Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 103.414/2025

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA A MANUTENÇÃO E O RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE JURÍDICA, CONTÁBIL, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.

DECRETO Nº 103.414, DE 23 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA A MANUTENÇÃO E O RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE JURÍDICA, CONTÁBIL, FISCAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01700.0000000189/2025;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas, repressivas e articuladas visando à manutenção e ao restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Abrangência

Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar as providências necessárias para manter as respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico - financeira, e atender às exigências do Cadastro Único de Convênios - CAUC do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por Administração Pública Estadual todos os Órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta, incluindo autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes.

Seção II Dos órgãos Partícipes

Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado - PGE compete a orientação jurídica, mediante provocação do órgão ou entidade, por meio de notas jurídicas e técnicas devidamente instruídas com a documentação necessária para a compreensão da questão.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ compete a orientação técnica e financeira, mediante provocação do órgão ou entidade, por meio de notas técnicas devidamente instruídas com a documentação necessária para a compreensão da questão.

Art. 4º À Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG compete, por intermédio do Núcleo de Auditoria e Monitoramento do CAUC, monitorar a adimplência dos órgãos e entidades estaduais junto ao Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais do CAUC, com o apoio da SEFAZ e da PGE.

Parágrafo único. À SEPLAG também compete solicitar informações adicionais aos órgãos e entidades responsáveis e requisitar a adoção de procedimentos necessários para a devida regularização.

Art. 5º Os órgãos e entidades deverão:

I - manter atualizada a inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, incluindo o registro atualizado do nome do órgão ou entidade, o código e a descrição da atividade econômica, a natureza jurídica, o endereço completo e o nome do titular ou dirigente máximo;

II - implantar, manter, monitorar e revisar os controles internos da gestão, com base na identificação, avaliação e gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos neste Decreto;

III - manter ativo e vigente o certificado digital vinculado ao CNPJ do órgão ou entidade, garantindo acesso ao Portal e-CAC - Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, da RFB para consulta periódica de relatórios de situação fiscal, atualizações cadastrais, cumprimento de obrigações acessórias e demais atos necessários à manutenção da regularidade;

IV - apurar a responsabilidade funcional, nos termos da legislação aplicável, nos casos de descumprimento ou inobservância de qualquer norma prevista neste Decreto;

V - acompanhar a situação de regularidade do respectivo órgão ou entidade, adotando todas as medidas necessárias perante as áreas competentes, a fim de manter as informações atualizadas e providenciar, quando necessário, a inscrição, alteração, cancelamento e baixa nos seguintes cadastros:

a) CNPJ; e

b) Inscrição Estadual, quando for o caso.

VI - acompanhar, semanalmente, a situação da regularidade do respectivo órgão ou entidade, adotando as providências cabíveis, conforme o caso:

a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

b) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN; e

c) no CAUC da STN.

VII - encaminhar às áreas competentes, e se for o caso, à PGE ou ao órgão jurídico que legalmente o assessore e o represente, quando do recebimento de notificações iscais, ofícios, intimações ou apontamentos de débitos passíveis de gerar irregularidade jurídica, fiscal ou econômico-financeira, a fim de prestar todas as informações pertinentes, especialmente quanto à natureza do débito, para ciência e adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis, visando a regularização dentro do prazo concedido para tal finalidade;

VIII - manter relação atualizada de todas as notificações iscais, ofícios e intimações recebidas;

IX - encaminhar imediata e formalmente às autoridades superiores a ocorrência de inscrição, bem como as providências adotadas ou em curso para o restabelecimento das regularidades de que trata este Decreto;

X - manter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, formalizar parcelamentos nas modalidades simplificado e ordinário, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao isco quaisquer outras informações sobre pendências e regularizações necessárias, sendo vedada a designação para receber intimações em processo administrativo tributário, cuja atribuição é exclusiva da PGE; e

XI - designar, dentre os servidores que detenham conhecimentos básicos nas áreas tributária, previdenciária, contábil e orçamentária, um servidor público responsável e seu suplente, para o exercício das funções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias após a designação prevista no inciso XI deste artigo, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá comunicar formalmente às autoridades cabíveis o nome completo, registro funcional, endereço eletrônico e telefone para contato do servidor público responsável e de seu suplente, cujas informações deverão ser atualizadas sempre que houver alteração dos designados.

CAPÍTULO II DA REGULARIDADE JURÍDICA

Art. 6º A documentação relativa à regularidade jurídica deverá ser providenciada e arquivada pelo respectivo órgão ou entidade, conforme o disposto no parágrafo único deste artigo, e consistirá, conforme o caso, em:

I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, o documento de eleição de seus administradores;

II - legislação que criou, autorizou a criação e organizou o órgão ou entidade; e

III - cópia reprográfica da cédula de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do ato de nomeação do titular ou dirigente máximo legalmente responsável pelo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A documentação mencionada neste artigo deverá ser arquivada em processo específico, atualizada regularmente, organizada em ordem cronológica e devidamente numerada, de forma a possibilitar a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade jurídica do órgão ou entidade, permanecendo disponível para os controles interno e externo.

Art. 7º O órgão ou entidade deverá adotar as medidas necessárias para obter a documentação relativa à regularidade jurídica no momento de sua criação, autorização ou extinção, bem como, quando aplicável, no caso de inativação do fundo.

