Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 103.248/2025

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO EFETIVO DA EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A VARIAÇÃO ACUMULADA DE 2024 DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.123, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DECRETO Nº 103.248, DE 21 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO EFETIVO DA EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A VARIAÇÃO ACUMULADA DE 2024 DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.123 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01800.0000021490/2025;

Considerando o disposto no art. 2º. da Lei Estadual nº 9.123 , de 22 de dezembro de 2023, que estabelece que o valor do auxílio-alimentação deve ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo; e

Considerando a necessidade de dar efetividade ao disposto no art. 2º. da Lei Estadual nº 9.123 , de 2023, e viabilizar a análise e concretização do reajuste anual do auxílio - alimentação, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto aplica o reajuste anual do auxílio-alimentação concedido aos servidores públicos do quadro efetivo da educação, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no exercício de 2024, conforme estabelecido art. 2º. da Lei Estadual nº 9.123 , de 22 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os valores do auxílio-alimentação percebidos mensalmente pelos servidores públicos do quadro efetivo da educação ficam corrigidos pelo índice percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), apurado com base no IPCA do ano de 2024, conforme o disposto no art. 2º. da Lei Estadual nº 9.123 , de 2023, e serão aplicados da seguinte forma, de acordo com a remuneração bruta mensal do servidor:

I - até 2 (dois) salários mínimos: R$ 262,08 (duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos) - valor reajustado;

II - acima de 2 (dois) até 5 (cinco) salários mínimos: R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) - valor reajustado; e

III - acima de 5 (cinco) salários mínimos: R$ 157,25 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) - valor reajustado.

Art. 3º A aplicação do reajuste do auxílio de que trata este Decreto tem efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º Os valores reajustados do auxílio-alimentação não se incorporam à remuneração, aos subsídios, aos proventos ou às pensões dos servidores públicos e não servirão de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nos termos do art. 6º. da Lei Estadual nº 9.123 , de 2023.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC publicará, anualmente, Portaria com os novos valores do auxílio-alimentação, atualizados conforme o índice definido no art. 2º. da Lei Estadual nº 9.123 , de 2023, dispensada a edição de novo decreto governamental.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.07.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9123/2023 de 22/12/2023