Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 102.831/2025

REGULAMENTA O PROGRAMA MINHA 1ª CNH (CNH DO TRABALHADOR) PARA PESSOAS CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DE ALAGOAS - CADÚNICO.

DECRETO Nº 102.831, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

REGULAMENTA O PROGRAMA MINHA 1ª CNH (CNH DO TRABALHADOR) PARA PESSOAS CADASTRADAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DE ALAGOAS - CADÚNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:05101.0000008598/2025;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.535 , de 16 de abril de 2025, que cria o Programa Minha 1ª CNH, programa social de formação e habilitação de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso gratuito a pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais de Alagoas - CadÚnico ao processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Minha 1ª CNH, programa social de formação e habilitação de condutores de veículos automotores para pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais de Alagoas - CadÚnico.

Art. 2º Ficam criadas 3.505 (três mil e quinhentos e cinco) vagas para habilitação nas categorias A ou B, definindo-se a quantidade e a proporção de candidatos entre as categorias e sua distribuição por município, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Quando os aportes financeiros forem provenientes de recursos próprios do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, ou de qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, sua aplicação no Programa será regulamentada por Decreto.

Parágrafo único. Os demais casos previstos no art. 5º. da Lei Estadual nº 9.535 , de 16 de abril de 2025, poderão ser tratados em instrumentos próprios.

Art. 4º Os aportes financeiros destinados à disponibilização das vagas criadas neste Decreto são provenientes de:

I - receita própria do DETRAN/AL no valor de R$ 2.130.175,00 (dois milhões e cento e trinta mil e cento e setenta e cinco reais); e

II - Emenda Parlamentar Impositiva no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5º A distribuição dos recursos financeiros obedece aos seguintes critérios:

a) municípios com até 6.000 (seis mil) habitantes: 0,29% (vinte e nove centésimos por cento) do orçamento;

b) municípios com mais de 6.000 (seis mil) e até 10.000 (dez mil) habitantes: 0,57% (cinquenta e sete centésimos por cento) do orçamento;

c) municípios com mais de 10.000 (dez mil) e até 15.000 (quinze mil) habitantes: 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento) do orçamento;

d) municípios com mais de 15.000 (quinze mil) e até 30.000 (trinta mil) habitantes: 0,97% (noventa e sete centésimos por cento) do orçamento;

e) municípios com mais de 30.000 (trinta mil) e até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) do orçamento;

f) municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes: 1,37% (um inteiro e trinta e sete centésimos por cento) do orçamento;

g) municípios com mais de 100.000 (cem mil) e até 300.000 (trezentos mil) habitantes: 5,71% (cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) do orçamento; e

h) municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes: 14,41% (quatorze inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do orçamento.

Art. 6º O Programa contempla os beneficiários com a isenção dos seguintes custos e despesas relativos ao serviço de primeira habilitação:

I - taxa do DETRAN/AL:

a) captura de imagem e biometria;

b) controle de frequência digital;

c) exames teórico e prático para a categoria pretendida; e

d) expedição, pré-postagem e postagem da CNH;

II - valor do exame de aptidão física e mental;

III - valor da avaliação psicológica;

IV - valor de junta médica, se encaminhado pelo clínico credenciado;

V - taxa de junta psicológica, em caso de inapto permanente;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

VI - valor do curso teórico;

VII - valor do curso prático de direção veicular; e

VIII - valor do monitoramento.

§ 1º A isenção compreenderá também eventuais valores referentes ao serviço de primeira habilitação definidos em legislação posterior a este Decreto.

§ 2º O benefício do Programa não abrange falta ou reprovação no exame teórico ou prático, não havendo gratuidade para novo agendamento e sua realização, devendo, a critério do candidato, para a continuidade do processo de primeira habilitação, arcar com a taxa de faltoso ou de reprovação no(s) exame(s), observando o disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 3º O candidato que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame ou que não o concluir no prazo de até 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa, salvo se por incapacidade temporária, devidamente, comprovada.

§ 4º A isenção não abrange a taxa de junta médica ou psicológica em caso de recurso.

§ 5º Em caso de alteração nos dados pessoais no decurso do processo o candidato deverá arcar com os eventuais custos adicionais.

§ 6º Este Programa não contempla ressarcimento de valores já pagos pelo candidato em processo de 1ª habilitação anterior.

§ 7º Caso o beneficiado pelo Programa possua serviço de 1ª habilitação aberto, quando possível, aproveitará os exames clínicos/psicológicos e/ou cursos já realizados.

