Decreto nº 103.492/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024, QUE ESTABELECE O MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
DECRETO Nº 103.492, DE 25 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.903 , DE 27 DE JUNHO DE 2024, QUE ESTABELECE O MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02600.0000001094/2025;
Considerando o disposto nos arts. 107 e 205 da Constituição Estadual ; e
Considerando o disposto no art. 48 da Lei Federal nº 14.903 , de 27 de junho de 2024, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os mecanismos de fomento previstos no sistema de financiamento à cultura instituído pela Lei Federal nº 14.903 , de 27 de junho de 2024, no âmbito da Administração Pública do Estado de Alagoas, abrangendo:
I - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, inclusive suas subsidiárias; e
II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 2º O Estado de Alagoas poderá executar políticas públicas de fomento à cultura por meio do regime próprio previsto neste Decreto, bem como mediante a aplicação dos regimes estabelecidos nas Leis Federais nº 13.018 , de 22 de julho de 2014, e nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, ou em outros regimes jurídicos instituídos por legislação federal ou normativa estadual específica.
§ 1º As políticas públicas culturais executadas pelo Estado de Alagoas poderão ser implementadas por meio de um ou mais dos regimes jurídicos mencionados no caput deste artigo, de forma articulada, conforme as necessidades e finalidades da ação cultural.
§ 2º A utilização de determinado regime jurídico deverá ser formalmente justificada no processo administrativo competente, observando-se:
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I - a adequação do regime jurídico e dos instrumentos correspondentes aos objetivos da política pública a ser implementada;
II - a compatibilidade com as metas dos respectivos planos de cultura e com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da duração adequada dos procedimentos.
§ 3º O Estado de Alagoas poderá prestar apoio técnico e institucional aos Municípios para a implementação e aprimoramento de políticas públicas de fomento à cultura, inclusive por meio da capacitação de gestores, da produção de orientações normativas e do compartilhamento de boas práticas.
§ 4º É vedada a aplicação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aos instrumentos celebrados no âmbito do regime jurídico próprio de fomento à cultura, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.903 , de 2024.
§ 5º No caso de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal ou por recursos oriundos de leis de apoio emergencial, poderá ser adotado o regime jurídico próprio previsto neste Decreto.
Art. 3º Os mecanismos de fomento à cultura, no âmbito do Estado de Alagoas, deverão contribuir para os seguintes objetivos:
I - valorizar a cultura nacional, respeitadas suas múltiplas matrizes e formas de expressão;
II - estimular a manifestação cultural dos diversos grupos, povos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III - assegurar a expressão cultural de todas as regiões do Estado de Alagoas, promovendo sua difusão em escala regional, estadual, nacional e internacional;
IV - promover a preservação, a salvaguarda, o restauro e o uso sustentável do patrimônio cultural material e imaterial;
V - ampliar o acesso da população à fruição, à produção e à difusão dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas voltadas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade e da diversidade cultural;
VII - desenvolver ações que fortaleçam as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais nos diversos segmentos da cultura;
VIII - incentivar a produção cultural de povos indígenas, comunidades tradicionais, comunidades quilombolas e demais povos e populações historicamente marginalizadas;
IX - apoiar iniciativas culturais de caráter inovador, experimental ou de linguagem contemporânea;
X - promover ações artísticas e culturais que utilizem novas tecnologias ou se distribuam por meios e plataformas digitais;
XI - apoiar festejos, eventos e expressões tradicionais da cultura popular, bem como bens culturais materiais e imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a formação, capacitação e qualificação de recursos humanos voltados à produção, gestão e difusão culturais;
XIII - estimular a difusão e valorização das expressões culturais alagoanas no exterior, bem como o intercâmbio cultural com outros países e regiões;
XIV - valorizar artistas, mestres da cultura popular, técnicos, pesquisadores e demais agentes da cultura;
XV - promover ações que integrem as áreas da cultura e da educação;
XVI - incentivar a produção, sistematização e divulgação de dados, informações e indicadores culturais;
XVII - apoiar outras iniciativas culturais consideradas relevantes pelos órgãos gestores da política cultural no âmbito estadual ou municipal.
Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural observará a garantia da liberdade de expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, nos termos da Constituição, respeitada a laicidade do Estado.
Art. 4º Poderão ser destinatários do fomento cultural os agentes culturais com atuação comprovada no campo da cultura e das artes, tais como artistas, produtores, gestores culturais, mestres da cultura popular, curadores, técnicos, assistentes e demais profissionais envolvidos na realização de ações culturais.
Parágrafo único. Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, inclusive grupos ou coletivos culturais, formais ou informais, com atuação no setor cultural, devendo observar, contudo, o disposto no instrumento convocatório utilizado, que poderá estabelecer requisitos específicos de participação conforme a natureza da seleção pública e os objetivos da política cultural a ser executada.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I Dos Instrumentos Aplicáveis
Art. 5º A execução do regime próprio de fomento à cultura no âmbito do Estado de Alagoas dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:
I - com repasse de recursos financeiros pela administração pública:
a) Termo de Execução Cultural;
b) Termo de Premiação Cultural; e
c) Termo de Bolsa Cultural.
II - sem repasse de recursos financeiros pela administração pública:
a) Termo de Ocupação Cultural; e
b) Termo de Cooperação Cultural.
§ 1º A gestão dos procedimentos administrativos relativos à execução do regime próprio de fomento deverá ocorrer, preferencialmente, por meio digital, utilizando-se plataforma eletrônica mantida pela Administração Pública Estadual, por organização da sociedade civil parceira ou contratada para tal finalidade.
§ 2º A plataforma eletrônica deverá conter funcionalidades que assegurem a transparência da política pública, permitindo a ampla consulta pública a dados e informações sobre a destinação dos recursos aplicados nos instrumentos de fomento.
§ 3º Os instrumentos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser celebrados por quaisquer agentes culturais, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua forma de constituição, desde que atendam aos requisitos e às diretrizes estabelecidos pelo respectivo programa de fomento.
Seção II Dos Chamamentos Públicos
Art. 6º Os chamamentos públicos destinados à seleção de propostas no âmbito das políticas públicas de fomento à cultura observarão o disposto nesta Seção, ressalvadas as hipóteses em que o regime jurídico aplicável ao instrumento adotado pela Administração Pública preveja procedimento específico diverso.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 1º Os processos seletivos serão orientados por princípios de clareza, objetividade e simplificação, devendo empregar linguagem acessível, recursos visuais e formatos adequados que promovam o entendimento dos editais e assegurem o acesso amplo e democrático aos mecanismos de fomento.
§ 2º O disposto nesta
Seção aplica-se, no que for compatível, às modalidades de concessão de bolsas culturais e premiações, observadas as peculiaridades jurídicas inerentes aos atos de doação.
Art. 7º Os chamamentos públicos poderão adotar as seguintes modalidades:
I - fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração dos instrumentos conforme o recebimento das propostas, tais como:
a) editais de credenciamento de pareceristas e especialistas para compor comissões de seleção;
b) programas de apoio permanente a espaços culturais, pontos de cultura ou atividades formativas, com orçamento disponível para análise progressiva das propostas;
c) linhas de fomento para ações emergenciais ou para manutenção de atividades culturais essenciais, em que a demanda seja contínua; e
d) programas de fomento cultural ou incentivo a iniciativas de base comunitária, com critérios simplificados e fluxo permanente de atendimento, entre outros.
II - fluxo ordinário, quando a Administração Pública optar pela concentração das etapas de inscrição, análise e seleção de propostas em período previamente definido, tais como:
a) editais de seleção para festivais, mostras, feiras, seminários e eventos periódicos;
b) chamamentos públicos para premiações, bolsas culturais e concursos artísticos;
c) programas de apoio à produção e difusão cultural com metas anuais ou vinculadas a cronogramas específicos; e
d) editais temáticos, territoriais ou voltados a segmentos específicos da cultura, com cronograma delimitado para inscrição e avaliação, entre outros.
§ 1º Instrumentos jurídicos que não envolvam repasse de recursos públicos poderão ser celebrados independentemente de chamamento público.
§ 2º A celebração de instrumentos com repasse de recursos sem prévio chamamento público somente será admitida em situações excepcionais previstas na legislação vigente, mediante justificativa expressa da autoridade competente, tais como:
I - apoio direto a manifestações culturais tradicionais e populares reconhecidas como Patrimônio Cultural, inclusive festas religiosas, folguedos, celebrações e demais expressões culturais espontâneas de caráter coletivo;
II - apoio a projetos ou ações culturais de notório interesse público e relevante impacto sociocultural, em situações em que o chamamento público seja comprovadamente inviável ou ineficaz;
III - transferências oriundas de emendas parlamentares, quando autorizadas por lei e com identificação nominal do beneficiário;
IV - casos de reconhecimento formal de emergência cultural, calamidade pública ou situações excepcionais que demandem resposta imediata da Administração Pública.
§ 3º A minuta de instrumento jurídico anexa ao edital deverá conter as condições para repasse de recursos, encargos e obrigações decorrentes da celebração.
§ 4º A exigência de contrapartida constará na minuta de instrumento jurídico apenas quando houver previsão expressa chamamento público, e nessas hipóteses, a definição da contrapartida caberá à Administração Pública, devendo priorizar ações de cunho socioeconômico, tais como atividades formativas, ações educativas, fruição cultural gratuita, acessibilidade ou outras iniciativas voltadas à ampliação do acesso e dos impactos sociais do projeto fomentado.
Art. 8º As ações afirmativas e reparatórias de direitos no âmbito do fomento à cultura poderão ser implementadas por meio de editais específicos, linhas exclusivas em editais gerais, previsão de cotas, atribuição de bônus de pontuação, flexibilização de exigências documentais ou de procedimentos de execução e prestação de contas, entre outros mecanismos destinados a garantir o acesso de determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações historicamente excluídos.
