Decreto nº 103.659/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 25, § 4º, 60, INCISO IV, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, DISPONDO SOBRE OS PARÂMETROS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE GRANDE VULTO, CRITÉRIOS DE DESEMPATE E REABILITAÇÃO DE LICITANTES.
DECRETO Nº 103.659, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 25,
§ 4º, 60, INCISO IV, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, DISPONDO SOBRE OS PARÂMETROS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE GRANDE VULTO, CRITÉRIOS DE DESEMPATE E REABILITAÇÃO DE LICITANTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01104.0000000928/2025, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os critérios de avaliação de Programas de Integridade, para fins de:
I - atender ao disposto no
§ 4º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no que se refere às contratações de grande vulto relativas a obras, serviços e fornecimentos;
II - critério de desempate entre propostas; e
III - reabilitação de licitante ou contratado sancionado.
Art. 2º Considera-se Programa de Integridade, para os fins deste Decreto, o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar, prevenir e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, bem como promover a cultura da ética, integridade, transparência, responsabilidade social e ambiental.
§ 1º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com o porte, o perfil de riscos, o setor de atuação e as características das atividades da pessoa jurídica, devendo garantir o seu constante aprimoramento e efetividade.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se que o Programa de Integridade está em funcionamento de forma efetiva quando contemplar, no mínimo:
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja por meio de e-mail, seja por formulários eletrônicos, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, com mecanismos de proteção aos denunciantes de boa-fé;
II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante;
III - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independentemente do vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares ou violem os normativos do programa de integridade;
IV - definição de prazos internos para apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, conter um parecer jurídico no âmbito da empresa;
V - adoção de medidas voltadas à promoção da diversidade, equidade e inclusão no ambiente organizacional, quando compatível com a estrutura da entidade; e
VI - designação formal de comissão responsável pelo acompanhamento do processo de apuração de irregularidades.
Art. 3º Deverão comprovar a existência, implantação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade:
I - o contratado, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do art. 25,
§ 4º, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;
II - o licitante que declarar possuir Programa de Integridade para fins de desempate, nos termos do art. 60, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021; e
III - o interessado em obter reabilitação, em razão de sanção aplicada com fundamento nos incisos VIII ou XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, se a pessoa jurídica já possuía Programa de Integridade implantado à época da infração, deverá comprovar a adoção de medidas de aperfeiçoamento e remediação relacionadas aos fatos que ensejaram a sanção.
Art. 4º A comprovação de que trata o art. 3º. será exigida:
I - em relação ao contratado, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do art. 25,
§ 4º, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da assinatura do contrato ou do termo aditivo que implique a caracterização da contratação como de grande vulto;
II - no momento da apresentação da proposta, quando se tratar da utilização do Programa de Integridade como critério de desempate; e
III - no momento da apresentação do pedido de reabilitação.
Art. 5º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, pela prática das seguintes infrações:
I - deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;
II - omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;
III - descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;
IV - dificultar a atuação da Controladoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Pública de Alagoas, na avaliação dos programas de integridade;
V - atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou
VI - apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 6º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:
I - advertência;
II - multa, de, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato.
§ 1º Na definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156,
§ 1º, da Lei nº 14.133 , de 2021.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 7º O Programa de Integridade deverá ser disponibilizado, em formato acessível e de fácil visualização, na página inicial do website institucional da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de website, deverá ser dada publicidade mediante registro em cartório de títulos e documentos.
Art. 8º Havendo denúncia de irregularidade no âmbito da execução contratual, a empresa deverá comunicar imediatamente o Órgão ou Entidade da Administração Pública contratante.
§ 1º Após a conclusão do procedimento de apuração, independentemente do resultado, deverá ser enviada cópia integral, física ou digital, à Administração Pública contratante para ciência.
§ 2º A omissão na comunicação poderá ser considerada agravante em eventual apuração de responsabilidade contratual ou administrativa.
§ 3º A entrega da apuração à Administração Pública contratante não prejudica a adoção, por parte desta, de providências administrativas, judiciais ou penais que entender cabíveis, com base em suas próprias apurações ou em outros elementos de prova disponíveis.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.08.2025.
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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