CAPÍTULO III DA REGULARIDADE FISCAL

Seção I Das Obrigações Tributárias

Art. 8º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem cumprir e assegurar o cumprimento de todas as obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias, incluindo aquelas relacionadas à retenção de tributos, observando, especialmente, as disposições previstas neste Capítulo.

Seção II Da Comprovação da Regularidade Fiscal

Art. 9º A documentação referente à regularidade fiscal, conforme o caso, deverá incluir:

I - inscrição no CNPJ junto à Secretaria da RFB;

II - inscrição estadual - IE;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura Municipal;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da RFB;

V - Certidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros, emitida pela Secretaria da RFB;

VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários;

IX - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários;

X - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa para Tributos Mobiliários ou Imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal;

XI - Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pelo Ministério da Previdência Social; e

XII - matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI referente a obras ou serviços de engenharia.

Parágrafo único. A documentação relativa à regularidade fiscal a que se refere este artigo deverá ser arquivada em processo específico para cada espécie de documento, à medida que for atualizada, em ordem cronológica e devidamente numerada, devendo ficar à disposição do controle interno e externo.

Art. 10. As matrículas do CEI relacionadas às obras de construção civil devem ser vinculadas exclusivamente ao número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela execução da obra, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal.

Parágrafo único. Para as obras de construção civil que atualmente estejam vinculadas a números de inscrição no CNPJ de Órgãos, Entidades ou Fundos da Administração Estadual, deverá ser providenciada a desvinculação respectiva e a imediata vinculação nos termos do caput deste artigo.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Seção III Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Cnpj

Art. 11. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem manter sempre atualizadas as informações constantes da respectiva inscrição no CNPJ, gerido pela Secretaria da RFB, especialmente nos seguintes aspectos:

I - nome, que deverá ser idêntico ao constante na legislação que criou ou organizou o órgão ou no ato constitutivo da entidade;

II - Código e Descrição da Atividade Econômica - CNAE e da natureza jurídica;

III - endereço completo; e

IV - responsável legal.

§ 1º No caso de alteração na denominação do órgão ou entidade, deverá ser atualizada a inscrição no CNPJ, sendo proibida a efetivação de nova inscrição.

§ 2º O responsável legal mencionado no inciso IV do caput deste artigo é o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 3º A abertura ou baixa de inscrição no CNPJ deve ser comunicada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o deferimento do respectivo ato.

Art. 12. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deve assegurar que notificações iscais recebidas, contendo informações sobre débitos ou restrições iscais, sejam encaminhadas ao servidor público designado no primeiro dia útil após o recebimento, para adoção das providências necessárias.

CAPÍTULO IV DA REGULARIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 13. A regularidade econômico-financeira é caracterizada pela inexistência de pendências ou restrições relacionadas a:

I - débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN; e

III - prestações de contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados com Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal e Estadual.

Parágrafo único. O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deve adotar as medidas necessárias para encaminhar imediatamente as comunicações recebidas sobre débitos que possam gerar irregularidade econômico-financeira ao responsável pela regularidade fiscal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 14. Com a extinção do Órgão da Administração Direta, o titular ou dirigente responsável pelo órgão sucessor deverá comunicar formalmente à autoridade competente, para que seja realizado o levantamento de todas as contas bancárias, ativas e inativas, vinculadas ao respectivo número de inscrição no CNPJ, mantidas nas instituições financeiras que operam com o Estado.

Art. 15. No caso de extinção de autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, a autoridade máxima do Órgão da Administração Direta ao qual a entidade estava vinculada será responsável pelo levantamento e solicitação de encerramento de todas as contas bancárias, ativas e inativas, vinculadas ao respectivo número de inscrição no CNPJ, mantidas nas instituições financeiras que operam com o Estado, ficando vedada a continuidade da utilização dessas contas.

Parágrafo único. As documentações mencionadas nos arts. 14 e 15 deste Decreto deverão ser mantidas no órgão ao qual a entidade extinta estava vinculada.

Art. 16. Quando o Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual for extinto ou estiver em processo de liquidação, sem que as respectivas inscrições no CNPJ, na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na Fazenda Estadual e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários tenham sido canceladas, o responsável pelo órgão sucessor ou a autoridade máxima do Órgão da Administração Direta ao qual a entidade estava vinculada deverá, conforme o caso, proceder às atualizações previstas no art. 11 deste Decreto e adotar as providências administrativas necessárias para o cancelamento perante os órgãos competentes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Caso haja descumprimento do disposto neste Decreto, o Núcleo de Auditoria e Monitoramento do CAUC deverá comunicar ao representante legal do órgão ou entidade a pendência ou restrição identificada, a fim de que este adote as medidas necessárias para a regularização.

Art. 18. As obrigações estabelecidas neste Decreto não isentam os órgãos ou entidades de cumprirem outras obrigações previstas em legislação específica.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pela SEPLAG.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.07.2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Abrangência

Art. 1

Seção II

Dos órgãos Partícipes

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA REGULARIDADE JURÍDICA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA REGULARIDADE FISCAL

Seção I

Das Obrigações Tributárias

Art. 8

Seção II

Da Comprovação da Regularidade Fiscal

Art. 9

Art. 10

Seção III

Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Cnpj

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DA REGULARIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 13

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.