Decreto nº 103.960/2025
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 71.800, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS, PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM/ICMS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO, PARA IMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 4 DE JULHO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
DECRETO Nº 103.960, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 71.800 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS, PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM/ICMS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO, PARA IMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 4 DE JULHO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000031369/2025, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 71.800 , de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 2º. e o caput do
§ 1º do referido artigo:
"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23 e 80/25).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23 e 80/25):
(...)" (NR)
II - o caput do art. 4º., seus incisos, e o
§ 3º, todos do referido artigo:
"Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, em:
a) prestação única, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
b) até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
c) até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e
d) até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
II - nas demais hipóteses, em:
a) prestação única, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
b) até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
c) até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e
d) até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
(...)
§ 3º Os contribuintes não estabelecidos no território estadual poderão usufruir do presente benefício apenas na forma das alíneas a e b dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste Decreto.
(...)" (NR)
III - o caput do parágrafo único do art. 9º.:
"Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
(...)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão pagos em parcela única e calculados nos seguintes termos:
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.08.2025.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 71800/2020 de //