Art. 7º A concessão dos benefícios a que se refere este Decreto não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com suas alterações, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

TÍTULO II DO PROCESSO DE ADMISSÃO AO PROGRAMA

Art. 8º O processo de admissão ao Programa é dividido em 3 (três) fases:

I - inscrição;

II - seleção; e

III - abertura do serviço de 1ª habilitação.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO

Art. 9º Os interessados em participar do Programa devem estar cadastrados no CadÚnico Alagoas até 31 de dezembro do ano anterior à inscrição, possuir documento de identificação oficial com foto expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, atender aos critérios elencados neste Decreto e inscrever-se por meio do site www.detran.al.gov.br no período estabelecido pelo DETRAN/AL.

§ 1º Os dados utilizados para validação eletrônica das informações fornecidas pelo interessado no formulário de inscrição serão aqueles cadastrados e atualizados até 31 de dezembro do ano anterior no CadÚnico Alagoas, não sendo utilizados dados cadastrados ou atualizados após essa data.

§ 2º No momento da inscrição o interessado informará também a categoria pretendida e o município de residência.

§ 3º As informações prestadas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do requerente.

§ 4º Fica reservado ao DETRAN/AL o direito de excluir do Programa aquele que não preencher o formulário de forma correta e/ou que fornecer dados falsos ou dados incompatíveis com as exigências.

Art. 10. São requisitos para inscrição no Programa:

I - ser penalmente imputável;

II - possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - ter domicílio no Estado de Alagoas;

IV - não ter nenhum impedimento para possuir CNH; e

V - possuir, no mínimo, certificado de conclusão de nível fundamental de escolaridade.

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO

Art. 11. A seleção dos candidatos é realizada por sistema informatizado do DETRAN/AL, obedecendo ao critério de ordem cronológica de inscrição no Programa e a disponibilidade de vagas de acordo com definido no Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1º Em caso de empate cronológico da inscrição, os critérios de desempate serão:

I - data de cadastro mais antiga no CadÚnico Alagoas; e

II - maior idade.

§ 2º O candidato que não atenda às regras deste Decreto será excluído do processo de seleção.

Art. 12. A lista com o resultado da seleção será publicada no site www.detran. al.gov.br no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições.

Parágrafo único. Os selecionados poderão ser distribuídos por grupos em períodos definidos para abertura do serviço de 1ª habilitação.

CAPÍTULO III DA ABERTURA DO SERVIÇO DE 1ª HABILITAÇÃO

Art. 13. Os candidatos selecionados devem realizar a abertura do serviço de 1ª habilitação na categoria A ou B pelo site do www.detran.al.gov.br preenchendo os dados solicitados.

§ 1º O candidato selecionado somente poderá abrir serviço para a categoria informada no ato da inscrição (A ou B).

§ 2º Da data estipulada para abertura do serviço, o selecionado terá até 90 (noventa) dias para solicitação do serviço.

§ 3º O não atendimento do prazo previsto no

§ 2º deste artigo acarretará ao selecionado a exclusão do Programa.

§ 4º Em caso de alteração nos dados pessoais no decurso do processo, o candidato deverá arcar com eventuais custos adicionais.

TÍTULO III DA HABILITAÇÃO

Art. 14. Os candidatos beneficiados pelo Programa devem submeter-se à realização dos procedimentos de formação e habilitação de condutores, estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Após abertura do serviço de 1ª habilitação, o candidato deve obedecer ao prazo da legislação vigente para concluir o processo de habilitação.

Art. 15. Os exames de aptidão física/mental e a avaliação psicológica são realizados por meio das clínicas de trânsito credenciadas ao DETRAN/AL que aderirem ao Programa, e obedecem ao estabelecido na legislação de trânsito vigente para formação e habilitação dos candidatos.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 1º O candidato deve procurar a clínica de trânsito indicada pelo DETRAN/AL no comprovante de abertura do serviço.

§ 2º O DETRAN/AL poderá autorizar regime de mutirão para atendimento aos beneficiários do Programa.

Art. 16. Os cursos teórico-técnico e de direção veicular são realizados por meio dos Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados ao DETRAN/AL que aderirem ao Programa, e obedecem ao estabelecido na legislação de trânsito vigente para formação e habilitação dos candidatos.

Parágrafo único. O candidato deve procurar o CFC indicado pelo DETRAN/AL no comprovante de abertura do serviço, após ser apto no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica.

