos de descentralização vigentes e suas alterações deverão ser encaminhados pelo ITEC e pela AMGESP à SEFAZ para fins do que trata o caput deste artigo.

§ 2º Caso o consumo efetivamente faturado seja superior aos valores descentralizados, estes deverão ser suplementados.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES GESTORAS CONSUMIDORAS

Art. 6º As unidades gestoras deverão:

I - fornecer, mensalmente, dados atualizados de consumo, conforme padrões estabelecidos;

II - comunicar eventuais alterações na estrutura física ou operacional que possam impactar no consumo; e

III - atender, de forma diligente, às requisições das unidades gestoras centrais.

Parágrafo único. O não envio das informações no prazo estipulado poderá implicar na suspensão da liberação de novos recursos ou limitações operacionais na prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A AMGESP e o ITEC poderão expedir normas complementares para detalhamento dos procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para a execução deste Decreto.

Art. 8º A SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG prestarão apoio técnico-operacional à AMGESP e ao ITEC, no que se refere à execução orçamentária e financeira das descentralizações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de maio de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 12.05.2025.