Art. 9º O chamamento público compreenderá as seguintes fases, cujos procedimentos deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da promoção do acesso democrático aos recursos públicos:
I - planejamento, que consiste na fase preliminar em que a Administração Pública realiza estudos, diagnósticos e articulações institucionais para fundamentar o lançamento do edital, incluindo a escuta da sociedade civil, a definição de diretrizes, metas e critérios, a elaboração técnica da minuta de edital e a verificação de sua legalidade, culminando com a sua publicação oficial;
II - processamento, que compreende a inscrição das propostas, a análise pela Comissão de Seleção, a publicação dos resultados provisório e final, o julgamento de eventuais recursos e a definição das propostas aptas à celebração dos instrumentos de fomento; e
III - celebração, em que ocorre a habilitação dos agentes culturais selecionados, a conferência da documentação exigida, a eventual convocação de suplentes e a formalização dos instrumentos jurídicos com os proponentes habilitados, podendo ser precedida de diálogo técnico para elaboração conjunta do plano de trabalho.
Parágrafo único. Nos chamamentos em fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados conforme o cronograma e a sistemática de execução dos instrumentos.
Art. 10. A fase de planejamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:
I - preparação e prospecção;
II - elaboração da proposta técnica da minuta de edital;
III - análise jurídica e verificação de conformidade normativa da minuta; e
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta do instrumento jurídico anexa.
§ 1º A preparação da minuta de edital será realizada, sempre que possível, com participação social, por meio de diálogo com a comunidade cultural, conselhos de cultura e demais atores interessados, mediante reuniões técnicas, sessões públicas, consultas públicas ou outros mecanismos que promovam transparência e impessoalidade.
§ 2º Nos casos de fomento à execução de ações culturais ou apoio aos espaços culturais, os editais poderão exigir somente os elementos mínimos para a compreensão do objeto e da metodologia, sendo facultado o detalhamento posterior durante a elaboração do plano de trabalho, em diálogo técnico entre o proponente e a Administração Pública.
Art. 11. Os editais e respectivos instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis a pessoas com deficiência, incluindo recursos audiovisuais e audiodescrição.
Art. 12. O edital poderá prever a realização de busca ativa de agentes culturais pertencentes a grupos historicamente vulnerabilizados e admitir a inscrição oral de propostas, reduzida a termo pela equipe responsável.
Parágrafo único. No caso de grupos ou coletivos culturais sem personalidade jurídica, deverá ser indicada uma pessoa física responsável pela assinatura do instrumento, mediante declaração assinada pelos demais integrantes.
Art. 13. A fase de processamento compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição de propostas, preferencialmente por meio eletrônico, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis;
II - análise técnica e artística das propostas pela Comissão de Seleção;
III - divulgação do resultado preliminar, com prazo recursal mínimo de 3 (três) dias úteis e, se necessário, 2 (dois) dias úteis para contrarrazões;
IV - julgamento dos recursos; e
V - publicação do resultado final.
Art. 14. A Administração Pública poderá adotar estratégias para ampliar a concorrência e qualificar tecnicamente as propostas inscritas, tais como:
I - implantação de canais de atendimento para esclarecimento de dúvidas;
II - visitas técnicas ou contatos com interessados, devidamente registrados em processo;
III - realização de sessões públicas de esclarecimento; e
IV - promoção de ações formativas abertas, como oficinas e cursos sobre elaboração de propostas.
Parágrafo único. O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para agilizar o processo de inscrição.
Art. 15. Todas as etapas formais do processamento dos chamamentos públicos realizados no âmbito desta norma serão conduzidas por Comissão de Seleção, especialmente constituída para esse fim.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros designados formalmente pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela realização do chamamento público, dentre servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, preferencialmente com formação ou experiência na área cultural.
§ 2º Compete à Comissão de Seleção conduzir e formalizar os procedimentos relativos à inscrição, análise, seleção, julgamento de recursos e demais atos inerentes à fase de processamento do chamamento público, zelando pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 16. A análise de propostas poderá contar com apoio técnico de especialistas:
I - convidados voluntariamente para compor a Comissão de Seleção;
II - contratados por inexigibilidade, mediante credenciamento ou por se tratar de serviço técnico especializado; ou
III - contratados exclusivamente para emissão de pareceres técnicos que subsidiem a decisão da Comissão.
§ 1º Poderão ser utilizados critérios qualitativos e/ou quantitativos, conforme a natureza do edital, tais como originalidade, inventividade, diversidade, coerência metodológica e potencial de impacto, entre outros.
§ 2º Serão desclassificadas as propostas que contenham elementos discriminatórios ou preconceituosos, com fundamento no art. 3º., IV, da Constituição Federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. A fase de celebração compreende:
I - habilitação dos proponentes selecionados;
II - convocação de suplentes em caso de inabilitação; e
III - assinatura física ou digital dos instrumentos jurídicos.
§ 1º A documentação para habilitação será exigida apenas após a divulgação do resultado final da etapa de análise de mérito cultural dos projetos, vedada sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º Os requisitos de habilitação deverão ser compatíveis com a natureza do instrumento e não poderão restringir o acesso democrático às políticas públicas.
§ 3º A regularidade será exigida apenas para celebração de termos de execução cultural.
§ 4º Poderá ser utilizado o cadastro prévio para fins de agilização da habilitação.
§ 5º A constatação de nepotismo na fase de habilitação impedirá a celebração do instrumento, nos casos em que o servidor público relacionado tenha atuado no processo.
§ 6º A comprovação de residência poderá ser feita por meio de contas de consumo (como água, luz, internet ou telefone), emitidas em nome do agente cultural ou de terceiros, desde que acompanhadas de declaração assinada pelo agente cultural atestando o domicílio e também será aceita declaração de residência assinada pelo próprio agente cultural, sob responsabilidade civil e administrativa, conforme modelo a ser disponibilizado no instrumento convocatório.
§ 7º A comprovação de que trata o
§ 6º deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses de:
I - agentes pertencentes a comunidades indígenas, quilombolas, ciganas ou circenses;
II - integrantes de populações nômades ou itinerantes;
III - agentes residentes em zonas rurais que não possuam qualquer tipo de comprovação de endereço; e
IV - pessoas em situação de rua.
§ 8º Da decisão de inabilitação caberá recurso no prazo de, no mínimo, 3 (três) dias úteis.
§ 9º O agente cultural selecionado poderá constituir pessoa jurídica de propósito específico para a execução do projeto, desde que:
I - a constituição da pessoa jurídica ocorra antes da celebração do instrumento jurídico de fomento;
II - o objeto social da entidade esteja vinculado à execução do projeto selecionado;
III - o agente cultural proponente figure como sócio, dirigente ou responsável legal da nova entidade; e
IV - seja apresentada documentação comprobatória da regular constituição da pessoa jurídica e da vinculação com o projeto, inclusive contrato social, CNPJ e declaração de finalidade específica.
§ 10 A constituição de pessoa jurídica de propósito específico de que trata o
§ 9º deste artigo não exime o agente cultural da responsabilidade integral pela execução do projeto e pelo cumprimento das obrigações previstas no instrumento celebrado com a administração pública.
Art. 18. O edital deverá vedar a celebração de instrumentos com agentes culturais diretamente envolvidos nas etapas de proposição da minuta do edital, análise de propostas ou julgamento de recursos.
§ 1º Conselheiros de cultura poderão participar dos chamamentos públicos, desde que não se enquadrem na vedação do caput deste artigo.
§ 2º A mera participação em audiências públicas, consultas ou outras formas de escuta social destinadas à coleta de sugestões para a elaboração dos editais de chamamento público, não configura impedimento à participação no respectivo processo seletivo que trata o caput deste artigo.
Art. 19. O instrumento jurídico poderá ter vigência plurianual, quando necessário ao cumprimento dos objetivos do fomento, ou quando se destinar:
I - à manutenção de instituições culturais, espaços culturais ou corpos artísticos estáveis, inclusive suas atividades permanentes e estrutura;
II - à realização de eventos periódicos, como festivais, feiras, mostras e seminários; ou
III - ao reconhecimento de mestres da cultura popular, em modalidade de premiação parcelada.
Subseção I Da Manifestação de Interesse Cultural
Art. 20. Os agentes culturais poderão apresentar sugestões à administração pública para lançamento de chamamentos públicos, por meio de requerimento que dará origem ao procedimento de manifestação de interesse cultural, estruturado nas seguintes etapas:
I - apresentação do requerimento inicial, contendo o seguinte:
a) identificação completa do proponente;
b) descrição da proposta de ação cultural, temática, objeto ou tipo de edital a ser considerado; e
c) justificativa de sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Cultura ou em outros instrumentos de planejamento cultural.
II - emissão de parecer técnico quanto à viabilidade da proposta, onde o órgão cultural da administração pública observará:
a) análise de mérito cultural e aderência temática, com a verificação da compatibilidade da proposta com os objetivos, diretrizes e metas estabelecidos no Plano de Cultura do Estado e nos instrumentos de planejamento da política cultural vigente;
b) análise técnica e operacional, com avaliação da clareza, coerência e exequibilidade da proposta,
considerando aspectos como cronograma, metas, abrangência territorial, público - alvo, parcerias e capacidade de execução do agente proponente;
c) análise orçamentária, com o exame da viabilidade financeira, com estimativa preliminar de custos, compatibilidade com recursos disponíveis ou previstos e observância aos limites legais e regulamentares de execução orçamentária;
d) análise jurídica e de conformidade com as normas da administração pública;
e) solicitação de complementação, se necessário, nos casos em que haja omissões, inconsistências ou necessidade de esclarecimentos, o proponente será formalmente notificado para apresentação de documentos ou informações complementares, com prazo razoável para atendimento; e
f) conclusão do parecer técnico após a análise de todos os elementos, será emitido parecer técnico conclusivo, devidamente motivado, recomendando a continuidade do procedimento, com elaboração de chamamento público, ou o arquivamento da proposta, com base em critérios técnicos, orçamentários ou jurídicos.