TÍTULO IV DAS CLÍNICAS DE TRÂNSITO

Art. 17. As clínicas de trânsito médica/psicológica credenciadas ao DETRAN/AL somente poderão aderir ao Programa se estiverem em plena conformidade com as exigências do DETRAN/AL para prestação dos serviços.

Parágrafo único. A forma de participação no Programa, as regras de pagamento e de prestação de contas serão definidas por meio de portaria do DETRAN/AL.

TÍTULO V DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 18. Os Centros de Formação de Condutores credenciados ao DETRAN/AL somente poderão aderir ao Programa se estiverem em plena conformidade com as exigências do DETRAN/AL para prestação dos serviços.

Parágrafo único. A forma de participação no Programa, as regras de pagamento e de prestação de contas serão definidas por meio de portaria do DETRAN/AL.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A gestão e o monitoramento do Programa são realizados pela Superintendência de Educação para o Trânsito e Formação de Condutores.

Parágrafo único. As questões operacionais relacionadas ao processo de 1ª habilitação são de competência da Chefia de Controle de Condutores.

Art. 20. O DETRAN/AL poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres de colaboração técnica com entidades representativas para a realização das finalidades estabelecidas neste Decreto.

Art. 21. Os aportes financeiros previstos no art. 3º. deste Decreto serão administrados pelo DETRAN/AL e deverão ser executados no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 22. Os casos omissos serão analisados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AL.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 16.06.2025.

DECRETO Nº 102.831, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

Faixa populacional (hab.) N" de Municípios Nº CNHs/municipio Total de CNHs

A B TOTAL A B TOTAL

Até 6 mil/hab. 15 8 2 10 120 30 150

Acima de 6 mil/hab. até 10 mil/hab. 18 14 6 20 252 108 360

Acima de 10 mil/hab. até 15 mil/hab. 15 18 6 24 270 90 360

Acima de 15 mil/hab. até 30 mil/hab. 34 26 8 34 884 272 1156

Acima de 30 mil/hab. até 50 mil/hab. 10 29 10 39 290 100 390

Acima de 50 mil/hab. até 100 mil/hab. 8 36 12 48 288 96 384

Acima de 100 mil/hab. até 300 mil/hab. 1 146 54 200 146 54 200

Acima de 500 mil/hab. 1 378 127 505 378 127 505

2628 877 3.505

DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR MUNICÍPIO E CATEGORIA

Município [-] População censo [2022] População estimada [2024] Vagas Categoria A Vagas Categoria B Total de Vagas p/ Município Total de Vagas / Número Habitantes Quantidade Municípios

