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Decreto nº 103.143/2025

INSTITUI O PROGRAMA LEITE DO CORAÇÃO.

DECRETO Nº 103.143, DE 9 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA LEITE DO CORAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01400.0000000866/2025, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Leite do Coração, programa de ação continuada com incentivo à produção de leite, por meio da aquisição de leite oriundo da agricultura familiar, e doação aos alunos da rede estadual de ensino e se fundamenta nos seguintes princípios:

I - fortalecimento da agricultura familiar;

II - segurança alimentar aos alunos da rede estadual de ensino; e

III - fortalecimento do intercooperativismo no Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Constitui público beneficiário para o Programa Leite do Coração:

I - Beneficiários Consumidores: alunos da rede estadual de ensino, com matrícula ativa, com assiduidade superior a 80% (oitenta por cento) das aulas, com perfil de inclusão no Programa Bolsa Família;

II - Beneficiários Produtores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º. da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, mulheres, quilombolas, indígenas, demais povos e comunidades tradicionais;

III - Organização Fornecedora: cooperativa ou associação de agricultores familiares, na forma do inciso II do caput deste artigo; e

IV - Unidades Descentralizadoras: escolas ou equipamentos da rede estadual de ensino que realizem o recebimento do leite e entrega aos alunos da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. Ato da instância coordenadora definirá os percentuais mínimos de participação de mulheres como beneficiárias produtoras.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO

Art. 3º O Programa Leite do Coração se destina à entrega mensal de leite integral em pó, em conformidade com as normas sanitárias e de segurança alimentar em vigor.

Parágrafo único. Constitui-se como instância coordenadora a Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Alagoas - SEAGRI, a quem competirá, dentre outras atribuições, a expedição de atos necessários à adequação dos padrões de qualidade do leite distribuído às normas que faz menção o caput deste artigo.

Art. 4º Para execução do Programa Leite do Coração, a SEAGRI adotará providências pertinentes ao credenciamento, por meio de chamada pública, de organizações fornecedoras mencionadas no inciso III do art. 3º. deste Decreto, para captação, beneficiamento, secagem, envase e distribuição do leite oriundo da agricultura familiar na forma do inciso II do art. 2º. também deste Decreto.

§ 1º Ato normativo da SEAGRI disciplinará a possibilidade de contratação, pelas organizações fornecedoras que não dispuser de equipamentos e estrutura para beneficiamento e secagem do leite, de pessoa jurídica para realização das referidas etapas, primando pelo princípio definido no inciso III do art. 1º. deste Decreto.

§ 2º A possibilidade de contratação de pessoa jurídica para beneficiamento e secagem do leite prevista no

§ 1º deste artigo não eximirá a organização fornecedora da responsabilidade pela qualidade do leite entregue.

Art. 5º A entrega mensal será limitada a uma pessoa por unidade familiar, atribuindo - se às unidades descentralizadoras o devido controle.

Parágrafo único. As entregas serão realizadas no período letivo, acompanhando o calendário escolar oficial da rede estadual de ensino.

Art. 6º O preço do quilo do leite em pó será determinado por ato da SEAGRI, que deverá levar em consideração os seguintes fatores:

I - preço pago aos beneficiários produtores: deverá ser estabelecido, anualmente, preço mínimo pago pelo litro de leite ao beneficiário produtor que assegure a equiparação com preço praticado no mercado, com previsão em ato normativo da metodologia de cálculo, com adoção do preço praticado nas praças e os valores determinados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA ou pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - a metodologia de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá corresponder à realidade metodológica praticada e poderá ser revista no prazo inferior ao estabelecido pela instância coordenadora por ato fundamentado, quando verificadas situações anormais e imprevisíveis que afetem os valores praticados; e

III - poderá ser fixado valor único para o quilo do leite, desde que seja garantido o correspondente pagamento ao beneficiário produtor por cada litro de leite utilizado na fabricação do leite em pó.

Art. 7º O pagamento ao beneficiário produtor será realizado por meio da organização fornecedora ao qual ele é vinculado.

Parágrafo único. A SEAGRI deverá adotar providências para monitorar a efetiva disponibilização do valor ao beneficiário produtor.

Art. 8º O pagamento às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único. Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pela SEAGRI.

CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DESCENTRALIZADORAS

Art. 9º Constituirá atribuição das unidades descentralizadoras a verificação de condições de instalação para recebimento e armazenamento do leite em pó, pelo tempo necessário à sua distribuição, bem como a gestão de controle de entregas e manutenção das condições necessárias à condição de beneficiário consumidor estabelecidas inciso I do art. 2º. deste Decreto.

Parágrafo único. Atuará na condição de responsável pela unidade descentralizadora o gestor da escola ou do equipamento da rede estadual de ensino.

CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 10. A SEAGRI adotará atos necessários para garantir a participação social, sobretudo com previsão de canal próprio e direto de comunicação com os beneficiários consumidores e beneficiários produtores.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em até 90 (noventa) dias a SEAGRI expedirá ato normativo para fiel execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.07.2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DESCENTRALIZADORAS

Art. 9

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.