III - - decisão fundamentada da autoridade competente quanto ao arquivamento ou à continuidade do procedimento, com eventual elaboração de chamamento público; e
IV - comunicação formal da decisão ao agente proponente.
§ 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em texto livre ou sob a forma de minuta de edital, a critério do agente cultural interessado.
§ 2º A formulação de sugestão não constitui impedimento para que o agente cultural requerente participe do chamamento público eventualmente instaurado, desde que seja assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias para as inscrições.
§ 3º Aprovada a proposta cultural apresentada por agente cultural nos termos dos pareceres técnicos e da decisão fundamentada da autoridade competente, o órgão da administração pública responsável deverá publicar extrato da proposta aprovada no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão.
§ 4º A publicação terá como finalidade dar ciência pública e transparência ao procedimento, permitindo que a sociedade civil tome conhecimento do conteúdo da proposta, seus objetivos, valores estimados e justificativa de interesse público.
§ 5º A partir da data da publicação no Diário Oficial, a sociedade civil poderá apresentar impugnação fundamentada à proposta aprovada no prazo de 10 (dez) dias corridos, mediante protocolo eletrônico ou físico junto ao órgão competente, indicando os fundamentos técnicos, legais ou de interesse público que justifiquem sua revisão ou arquivamento.
§ 6º As impugnações serão autuadas em processo administrativo próprio e analisadas pela unidade técnica responsável pela emissão do parecer, podendo esta, se necessário, solicitar esclarecimentos ao agente proponente ou realizar diligências complementares.
§ 7º O prazo para a análise técnica da impugnação será de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa da unidade técnica competente.
§ 8º Após análise, a unidade técnica emitirá parecer conclusivo recomendando:
I - o acolhimento da impugnação e o consequente arquivamento ou revisão da proposta, com nova deliberação da autoridade competente; ou
II - o indeferimento da impugnação, com a devida justificativa técnica e manutenção da decisão de continuidade do procedimento.
§ 9º A decisão final sobre a impugnação caberá à autoridade competente do órgão responsável, que a publicará no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL e no sítio oficial da pasta, com a devida motivação.
§ 10 Caso não haja impugnação no prazo previsto no
§ 5º deste artigo, ou após decisão final indeferindo eventuais impugnações, o processo seguirá para a fase de celebração do instrumento de fomento, nos termos da legislação aplicável.
Seção III Do Termo de Execução Cultural
Art. 21. O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais.
Art. 22. O termo de execução cultural deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - qualificação das partes;
II - objeto do termo;
III - fundamentação legal;
IV - valor e repasse dos recursos;
V - prazo de vigência;
VI - obrigações do agente cultural;
VII - obrigações da administração pública;
VIII - previsão de prorrogação;
IX - prestação de informações;
X - sanções e penalidades;
XII - rescisão e denúncia;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XIII - foro competente; e
XIV - outras cláusulas pertinentes, incluindo menção à vedação de encargos e à natureza pública dos recursos.
Art. 23. O Plano de Trabalho é o instrumento técnico que estabelece o planejamento da execução do projeto cultural selecionado, deverá conter, obrigatoriamente, identificação do proponente, com informações completas sobre a pessoa física ou jurídica responsável pela execução do projeto, o título e a descrição do objeto, o cronograma e a estimativa de custos, podendo a administração solicitar, conforme a natureza e a complexidade do projeto, os seguintes elementos complementares:
I - objetivo geral e objetivos específicos, contendo:
a) objetivo geral: o impacto cultural ou social mais amplo que se pretende alcançar; e
b) objetivos específicos: metas mensuráveis e mais detalhadas que devem ser cumpridas ao longo do projeto.
II - justificativa da proposta, com exposição dos motivos que demonstram a relevância cultural, social, econômica ou territorial do projeto, sua aderência ao Plano de Cultura e a contribuição ao desenvolvimento da política cultural local;
III - público beneficiário;
IV - plano de execução e cronograma de atividades;
V - estimativa de custos, com a apresentação dos valores agrupados por categorias de despesa, por exemplo, recursos humanos, serviços de terceiros, material de consumo, comunicação, em conformidade com o disposto no art. 13,
§ 1º, da Lei Federal nº 14.903 , de 2024;
VI - metodologia de execução, com a descrição dos métodos e estratégias que serão utilizados para atingir os objetivos da proposta, incluindo aspectos técnicos, operacionais e logísticos;
VII - resultados esperados e indicadores de avaliação, incluindo:
a) quais produtos, serviços ou impactos são esperados;
b) como esses resultados serão mensurados (quantitativa e qualitativamente); e
c) indicadores de resultado, de processo e de impacto, quando possível.
VIII - contrapartidas culturais (quando aplicável);
IX - equipe envolvida na execução;
X - sustentabilidade e acessibilidade (quando aplicável), com informações sobre:
a) estratégias de continuidade ou manutenção dos resultados após o término do projeto; e
b) medidas de acessibilidade física, comunicacional e/ou atitudinal para garantir a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
XI - quaisquer dados ou elementos adicionais que auxiliem na compreensão da proposta, como parcerias previstas, apoios institucionais, riscos e plano de mitigação.
§ 1º Nos casos em que houver previsão legal ou editalícia de contrapartida obrigatória, a proposta deverá detalhar a forma, o local e o público-alvo da ação, priorizando finalidades de cunho socioeconômico.
§ 2º A estimativa de custos do plano de trabalho deverá ser apresentada de forma simplificada, por meio da indicação das categorias de despesa relacionadas à execução do projeto, tais como recursos humanos, serviços de terceiros, materiais de consumo, equipamentos, transporte, comunicação, entre outras, conforme a natureza da proposta.
§ 3º A verificação da adequação dos valores estimados no plano de trabalho em relação aos preços praticados no mercado será realizada com base em referências confiáveis, como tabelas de preços públicas, análises técnicas elaboradas por especialistas ou servidores qualificados da administração pública, além de outras formas válidas de apuração de preços correntes.
§ 4º Nos casos em que a proposta envolva circunstâncias excepcionais, como atuação em áreas remotas, populações indígenas, comunidades ribeirinhas, quilombolas, atingidos por barragens ou grupos tradicionais, será admitida a apresentação de custos que eventualmente se distanciem dos padrões de mercado, desde que tais diferenças estejam justificadas em razão das condições locais, geográficas ou socioculturais que influenciem a execução do projeto.
Art. 24. A administração pública realizará o repasse dos recursos do termo de execução cultural por meio de depósito em conta bancária exclusiva para esse fim, indicada pelo agente cultural, situação em que o repasse poderá ocorrer em parcela única ou de forma parcelada e os rendimentos financeiros eventualmente obtidos poderão ser utilizados na própria ação cultural, sem necessidade de autorização prévia.
§ 1º Quando a conta for aberta em instituição financeira pública, deverá ser assegurada isenção de tarifas bancárias, podendo ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a minuta do termo de execução cultural ou do convênio deve conter cláusula expressa determinando que a conta bancária seja aberta em instituição financeira pública e que não haja cobrança de tarifas bancárias, com base nas diretrizes deste Decreto e da Lei Federal nº 14.903 , de 27 de junho de 2024;
II - a administração pública pode firmar termo de cooperação técnica ou acordo administrativo com o banco público estabelecendo a abertura gratuita de contas específicas para recebimento de recursos de fomento cultural, com isenção de tarifas;
III - no ato da abertura da conta, o agente cultural, com o apoio da administração pública, deverá apresentar documento que comprove a natureza pública dos recursos, como por exemplo o extrato do DOE/AL que publica o repasse, ou declaração da administração pública, solicitando formalmente o enquadramento da conta como isenta de tarifas, conforme pactuado ou previsto nas normas do programa; e
IV - o próprio ente público pode editar portarias, instruções normativas ou resoluções internas estabelecendo que todos os recursos de fomento cultural repassados via termo de execução cultural devem ser depositados em contas isentas de tarifas, dando respaldo para os agentes culturais e para a própria administração.
§ 2º Caso a conta bancária esteja vinculada a uma instituição financeira privada, eventuais custos com tarifas poderão ser incorporados ao plano de trabalho, desde que devidamente justificados.
§ 3º Ocorrendo cobrança indevida de tarifas por parte de banco público, caberá à administração pública adotar as providências necessárias para exigir a devolução dos valores, sendo vedado atribuir qualquer ônus ao agente cultural.
§ 4º Na hipótese de repasse parcelado dos recursos, o agente poderá requerer a conversão para pagamento integral ou a revisão do cronograma financeiro, desde que demonstrada a vantagem operacional, como ganho de escala, adequação a sazonalidades ou outras razões que promovam maior eficiência ou economia na execução do plano de trabalho.
Art. 25. Os recursos provenientes do termo de execução cultural poderão ser aplicados para custear as seguintes despesas:
I - contratação de serviços necessários à execução do projeto;
II - aquisição ou locação de bens materiais;
III - remuneração da equipe envolvida na execução, incluindo encargos trabalhistas e previdenciários;
IV - pagamento de diárias destinadas a cobrir deslocamentos, viagens, hospedagem, alimentação, transporte e outras necessidades análogas dos membros da equipe, independentemente da modalidade de contratação;
V - quitação de tributos, tarifas bancárias e demais encargos financeiros;
VI - contratação de assessoria jurídica, serviços contábeis e consultoria para gestão do projeto;
VII - fornecimento de alimentação para a equipe ou para a comunidade beneficiada pela ação cultural;
VIII - desenvolvimento, implementação e manutenção de soluções tecnológicas relacionadas ao projeto;
IX - contratação de serviços de comunicação, bem como despesas com divulgação, publicidade e impulsionamento de conteúdo;
X - despesas relacionadas à manutenção de espaços físicos, incluindo aluguel, contas de água, energia e outros custos operacionais;
XI - execução de obras, reformas e aquisição de equipamentos vinculados à realização do objeto; e
XII - outras despesas consideradas necessárias para o fiel cumprimento do objeto previsto no termo.