Maceió 957.916 994.464 378 127 505 505 Vagas 1 Município

Arapiraca 234.696 243.661 146 54 200 200 Vagas 1 Município

Rio Largo 93.927 97.435 36 12 48 384 Vagas 8 Municípios

Palmeira dos índios 71.574 73.596 36 12 48

Marechal Deodoro 60.370 62.341 36 12 48

União dos Palmares 59.280 60.874 36 12 48

Penedo 58.650 60.189 36 12 48

São Miguel dos Campos 51.990 53.391 36 12 48

Delmiro Gouveia 51.318 52.809 36 12 48

Coruripe 50.414 51.788 36 12 48

Santana do Ipanema 46.220 47.397 29 10 39 390 1 Vagas | 10 | Municípios

Teotónio Vilela 38.053 39.161 29 10 39

Ara laia 17312 38.330 29 10 39

Gãrau do PoCkCMDO 36.102 37.335 29 10 39

Pilar 35.370 36.499 29 10 39

Maagrçi 32.174 33.232 29 10 39

Campo Alegre 32.106 31714 29 10 39

Sb Scbutúo 31.786 32.701 29 10 39

S*o Luis do Quitundc 30.873 31.792 29 10 39

Sio Joui du Tapera 30604 31.557 29 10 39

Craibas 25.397 26.115 26 8 il 1156 Vagps 34 Municípios

Murici 25.187 25.933 26 K il

Lunoetro de Anodaa 24.740 25.197 26 K il

Satubu 24.278 25.000 it S il

Porto Caivo 24.071 24.320 it s il

igoci 23.995 24.452 26 S il

Viçosa. 24.092 24.423 26 s il

Junqueiro 23.907 24.381 26 s il

Mainz de Camaragibe 23.857 24.330 26 s il

Pio de Açúcar 23.823 24.291 26 s il

Traipu 23.365 24.124 26 s il

Feira Grande 22.712 23.191 26 s il

Piranhas 22.609 23.053 26 8 il

Miu Grande 21X44 22.147 26 8 34

Igreja Nova 21.372 22.125 26 X 34

Boca da Mau 21.1*7 21317 26 X 34

Ski José da Laje 20X13 21.193 26 8 34

Olho d`Agua das Floret 20.695 21.132 26 8 34

Pono Real do Colégio 20.082 20.262 26 8 34

Agua Branca 19.008 19350 26 8 34

Taquarana 19.032 19.422 26 8 34

Lagoa da Canna 18.457 18.831 26 8 34

Major ls*don> 17.700 17.834 26 8 34

Joaquim Gomes 17.150 17.3*6 26 8 34

Baulha 16.448 17.103 26 8 34

Barra de Santo António 16J6J 16.735 26 8 34

Cajueiro 16.024 16.60S 26 8 34

Piaçabuçu 15.908 16.201 26 8 34

Colónia Leopoldina 15X16 15.949 26 8 34

Campi 15359 15.743 2* 8 34

Mmshs 15.405 15.707 26 8 34

Estreia de Alagam 15.429 15.701 26 8 34

inisapi 15 167 15.417 Í6 8 34

Copch 15.032 15.068 26 8 34

Aiudia I3.M6 14.193 18 6 21 360 JiM* 15 Munacipãos

Paripueara 13.835 14.176 18 6 24

Passo de Camaragibc 11SM 14.076 18 6 24

1 bule gorra 13.731 13.992 18 6 24

Mm bundo 13.679 13.96 18 6 24

Poço ills. Trincheiras 12.518 12 974 18 6 24

Senador Ru* Palmeira 12.303 12349 18 6 24

Ouro Branco 11.446 II.MW 18 6 24

Santana do Mundaú 11.323 IIJ68 IX 6 24

Quehmngulo 11.060 11.305 18 6 14

Oil vença 10X12 11.048 18 6 24

Coité do Nein 10.810 11.036 18 6 24

ParioonlM 10.573 10*03 18 6 24

Cacunbinhas 10.4X2 10.701 18 6 24

Novo Li no 10.020 10.298 18 6 24

Dois Riachos 9.805 9.906 14 6 20 360 1 Vagas | 18 | Munk^pio*

Branquinha 9.603 9.786 14 6 20

Flcxciras

.61 9.767 14 6 20

Maravilha 9.534 9.715 14 6 20

Jcquiú du Praia 9.470 9.625 14 6 20

Porto de Pedras 9.295

S 14 6 20

Japaraunga 9.219 9.443 14 6 20

Carneiros

999 9.200 14 6 20

Siu Miguel dos Milagres 8.482 8687 14 6 20

(Mho d`Agua do Casado 8.349 8522 14 6 20

Campo Grande 8.143 8293 14 6 20

Borra de Suu Mig uel 7.944 8118 14 6 20

Montes rópolis 7.184 7.341 L4 6 20

Santa Luzia do None 6.919 7.065 14 6 20

Campesare 6.665 6807 14 6 20

Paulo Jacinto 6.576 669? 14 6 20

Roteiro 6.04 660? 14 6 20

Sio Bros 6.555 6557 14 6 20

Chi Preu 5.91(1 6010 8 2 10 150 Vagai Município

Tanque d`Arc a 5.796 5.909 8 10

Helu Maate 5.936

5 S 2 10

Coqueiro Seco 5.581 5.700 8 2 10

Jacuipe 5.352 5.432 8 2 10

Jacaré dos Homens 5.083 5.182 8 2 10

JacanMtnia 4.985 5.075 8 2 10

Mina dar do Negrão 4.145 4.938 S 2 10

Belem 4.722 4820 8 2 10

Palestina 4.325 4.410 8 2 10

Olho d`Agua Grande 4.330 4.384 8 2 10

Jundu 4.092 4.176 8 2 10

Feliz Deserto 3.963 4.038 8 2 10

Mor Vermelho 3.155 3.212 8 2 10

Pindoba 2.731 2786 8 2 10

3.127.683 3.220 104 2628 877 3.505 3.505 Vagai 102 Município

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

TÍTULO II

DO PROCESSO DE ADMISSÃO AO PROGRAMA

Art. 8

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO SERVIÇO DE 1ª HABILITAÇÃO

Art. 13

TÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

TÍTULO IV

DAS CLÍNICAS DE TRÂNSITO

Art. 17

TÍTULO V

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 18

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.