§ 1º Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos transferidos pela administração pública federal, o agente cultural poderá adotar os procedimentos e práticas comuns ao setor privado.
§ 2º O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos transferidos será de responsabilidade exclusiva do agente cultural.
§ 3º A seleção da equipe de trabalho e dos fornecedores será de responsabilidade do agente cultural, não podendo haver imposição da exigência de observância de procedimentos administrativos públicos para a tomada dessas decisões.
§ 4º Quando o agente cultural for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão ser remunerados pelos serviços prestados ou pela atuação na equipe de trabalho, desde que esses serviços sejam essenciais ao cumprimento do objeto do termo.
§ 5º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas realizadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que:
I - tais despesas sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal válida;
II - estejam relacionadas a atividades previstas no plano de trabalho e não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do instrumento jurídico.
§ 6º Caso o custo efetivo das aquisições ou contratações ultrapasse os valores inicialmente estimados no plano de trabalho, o agente cultural deverá garantir que o valor final esteja compatível com os preços atualizados de mercado, ficando a seu exclusivo encargo a cobertura de eventual valor que exceda o montante firmado no termo.
§ 7º A administração pública realizará o repasse somente dos recursos correspondentes ao valor previsto no plano de trabalho, não se responsabilizando por qualquer custo adicional.
Art. 26. O termo de execução cultural poderá dispor que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data da aquisição, nas seguintes situações:
I - quando o objetivo do fomento for viabilizar a formação de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, possibilitar a aquisição de equipamentos, promover a modernização, reforma ou construção de espaços culturais, disponibilizar recursos tecnológicos para agentes culturais, garantir acessibilidade, ou atender a fins similares; ou
II - quando a análise técnica realizada pela administração pública concluir que a aquisição de bens em nome do agente cultural é a forma mais adequada para a consecução dos objetivos do fomento no caso específico.
§ 1º A administração pública será responsável por verificar a real necessidade e relevância dos bens adquiridos para a execução do projeto cultural, e caso seja constatado que algum bem não é imprescindível para o alcance dos objetivos previstos, a administração solicitará sua exclusão no momento da celebração do termo de execução cultural.
§ 2º Se a prestação de contas for rejeitada em razão da aquisição ou do uso inadequado desses bens, o valor correspondente será considerado para devolução, acrescido de atualização monetária.
Art. 27. Qualquer modificação no termo de execução cultural deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º Não será exigida a formalização de termo aditivo nas seguintes situações:
I - prorrogação do prazo de vigência efetuada de ofício pela administração pública, quando esta for responsável pelo atraso na liberação dos recursos pactuados; e
II - alteração do plano de trabalho que não implique modificação do valor global do instrumento nem mudança substancial do objeto pactuado.
§ 2º Na hipótese de prorrogação da vigência contratual, o saldo remanescente dos recursos permanecerá automaticamente disponível na conta específica, assegurando a continuidade da execução do objeto.
§ 3º Alterações no plano de trabalho que resultem em ajuste de até 10% (dez por cento) do valor global do instrumento poderão ser efetuadas diretamente pelo agente cultural, mediante comunicação formal à administração pública, dispensada a autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser considerada como fundamento legítimo para a solicitação de termo aditivo destinado à readequação do valor global do instrumento.
§ 5º Os rendimentos obtidos com a aplicação dos recursos em ativos financeiros poderão ser utilizados na execução do objeto do fomento, sem necessidade de autorização prévia da administração pública.
§ 6º Nas hipóteses em que a alteração não demandar termo aditivo, poderá ser formalizado apostilamento, observada a necessidade da administração pública.
Art. 28. O agente cultural signatário do termo de execução cultural deverá prestar contas à administração pública estadual, por meio de uma das seguintes modalidades de prestação de informações:
I - verificação in loco pela administração pública;
II - apresentação de relatório de execução do objeto; ou
III - apresentação de relatório de execução financeira.
§ 1º A modalidade de prestação de informações aplicável será definida pela administração pública, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade operacional de realização da verificação in loco por parte da administração pública, será exigida, obrigatoriamente, a apresentação do relatório de execução do objeto.
§ 3º Toda a documentação comprobatória da execução física e financeira deverá ser mantida sob a guarda do agente cultural por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir do término da vigência do instrumento, para fins de fiscalização, auditoria ou eventual responsabilização.
Art. 29. A prestação de informações por meio de verificação in loco poderá ser adotada em casos em que o valor total do apoio financeiro seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desde que a administração pública avalie que a visita técnica é suficiente para comprovar o cumprimento do objeto.
§ 1º A adoção dessa modalidade dependerá de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, com base na capacidade técnica e logística de realizar as visitas de verificação.
§ 2º O agente público responsável pela visita in loco deverá elaborar relatório de verificação presencial da execução cultural.
Art. 30. O relatório de verificação presencial da execução cultural, elaborado por agente público designado, constitui instrumento técnico de avaliação in loco da execução do objeto cultural pactuado no termo de execução cultural, e deverá conter, obrigatoriamente:
I - identificação completa do projeto e do agente cultural, incluindo:
a) nome do projeto cultural;
b) número do termo de execução cultural;
c) nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do agente cultural responsável;
d) nome da entidade ou coletivo, se aplicável; e
e) endereço completo do local da visita.
II - identificação da equipe técnica responsável pela visita, contendo:
a) nome, matrícula e cargo do (s) servidor (es) responsável (is);
b) órgão ou unidade de lotação; e
c) data, hora de início e de término da visita.
III - descrição circunstanciada das atividades observadas durante a visita técnica, incluindo:
a) resumo das ações culturais em execução ou já realizadas;
b) compatibilidade com o cronograma previsto no plano de trabalho;
c) aferição da presença e atuação da equipe envolvida;
d) identificação de público, quando for o caso, incluindo aspectos de acessibilidade; e
e) verificação dos equipamentos, materiais e infraestrutura utilizados.
IV - registro fotográfico datado das atividades culturais verificadas, com legendas descritivas, podendo ser anexados vídeos complementares, quando necessário;
V - análise técnica do cumprimento do objeto cultural, contendo:
a) avaliação quanto ao cumprimento integral, parcial ou não cumprimento do objeto;
b) análise da adequação das justificativas apresentadas pelo agente cultural, quando houver alterações; e
c) registro de inconformidades, omissões ou fragilidades detectadas.
VI - conclusão da equipe técnica quanto à suficiência da verificação presencial para fins de prestação de contas;
VII - recomendação expressa sobre os encaminhamentos a serem adotados, dentre os seguintes:
a) reconhecimento do cumprimento integral ou parcial do objeto, com posterior encaminhamento à autoridade julgadora;
b) solicitação de apresentação de relatório de execução do objeto;
c) solicitação de apresentação de relatório de execução financeira; e
d) recomendação de correções ou esclarecimentos complementares por parte do agente cultural.
Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado pelos agentes públicos responsáveis pela verificação e incluído no processo administrativo correspondente, sendo parte integrante da instrução da prestação de contas do termo de execução cultural.
Art. 31. Após a conclusão do relatório de verificação presencial da execução cultural, a equipe técnica responsável pela visita deverá:
I - encaminhar o processo para deliberação da autoridade competente, caso identifique o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa idônea; e
II - recomendar a exigência de relatório de execução do objeto, caso não tenha sido possível constatar com segurança o cumprimento integral ou parcialmente justificado da ação cultural.
Art. 32. A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas a partir do relatório de verificação presencial da execução cultural poderá:
I - determinar o arquivamento do processo, reconhecendo o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado; e
II - requisitar a apresentação de relatório de execução do objeto, caso subsistam dúvidas quanto à efetividade da entrega do objeto pactuado ou quanto às justificativas do cumprimento parcial.
Art. 33. O relatório de execução do objeto deverá ser apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do término da vigência do termo de execução cultural, e conterá informações que permitam à administração pública verificar a conformidade da execução do projeto com os objetivos pactuados, com, no mínimo:
I - descrição das atividades realizadas, com indicação de datas, locais e responsáveis pela execução;
II - demonstração do cumprimento das metas e resultados previstos no plano de trabalho;
III - justificativa fundamentada para eventuais alterações ou descumprimentos parciais do objeto;
IV - registro do público alcançado e dos beneficiários diretos e indiretos da ação cultural;
V - documentação comprobatória da execução, como fotografias, vídeos, folders, cartazes, listas de presença, matérias de imprensa e demais registros pertinentes;
VI - informações sobre as estratégias de acessibilidade e de comunicação utilizadas, quando cabível;
VII - indicação da forma de contrapartida social realizada, nos casos em que for exigida;
VIII - menção ao uso de logomarcas, identidade visual ou outras exigências de publicidade institucional previstas no edital ou no termo de execução cultural;
IX - avaliação crítica dos resultados obtidos, com eventuais apontamentos sobre dificuldades enfrentadas e aprendizados do processo de execução; e
X - assinatura do responsável legal pelo projeto, com declaração de veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Nos casos em que a prestação de contas in loco tiver o relatório de verificação presencial indeferido, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para entrega do relatório de execução do objeto terá início a partir da data da notificação formal ao agente cultural.
Art. 34. A prestação de informações por meio de relatório de execução do objeto tem por finalidade comprovar a efetiva realização da ação cultural e o alcance dos resultados previstos no plano de trabalho, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação do relatório de execução do objeto pelo agente cultural, no prazo fixado no regulamento ou no instrumento de seleção correspondente; e
II - análise técnica do relatório por agente público designado, responsável por verificar a conformidade da execução com os objetivos pactuados.
§ 1º O parecer técnico conclusivo elaborado pelo agente público competente deverá conter a análise fundamentada do cumprimento do objeto pactuado e da regularidade da aplicação dos recursos públicos, devendo, no mínimo, contemplar:
I - identificação do projeto ou ação cultural analisada, com referência ao número do processo administrativo, ao nome do agente cultural e ao instrumento jurídico celebrado;
II - resumo da documentação apresentada e eventuais documentos complementares;
III - avaliação do cumprimento das metas, prazos e atividades previstas no plano de trabalho;
IV - análise da pertinência, suficiência e consistência das evidências comprobatórias apresentadas pelo agente cultural;
V - verificação do atendimento às exigências de contrapartida social e de publicidade institucional, quando aplicáveis;
VI - identificação de eventuais falhas, inconsistências, omissões ou irregularidades detectadas, com indicação de sua gravidade, impacto na execução e possibilidade de saneamento;
VII - conclusão fundamentada quanto à situação da prestação de contas ou do cumprimento do objeto, com indicação de uma das seguintes recomendações:
a) aprovação integral;
b) aprovação com ressalvas;
c) necessidade de complementação de informações/documentos; e
d) rejeição, com identificação de valores a serem restituídos ou aplicação de sanções.
IX - assinatura e identificação do agente público responsável, com data, cargo ou função, e órgão de lotação.
§ 2º O agente público responsável pela análise elaborará parecer técnico conclusivo, com base no conteúdo do relatório, podendo adotar, conforme o caso concreto, os seguintes encaminhamentos:
I - encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento da prestação de contas, nos casos em que se conclua pelo cumprimento integral do objeto ou aprovação com ressalvas;
II - solicitar ao agente cultural complementação de informações que não ficaram claras a partir do apresentado no relatório de execução do objeto; e
III - recomendação de solicitação, ao agente cultural, de relatório de execução financeira, quando a análise do relatório do objeto não permitir aferir a plena execução das metas ou quando as justificativas relativas ao cumprimento parcial forem consideradas insuficientes.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas poderá, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do relatório de execução cultural:
I - determinar o arquivamento do processo, quando considerar que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial devidamente justificado;
II - solicitar, ao agente cultural, a apresentação de relatório de execução financeira, nas hipóteses em que o relatório de execução do objeto não seja suficiente para comprovar os resultados alcançados; e
III - aplicar as sanções cabíveis ou deliberar pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que se verifique de imediato o não cumprimento do objeto ou se forem identificadas inconsistências, omissões ou irregularidades na execução relatada.
Art. 35. A apresentação do relatório de execução financeira somente será exigida nas seguintes hipóteses:
I - quando não for possível comprovar, por outros meios, o cumprimento integral ou parcial justificado do objeto, nos termos do arts. 33 e 34 deste Decreto; e
II - quando a administração pública, mediante juízo de admissibilidade, acolher denúncia formal de irregularidade na execução da ação cultural, com base em indícios mínimos e elementos fáticos apresentados.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será, no máximo, de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação formal pelo agente cultural.
Art. 36. O parecer técnico conclusivo relativo ao relatório de execução financeira deverá ser elaborado por agente público designado e conter, no mínimo:
I - análise da conformidade dos documentos fiscais apresentados com as despesas previstas no plano de trabalho;
II - verificação da adequação dos gastos em relação ao objeto do termo de execução cultural;
III - aferição da compatibilidade entre os valores efetivamente pagos e os preços praticados no mercado, quando aplicável;
IV - identificação de eventuais inconsistências, impropriedades ou irregularidades na utilização dos recursos públicos;
V - manifestação quanto à existência ou não de danos ao erário;
VI - indicação, se for o caso, de valores passíveis de devolução, com a devida fundamentação técnica; e
VII - recomendação conclusiva quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da execução financeira.
Parágrafo único. O parecer técnico deverá subsidiar a decisão da autoridade competente quanto ao julgamento final da prestação de contas do termo de execução cultural.
Art. 37. O julgamento da prestação de informações será realizado pela autoridade competente do ente federativo responsável pela celebração do termo de execução cultural, com base no parecer técnico conclusivo, e poderá resultar nas seguintes deliberações:
I - solicitar documentação complementar, caso verifique a necessidade de elementos adicionais para formação de juízo técnico;
II - - aprovar a prestação de contas sem ressalvas, quando comprovado o cumprimento integral do objeto e a regular aplicação dos recursos;
III - - aprovar a prestação de contas com ressalvas, quando constatadas inadequações formais ou falhas na execução do objeto ou na aplicação dos recursos, desde que não caracterizada ausência de boa-fé e haja comprovação da realização da ação cultural;
IV - rejeitar total ou parcialmente a prestação de contas, determinando uma ou mais das seguintes providências:
a) devolução ao erário de recursos proporcionais à inexecução do objeto ou à irregularidade apurada;
b) aplicação de multa, nos termos de regulamento próprio; e
c) suspensão da possibilidade de celebração de novos instrumentos no âmbito do regime próprio de fomento à cultura, por prazo entre 180 (cento e oitenta) e 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 1º A decisão de aprovação ou rejeição da prestação de contas deverá ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da data de término da vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que a prestação de contas for aprovada, com ou sem ressalvas, o processo será arquivado pela administração pública.
§ 3º As medidas previstas no inciso IV caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente apenas nos casos em que for comprovada a ocorrência de ausência de boa-fé por parte do agente cultural.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha inviabilizado total ou parcialmente a execução do objeto afastará a rejeição da prestação de contas, desde que devidamente comprovada e aceita pela administração pública e que os efeitos não tenham sido causados por culpa ou dolo do agente cultural.
§ 5º Na hipótese de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural poderá requerer, como alternativa à imposição das medidas constantes do inciso IV do caput deste artigo, a execução de plano de ações compensatórias, observada a análise e aprovação da administração pública.
§ 6º No caso de determinação de devolução de recursos, o valor a ser restituído será calculado com base no montante atualizado monetariamente desde a data do término da vigência do instrumento, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deduzido o período de eventual mora da administração pública na emissão da decisão, nos termos do
§ 1º deste artigo.
§ 7º As mesmas regras de atualização monetária e aplicação de juros previstas no
§ 6º deste artigo se aplicam às hipóteses de imposição de multa administrativa.
§ 8º A administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário, seja por devolução de recursos ou cobrança de multa, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 9º A penalidade de multa prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo será aplicada em percentual incidente sobre o valor total do instrumento celebrado, variando entre 0,5% (meio por cento) e 10% (dez por cento), conforme juízo fundamentado da administração pública, a partir da análise da gravidade da infração constatada, da extensão dos prejuízos causados e da ocorrência de eventual reincidência por parte do agente responsável.
Art. 38. Constatada, no julgamento da prestação de informações, a necessidade de devolução de recursos ao erário, o agente cultural será formalmente notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação, manifestar-se por uma das seguintes opções:
I - devolução integral ou parcial dos recursos;
II - apresentação de plano de ações compensatórias, que vise à recomposição do interesse público atingido pela execução inadequada do objeto; e
III - devolução parcial dos recursos, cumulada com a apresentação de plano de ações compensatórias quanto ao valor restante.
§ 1º Na hipótese de comprovada ausência de boa-fé ou fraude na execução do objeto, será exigida a imediata restituição integral dos recursos ao erário, sendo vedada a possibilidade de apresentação de plano de ações compensatórias.
§ 2º O agente cultural poderá requerer o parcelamento do débito a ser restituído, conforme as condições e limites estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deverá ser o mais breve possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, não podendo ultrapassar metade do prazo de vigência originalmente previsto no termo de execução cultural.
Seção IV Do Termo de Premiação Cultural
Art. 39. O termo de premiação cultural, de natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras, tem por finalidade reconhecer, valorizar e incentivar a trajetória, atuação, relevância e contribuição de agentes culturais para o desenvolvimento e fortalecimento da cultura estadual.
§ 1º A inscrição para fins de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio agente cultural interessado ou por terceiro que o indique, conforme critérios e procedimentos estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 2º O edital deverá conter seção específica com informações claras sobre a eventual incidência tributária sobre os valores da premiação, nos termos da legislação vigente no respectivo ente federativo.
Art. 40. O termo de premiação cultural será firmado pelo agente cultural premiado e terá eficácia de recibo do valor pago diretamente pela administração pública, para fins de controle e comprovação do desembolso.
Parágrafo único. Em razão da natureza jurídica própria da premiação cultural como doação sem encargo, não se aplicam ao termo de premiação os procedimentos de prestação de contas, relativos à execução cultural com metas, prazos e obrigações pactuadas.
Art. 41. O termo de premiação cultural deve conter, no mínimo:
I - identificação das partes, com dados da administração pública concedente e do agente cultural premiado, com nome completo, CPF ou CNPJ, endereço e informações de contato;
II - objeto da premiação, com a descrição do reconhecimento concedido, fazendo menção expressa à trajetória, atuação ou contribuição relevante do premiado para a cultura no território de abrangência (estadual ou municipal);
III - fundamentação legal, com a indicação da base normativa que autoriza a premiação e eventuais normas estaduais aplicáveis;
IV - valor da premiação, com o montante a ser concedido ao premiado, especificando a fonte dos recursos e o número da conta bancária (de titularidade do premiado) para depósito do valor;
V - forma de pagamento, com a descrição do procedimento de pagamento, com prazos e forma de transferência;
VI - declaração da natureza da premiação, com cláusula expressa de que se trata de doação sem encargo, sem exigência de contrapartida, sem obrigação de prestação de contas, e com finalidade exclusivamente cultural, conforme a legislação vigente;
VII - efeitos do termo, com cláusula indicando que o termo produz efeito de recibo do pagamento realizado pela administração pública, para fins de controle e registro contábil;
VIII - tributos incidentes, se houver, com referência à eventual incidência de impostos, conforme legislação tributária aplicável, e ao dever do premiado de declarar os valores recebidos, conforme a legislação federal e estadual;
IX - outras cláusulas relevantes, como foro competente para dirimir controvérsias, vigência formal do termo, possibilidade de renúncia formal à premiação, caso o agente não deseje recebê-la, obrigações de registro ou publicidade, se for o caso, entre outras.
Seção V Do Termo de Bolsa Cultural
Art. 42. O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, tem por finalidade a promoção de ações culturais voltadas à pesquisa, formação e produção artística, por meio da concessão de bolsas, podendo contemplar as seguintes atividades:
I - participação em eventos considerados estratégicos, no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais, rodadas de negócios e encontros setoriais;
II - realização de intercâmbios e residências de natureza artística, técnica ou voltadas à gestão cultural;
III - desenvolvimento de projetos de pesquisa voltados à criação e elaboração de obras artísticas ou espetáculos;
IV - frequência em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, incluindo modalidades de extensão, graduação, especialização, mestrado e doutorado;
V - execução de ações de circulação artística e cultural em âmbito estadual, regional, nacional ou internacional; e
VI - implementação de iniciativas voltadas à promoção, preservação da memória, valorização do patrimônio cultural, difusão de bens e serviços culturais, bem como à capacitação de agentes culturais.
Art. 43 O chamamento público destinado à concessão de bolsas observará, no que couber, as disposições previstas na
Seção II deste Decreto, excetuando-se aquelas referentes à obrigatoriedade de plano de trabalho, análise do instrumento jurídico e demais exigências incompatíveis com a natureza jurídica de doação com encargo.
Parágrafo único. O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos mensais ou eventuais, o pagamento de diárias, o ressarcimento de despesas com deslocamento, inclusive passagens aéreas, o custeio de ações formativas e demais modalidades de apoio financeiro que se mostrem adequadas à consecução dos objetivos da bolsa, observadas as normas aplicáveis à administração pública e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 44. Nos casos em que a atividade financiada por meio da bolsa cultural resultar na produção de bens materiais ou imateriais, físicos ou digitais, tais como obras artísticas, publicações, registros audiovisuais, estudos, pesquisas, composições, protótipos ou outros produtos culturais, o edital poderá estabelecer a obrigatoriedade de destinação desses produtos ao acervo da Administração Pública ou a outras formas de disponibilização que assegurem sua função pública e a democratização do acesso.
§ 1º A forma de disponibilização dos produtos culturais deverá respeitar os direitos autorais e os direitos morais do bolsista, nos termos da Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, podendo incluir, entre outros formatos:
I - cessão não exclusiva para uso institucional da Administração Pública;
II - disponibilização gratuita em plataformas públicas ou de livre acesso;
III - depósito em bibliotecas, arquivos, museus, centros culturais, escolas públicas ou outras instituições de interesse coletivo; e
IV - ações de circulação, difusão ou fruição pública dos produtos, conforme previsto no edital.
§ 2º O edital deverá especificar as condições de entrega, registro e uso dos produtos culturais, observando o respeito à diversidade cultural, à finalidade educativa, informativa ou artística da criação, e à dignidade da pessoa do criador.
Art. 45. A prestação de contas relativa à concessão de bolsas culturais observará a natureza jurídica de doação com encargo e será realizada por meio da comprovação do cumprimento da atividade ou finalidade para a qual a bolsa foi concedida, conforme estipulado no respectivo edital e no termo de concessão.
Parágrafo único. Por se tratar de instrumento jurídico simplificado, não será exigida a apresentação de relatório de execução do objeto nem de relatório de execução financeira, vedada a exigência de documentos típicos de instrumentos de parceria, como plano de trabalho, cronograma de desembolso, notas fiscais ou comprovantes de despesas.
Art. 46. O cumprimento do encargo assumido no termo de bolsa cultural será demonstrado mediante a apresentação de relatório de bolsista, instrumento simplificado de prestação de contas, sendo vedada a exigência de comprovação financeira.
§ 1º Na hipótese de não comprovação do cumprimento do encargo pactuado, o processo será encaminhado à autoridade competente, que poderá adotar, de forma motivada, uma das seguintes medidas sancionatórias:
I - aplicação de multa, conforme valores e critérios estabelecidos em regulamento específico;
II - suspensão da possibilidade de firmar novos instrumentos no âmbito do regime próprio de fomento à cultura, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 2º A decisão administrativa quanto à adoção das medidas previstas no
§ 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de encerramento da vigência do termo de bolsa.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, que inviabilize a execução do encargo, afasta a aplicação das sanções previstas neste artigo.
§ 4º As sanções previstas no
§ 1º deste artigo poderão, a critério da Administração Pública, ser convertidas em obrigação de realizar plano de ações compensatórias de natureza cultural, social ou formativa, observada a razoabilidade e a proporcionalidade da medida.
§ 5º Na hipótese de aplicação da multa prevista no inciso I do
§ 1º deste artigo, o valor será atualizado monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei Federal nº 10.406 , de 2002 - Código Civil, a partir da data de vencimento da obrigação.
Art. 47. O relatório de bolsista deverá conter, no mínimo:
I - identificação completa do bolsista, com nome, CPF ou CNPJ, contato e período de vigência da bolsa;
II - descrição sucinta das atividades desenvolvidas ou da ação realizada, conforme objeto estabelecido no edital e no termo de concessão;
III - documentação comprobatória da execução do encargo, que poderá incluir, conforme a natureza da ação: fotografias, links de publicações ou registros em redes sociais, certificados, diplomas, declarações de participação, clipping de imprensa, relatórios técnicos ou acadêmicos, portfólios, materiais audiovisuais ou outros meios adequados; e
IV - declaração de veracidade e responsabilidade pelas informações prestadas, firmada pelo bolsista.
Parágrafo único. O modelo de Relatório de Bolsista será disponibilizado pela administração pública concedente no respectivo edital, podendo ser adaptado conforme a natureza e a complexidade da atividade apoiada, observando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade.
Seção VI Do Termo de Ocupação Cultural
Art. 48. O termo de ocupação cultural é o instrumento jurídico por meio do qual se formaliza o uso não exclusivo e de natureza gratuita de bens públicos destinados à cultura, por agentes culturais, coletivos ou instituições, com a finalidade de realização de atividades culturais, educativas, formativas ou de fruição artística, sem repasse de recursos financeiros por parte da Administração Pública.
§ 1º O termo deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do equipamento público a ser utilizado e os dados do agente cultural ocupante;
II - a descrição das atividades culturais a serem realizadas;
III - o período e o cronograma de uso autorizado;
IV - as obrigações de cuidado, preservação e uso responsável do espaço por parte do agente cultural ocupante; e
V - cláusulas de responsabilidade por eventuais danos e de respeito à finalidade pública do equipamento.
§ 2º O termo de ocupação cultural não confere posse, exclusividade, nem gera qualquer expectativa de continuidade, sendo regido pelos princípios da impessoalidade, da gestão democrática dos espaços públicos e da valorização da diversidade cultural.
§ 3º Nos casos em que a gestão do equipamento público cultural esteja formalizada por meio de parceria com organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, ou por meio de outros instrumentos congêneres de delegação, não será exigida a celebração de termo de ocupação cultural para fins de definição de programação, tendo em vista a natureza jurídica da parceria e as competências atribuídas à entidade gestora.
Art. 49. O uso ordinário de equipamento público cultural poderá ser autorizado de forma gratuita ou mediante contrapartidas previamente estabelecidas no termo de ocupação cultural, a serem cumpridas pelo agente cultural ocupante, tais como:
I - pagamento de taxa de uso ordinário, conforme valores e condições definidos em regulamento específico; e
II - fornecimento de bens ou serviços destinados à modernização, manutenção, divulgação de programação, aquisição de mobiliário, reformas, aperfeiçoamento estrutural ou funcional do equipamento público, desde que compatíveis com sua finalidade cultural.
§ 1º O Termo de Ocupação Cultural poderá prever a utilização temporária do espaço para atividades de apoio diretamente vinculadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação, lojas de produtos culturais, leilões de obras de arte e outras iniciativas compatíveis com a natureza do equipamento.
§ 2º O uso ordinário do equipamento público, formalizado por meio de Termo de Ocupação Cultural, não se confunde com o uso especial de bem público, o qual depende de outorga por meio de autorização, permissão ou concessão, nos termos da legislação aplicável.
Art. 50. A celebração do termo de ocupação cultural está sujeita à decisão discricionária da Administração Pública, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - mediante convite formal da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural, para realização de ocupação cultural específica;
II - por solicitação voluntária de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo interessado, que poderá ser admitida como pedido avulso a critério da direção curatorial; e
III - por meio de seleção promovida pela direção curatorial do equipamento público, em procedimento público de chamamento aberto, destinado à escolha de propostas para uso ordinário do espaço.
Parágrafo único.
Considerando a natureza do termo de ocupação cultural como instrumento de uso não oneroso e sem repasse de recursos públicos, não será exigida prestação de contas formal, sendo suficiente a comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo, especialmente no que se refere à realização da atividade cultural e à preservação do equipamento.
Art. 51. A administração pública deverá se manifestar sobre as solicitações de uso ordinário de equipamentos públicos culturais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do pedido formal pelo interessado.
§ 1º A manifestação da administração pública poderá consistir em aprovação, rejeição ou solicitação de complementação de informações, devendo ser formalmente comunicada ao requerente.
§ 2º A ausência de resposta no prazo previsto será interpretada como indeferimento tácito da solicitação, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito, devidamente justificadas pela administração.
Seção VII Do Termo de Cooperação Cultural
Art. 52. O termo de cooperação cultural constitui instrumento jurídico bilateral ou multilateral destinado à formalização de ações culturais de interesse recíproco entre a administração pública e outras pessoas físicas ou jurídicas, cujo objeto não se enquadre na hipótese de ocupação cultural e que não envolva repasse financeiro por parte da administração pública.
§ 1º O instrumento descrito no caput deste artigo prevê compromissos mútuos das partes para a consecução de seus objetivos, observando-se os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência administrativa.
§ 2º A formalização de plano de trabalho será exigida exclusivamente nas situações em que o objeto do termo de cooperação cultural apresentar grau significativo de complexidade técnica, operacional ou temporal, cabendo à Administração Pública realizar análise caso a caso para definição dessa necessidade.
§ 3º O termo de cooperação cultural deverá conter, no mínimo:
I - a identificação das partes envolvidas;
II - a definição clara do objeto e dos objetivos da cooperação;
III - as obrigações e responsabilidades específicas de cada parte;
IV - o prazo de vigência e condições para prorrogação ou rescisão;
V - as condições para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações pactuadas;
VI - disposições relativas à propriedade intelectual e ao uso dos resultados, quando aplicável; e
VII - demais cláusulas necessárias à efetiva implementação da cooperação.
Art. 53. A celebração do termo de cooperação cultural dependerá de decisão discricionária da administração pública, não sendo exigida a realização de chamamento público para sua formalização.
§ 1º Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes deverá ser comprovado por meio do relatório de cooperação cultural, documento que deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do termo de cooperação cultural e das partes signatárias;
II - resumo das atividades realizadas e dos resultados alcançados em conformidade com o objeto pactuado;
III - descrição dos eventuais ajustes ou alterações implementadas durante a vigência;
IV - documentação comprobatória qualitativa que evidencie o desenvolvimento e a efetividade da cooperação, como atas, registros, relatórios técnicos, registros fotográficos, ou outros documentos pertinentes; e
V - declaração de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
§ 2º Em função da natureza do termo de cooperação cultural, não será exigida a apresentação de relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira.
Seção VIII Do Monitoramento e do Controle
Art. 54. As rotinas e atividades de monitoramento e controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura deverão priorizar a verificação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos firmados, bem como a avaliação da aderência das ações culturais à política pública cultural correspondente, com foco na efetividade, impacto e alcance social das iniciativas apoiadas.
Art. 55. As atividades de monitoramento e controle serão realizadas por agentes públicos formalmente designados pela autoridade competente, podendo ser apoiadas por:
I - equipes técnicas da administração pública direta ou indireta;
II - serviços especializados contratados mediante processo regular de licitação ou credenciamento;
III - parcerias institucionais com órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil, por meio de instrumentos de cooperação técnica ou instrumentos jurídicos congêneres; e
IV - utilização de sistemas informatizados e plataformas digitais que facilitem a coleta, sistematização e análise de dados culturais.
Art. 56. A administração pública deverá estabelecer diretrizes e protocolos de monitoramento e controle com base em estudos prévios de gestão de riscos, observando os princípios da proporcionalidade, economicidade, eficiência e razoável duração dos procedimentos administrativos.
§ 1º As diretrizes poderão incluir:
I - análise documental e técnica dos relatórios apresentados pelos agentes culturais;
II - realização de visitas técnicas presenciais ou virtuais, preferencialmente por amostragem, com base em critérios objetivos de materialidade e relevância;
III - uso de metodologias de auditoria preventiva, com foco no aperfeiçoamento da gestão cultural e na correção tempestiva de inconformidades;
IV - estabelecimento de indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento dos resultados culturais alcançados; e
V - adoção de plataformas de monitoramento contínuo com base em inteligência de dados, georreferenciamento e registros audiovisuais.
§ 2º As diretrizes de monitoramento poderão ser instituídas por regulamento próprio, orientações técnicas ou manuais operacionais, a serem adotados de forma coordenada entre os entes federativos.
Art. 57. O monitoramento deverá ter caráter predominantemente preventivo, educativo e orientador, com vistas a promover o aprimoramento das ações culturais e o fortalecimento das capacidades institucionais e técnicas dos agentes culturais.
§ 1º Sempre que forem identificadas falhas formais ou operacionais que não comprometam a integridade do objeto cultural pactuado, a Administração Pública poderá adotar medidas de saneamento, mediante comunicação prévia ao agente cultural, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nos casos em que as falhas exigirem regularização mais estruturada, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC Cultural entre a Administração Pública e o agente cultural, com prazos e obrigações específicas para a superação das inconsistências verificadas.
§ 3º O descumprimento injustificado das medidas pactuadas no TAC Cultural poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA
Seção I Dos Mecanismos e Das Transferências
Art. 58. Os recursos destinados à execução de ações culturais no âmbito dos regimes próprios de fomento à cultura, nos termos deste Decreto, poderão ter origem em diferentes fontes e mecanismos de financiamento, observada a legislação vigente, entre os quais se incluem:
I - dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos do Estado de Alagoas;
II - recursos provenientes de fundos públicos federais e estaduais vinculados à política cultural;
III - valores oriundos de captação junto à iniciativa privada, com ou sem utilização de mecanismos de incentivo fiscal;
IV - recursos complementares aportados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, inclusive por meio de parcerias, convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados pelo Estado de Alagoas;
V - receitas próprias ou rendimentos obtidos durante a execução das ações culturais, incluindo os decorrentes de bilheteria, venda de produtos culturais, cessão de direitos autorais ou patrimoniais, ou exploração econômica de bens culturais produzidos; e
VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica aplicável ao Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A forma de seleção pública, quando exigida, bem como os procedimentos de execução, controle e prestação de contas dos recursos, serão aqueles definidos pelo regime jurídico de fomento adotado no processo administrativo instaurado pela Administração Pública do Estado de Alagoas ou por seus municípios, conforme o disposto neste Decreto.
Seção II Das Dotações e Fundos Públicos de Cultura
Art. 59. Nas políticas públicas de fomento à cultura executadas com recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de fundos públicos estaduais, a Administração Pública do Estado de Alagoas poderá adotar qualquer dos regimes jurídicos próprios de fomento previstos neste Decreto, observadas a finalidade do recurso e a natureza da ação cultural a ser apoiada.
Art. 60. O fundo de cultura do Estado de Alagoas poderá receber transferências de recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC mediante a modalidade de repasse fundo a fundo, com o objetivo de fortalecer a política pública de fomento à cultura local, dispensada a celebração de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
I - adesão formal ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
II - regularidade fiscal e jurídica, com inscrição do ente federado como entidade matriz no CNPJ, habilitando-o a receber e transferir recursos públicos, em conformidade com os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - existência de norma específica que regulamente o funcionamento do fundo de cultura, com previsão de fontes de receita, critérios objetivos de aplicação dos recursos e vedação expressa à destinação para finalidades estranhas à política cultural;
IV - regras claras de gestão e de controle dos recursos, que assegurem compatibilidade com as deliberações do respectivo conselho de política cultural e com as diretrizes, os objetivos e as metas do plano de cultura do ente federativo beneficiário; e
V - funcionamento regular de conselho de política cultural instituído por norma própria, com composição paritária entre poder público e sociedade civil, sendo esta última escolhida por processo eleitoral democrático e transparente.
§ 1º As transferências fundo a fundo entre entes federativos deverão observar o regime de colaboração e complementaridade, sendo destinadas ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais alinhados ao Plano Nacional de Cultura - PNC, aos planos estaduais e às diretrizes pactuadas no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos consórcios públicos intermunicipais e a outras formas associativas de cooperação interfederativa voltadas à gestão compartilhada de políticas culturais.
Art. 61. A execução descentralizada dos recursos transferidos por meio da modalidade fundo a fundo, no âmbito do Estado de Alagoas, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, cooperação interfederativa e da gestão democrática da cultura, e deverá atender, no mínimo, às seguintes diretrizes:
I - utilização dos recursos exclusivamente em ações culturais previstas nos planos de cultura do ente beneficiário;
II - garantia de ampla transparência na aplicação dos recursos, com disponibilização pública das informações relativas às chamadas públicas, beneficiários, valores repassados, cronogramas de execução e resultados obtidos;
III - adoção de instrumentos de monitoramento e avaliação qualitativa e quantitativa, preferencialmente com a participação do respectivo conselho de política cultural;
IV - realização de avaliação técnica dos resultados alcançados,
considerando o impacto sociocultural, a inclusão de segmentos historicamente excluídos e a promoção da diversidade cultural;
V - instituição de sistema próprio ou integrado de prestação de contas simplificada, quando cabível, com ênfase na comprovação do cumprimento do objeto cultural; e
VI - possibilidade de aplicação de mecanismos corretivos, tais como a exigência de ações compensatórias, aplicação de multa e suspensão temporária de participação em políticas públicas de fomento cultural, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º O ente federativo beneficiário deverá encaminhar à instância repassadora relatório consolidado de execução físico-cultural nos prazos definidos em regulamento específico.
§ 2º A instância estadual competente poderá prestar apoio técnico aos municípios na execução dos recursos e na implementação das políticas culturais descentralizadas, inclusive por meio de capacitações, assessoramento e compartilhamento de sistemas de informação e controle.
§ 3º O Estado de Alagoas poderá editar normas complementares para regulamentar os critérios operacionais, contábeis e procedimentais aplicáveis à descentralização dos recursos na forma deste artigo.
Seção III Da Captação de Recursos Privados Com Incentivo Fiscal
Art. 62. Nas políticas públicas de fomento à cultura realizadas por meio do Programa Estadual de Incentivo Fiscal à Cultura de Alagoas, instituído pelo Decreto Estadual nº 59.240 , de 1º de junho de 2018, a administração pública estadual poderá adotar qualquer dos regimes jurídicos previstos neste Decreto, respeitadas as características próprias do incentivo fiscal.
§ 1º Quando houver captação de recursos incentivados, oriundos de renúncia fiscal, os procedimentos de execução, monitoramento e prestação de contas poderão observar as diretrizes do regime próprio de fomento cultural estadual, desde que haja previsão expressa em regulamento e compatibilidade com a natureza do mecanismo.
§ 2º O uso de mecanismos de incentivo fiscal não implica, por si só, em obrigatoriedade de adoção dos procedimentos administrativos aplicáveis às transferências voluntárias de recursos públicos, salvo disposição específica do regulamento ou do edital de seleção de projetos culturais.
§ 3º A SECULT poderá editar normas complementares para integrar as disposições do regime próprio de fomento cultural com os procedimentos operacionais do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura, inclusive quanto a formas simplificadas de comprovação da execução do objeto e de contrapartidas culturais.
Art. 63. O Programa Estadual de Incentivo Fiscal à Cultura deverá incorporar medidas que promovam a democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, assegurando a inclusão de ações afirmativas e de acessibilidade.
§ 1º Essas medidas deverão estimular a ampliação dos investimentos em todas as regiões administrativas do Estado de Alagoas.
§ 2º Os critérios e parâmetros para a implementação das medidas previstas no caput e
§ 1º serão definidos em ato normativo da SECULT, considerando, entre outros aspectos:
I - o perfil socioeconômico e cultural do público-alvo das ações culturais, incluindo recortes de vulnerabilidade social e especificidades territoriais de Alagoas;
II - a relevância do objeto cultural que contemple linguagens, expressões, manifestações e temáticas originárias ou representativas de grupos historicamente vulnerabilizados, tais como comunidades tradicionais, quilombolas, povos indígenas e outros segmentos sociais minoritários do Estado; e
III - a adoção de mecanismos que estimulem a participação ativa e o protagonismo de agentes culturais e equipes formadas de maneira representativa por mulheres, pessoas negras, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais (inclusive de terreiro), populações nômades, povos ciganos, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência e demais grupos minorizados, em consonância com a diversidade cultural do Estado.
§ 1º As medidas de ação afirmativa previstas no inciso III poderão ser implementadas por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou outras modalidades que assegurem a efetiva participação e protagonismo dos grupos priorizados, observando-se a realidade local, a organização social dos grupos envolvidos e a legislação vigente.
§ 2º A SECULT deverá monitorar e avaliar periodicamente a efetividade dessas medidas, promovendo ajustes necessários para garantir a ampliação do acesso e a justa distribuição dos recursos incentivados no âmbito do Programa.
Seção IV Da Captação de Recursos Privados Sem Incentivo Fiscal
Art. 64. São considerados instrumentos para captação de recursos privados sem incentivo fiscal no âmbito das políticas culturais do Estado de Alagoas:
I - acordo de patrocínio privado direto, celebrado no regime jurídico próprio de fomento cultural, firmado entre a administração pública e patrocinadores;
II - instrumentos celebrados por agentes culturais para obtenção de recursos privados complementares destinados ao apoio de ações culturais vinculadas a políticas públicas de fomento; e
III - outros instrumentos jurídicos firmados pela administração pública para captação de recursos privados que contribuam para a execução das políticas culturais.
Art. 65. A celebração do acordo de patrocínio privado direto no regime próprio de fomento cultural poderá decorrer da análise de propostas recebidas pela administração pública, por meio dos seguintes procedimentos:
I - proposta avulsa, quando o interessado toma a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais; e
II - chamamento público, mediante a divulgação de edital específico para captação de patrocínio privado direto, com a finalidade de captar recursos para ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 1º Nos casos de recebimento de proposta avulsa, a administração pública deverá publicar aviso em meio oficial de publicidade, assegurando prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por interessados.
§ 2º O proponente selecionado deverá informar os dados completos da pessoa física ou jurídica que formalizará o acordo de patrocínio direto com a administração pública.
Art. 66. O acordo de patrocínio privado direto deverá estabelecer claramente os deveres do patrocinador, bem como as compensações autorizadas pela administração pública.
§ 1º O Caderno de Deveres do Patrocinador, que integrará o acordo, conterá a relação das obrigações que o patrocinador deverá cumprir com recursos próprios, sem a utilização de incentivo fiscal, podendo incluir:
I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - financiamento de premiações culturais;
III - depósito em favor de fundos públicos de cultura;
IV - realização de obras voltadas à preservação e valorização do patrimônio cultural; e
V - outras obrigações pertinentes e compatíveis com a execução das políticas culturais estaduais.
§ 2º A administração pública poderá autorizar as seguintes formas de compensação ao patrocinador:
I - veiculação de publicidade, incluindo a ativação de marca;
II - utilização de espaços ou bens públicos; e
III - outras formas de compensação solicitadas pelo patrocinador, avaliadas conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 3º O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo conteúdo abrangerá exclusivamente a comprovação da execução material das obrigações, sendo vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 4º As compensações previstas deverão promover a integração entre o fomento público e o apoio privado, respeitando o caráter espontâneo das manifestações artístico - culturais e preservando o direito coletivo de acesso aos bens públicos de uso comum, conforme disposto no art. 99, inciso I, do Código Civil.
Art. 67. Os agentes culturais poderão captar recursos complementares para ações apoiadas por políticas públicas de fomento cultural mediante quaisquer meios lícitos e idôneos, tais como:
I - cobrança de ingressos, bilheteria ou modalidades similares;
II - cobrança pela participação em eventos ou ações formativas, como seminários, cursos e oficinas;
III - cobrança pelo uso de bens ou pela comercialização de produtos culturais; e
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Parágrafo único. As doações mencionadas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou por outras ferramentas digitais que atendam à finalidade de captação de recursos.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Este Decreto regulamenta, no que couber, a execução das políticas públicas de fomento à cultura no âmbito do Estado de Alagoas, conforme os princípios, diretrizes e regimes jurídicos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 69. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adequar seus normativos e procedimentos internos ao disposto neste Decreto, respeitadas as competências próprias e as peculiaridades de sua estrutura organizacional.
Art. 70. Caberá à SECULT editar normas complementares, instruções, manuais operacionais e orientações técnicas necessárias à execução, fiscalização e acompanhamento das ações de fomento previstas neste Decreto.
Art. 71. A aplicação deste Decreto observará, sempre que possível, os princípios da simplificação administrativa, da desburocratização, da razoabilidade, da transparência e da participação social, promovendo a efetividade das políticas culturais e o acesso democrático aos mecanismos públicos de fomento.
Art. 72. A administração pública estadual promoverá, de forma continuada, atividades de formação e capacitação destinadas a agentes públicos e agentes culturais, com foco nos procedimentos aplicáveis ao regime jurídico próprio de fomento à cultura, bem como nas distinções em relação aos demais regimes jurídicos utilizados na gestão pública cultural.
§ 1º As atividades de formação e capacitação poderão ser executadas diretamente pelos órgãos e entidades da administração pública, inclusive por meio de escolas de governo, universidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil parceiras ou demais instituições com comprovada experiência em políticas públicas e gestão cultural.
§ 2º As ações formativas terão caráter estratégico e deverão contemplar, entre outros instrumentos:
I - a elaboração de chamamentos públicos e disseminação de manuais, cartilhas e minutas padronizadas;
II - a realização de oficinas para elaboração de propostas culturais;
III - a oferta de cursos para pareceristas, gestores e beneficiários sobre execução de recursos, monitoramento, prestação de contas e contrapartidas;
IV - atividades de orientação técnica voltadas à ampliação do acesso aos mecanismos de fomento.
§ 3º A implementação das atividades de formação e capacitação priorizará a democratização do acesso aos recursos públicos da cultura, com foco na desconcentração territorial, na redução das desigualdades socioeconômicas e na promoção da diversidade cultural, da justiça racial e de ações afirmativas.
Art. 73. Os procedimentos de fomento cultural iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidos pelas normas vigentes à época de sua publicação, salvo manifestação expressa do proponente e da administração pública pela adesão ao novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.903 , de 27 de junho de 2024, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se procedimentos iniciados aqueles cuja fase de seleção, análise de admissibilidade, celebração ou execução já tenha sido formalmente instaurada até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 74. Os casos omissos ou situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela autoridade competente, com base em parecer técnico e jurídico, observada a legislação aplicável.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.07.2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Instrumentos Aplicáveis
Art. 5
Seção II
Dos Chamamentos Públicos
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Subseção I
Da Manifestação de Interesse Cultural
Art. 20
Seção III
Do Termo de Execução Cultural
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Seção IV
Do Termo de Premiação Cultural
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Seção V
Do Termo de Bolsa Cultural
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Seção VI
Do Termo de Ocupação Cultural
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Seção VII
Do Termo de Cooperação Cultural
Art. 52
Art. 53
Seção VIII
Do Monitoramento e do Controle
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA
Seção I
Dos Mecanismos e Das Transferências
Art. 58
Seção II
Das Dotações e Fundos Públicos de Cultura
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Seção III
Da Captação de Recursos Privados Com Incentivo Fiscal
Art. 62
Art. 63
Seção IV
Da Captação de Recursos Privados Sem Incentivo Fiscal
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.