Decreto nº 103.982/2025
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - JUCEAL.
DECRETO Nº 103.982, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - JUCEAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:52534.0000000359/2025, DECRETA:
TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.
Parágrafo único. A JUCEAL é uma entidade da Administração Indireta do Estado de Alagoas, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme o art. 1º. da Lei Estadual nº 9.006 , de 10 de outubro de 2023, e subordinada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, nos termos da Lei Federal nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º A JUCEAL é órgão administrador, executor e fiscalizador do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, na forma da Lei Federal nº 8.934 , de 1994.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À JUCEAL, no âmbito estadual, compete:
I - a execução dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, que compreende:
a) a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
b) o arquivamento:
1. dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
2. dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedade de que trata a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;
3. dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
4. das declarações de microempresa; e
5. de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
c) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
II - a elaboração da tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
III - a realização do processamento da habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - a elaboração do respectivo Regimento Interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e das práticas mercantis; e
VII - a realização de outras atividades pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A estrutura da JUCEAL compreende:
I - Órgãos de Deliberação Colegiada:
a) Plenário, como Órgão Deliberativo Superior; e
b) Turmas, como Órgãos Deliberativos Inferiores, em número de 4 (quatro).
II - Órgãos de Direção Superior:
a) Presidência, como Órgão Diretivo e Representativo;
b) Vice-Presidente, como Órgão Diretivo Auxiliar e Corregedor; e
c) Conselho Consultivo.
III - Órgão Administrativo:
a) Secretaria Geral.
IV - Órgão de Fiscalização e de Consulta Jurídica:
a) Procuradoria.
V - Órgãos de Execução:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
c) Gerência de Tecnologia da Informação;
d) Gerência de Recursos Humanos;
e) Gerência de Registros; e
f) Supervisão de Tecnologia da Informação.
V - Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria Técnica; e
c) Assessoria de Comunicação.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário da JUCEAL, Órgão Deliberativo Superior, composto do Colégio de Vogais, é constituído de 12 (doze) titulares e respectivos suplentes, escolhidos e nomeados na forma da Lei Federal nº 8.934 , de 1994, e da Lei Estadual nº 9.006 , de 2023.
Art. 6º O Plenário será presidido pelo Presidente da JUCEAL e, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, ainda na ausência deste, pelo Vogal titular mais idoso presente à sessão.
Art. 7º São atribuições do Plenário:
I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo - a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais;
IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
V - elaborar as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;
VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
IX - julgar assuntos de relevância, bem como rever, ex-officio, suas próprias decisões, das Turmas, do julgador singular, do Vice-Presidente, do Secretário-Geral e dos órgãos de atuação regional;
X - deliberar sobre a aplicação de penalidades aos leiloeiros, mediante processo regular;
XI - reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, na forma e nas condições previstas neste Regimento;
XII - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Vogais sobre a interpretação deste Regimento; e
XIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DAS TURMAS
Art. 8º As Turmas, em número de 4 (quatro), são Órgãos Deliberativos Inferiores constituídos de 3 (três) Vogais e dos respectivos suplentes, designados na sessão inaugural do Plenário, excluídos de sua composição o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. Ao Plenário cabe homologar eventuais pedidos de permuta dos integrantes das Turmas.
Art. 9º As Turmas serão presididas por 1 (um) Presidente, substituído em suas faltas ou impedimentos por 1 (um) Vice-Presidente, ambos escolhidos pelos respectivos membros na sessão inaugural.
Art. 10. São atribuições das Turmas:
I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - reunir-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria dos seus componentes, na forma e condições previstas neste Regimento; e
IV - exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas por leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades competentes.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário da JUCEAL, na forma do art. 46 da Lei Federal nº 8.934 , de 1994.
CAPÍTULO VI DOS VOGAIS
Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de 5 (cinco) anos, empresários individuais, sócios ou administradores de sociedade empresária, situação essa comprovada por meio de certidão expedida pela Junta Comercial, dispensada essa exigência para os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;
IV - tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores; e
V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
§ 1º O Vogal e seu respectivo suplente, representante da União Federal, será nomeado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º Qualquer pessoa poderá representar fundadamente contra a nomeação de Vogal ou suplente, contrária aos preceitos da legislação vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
§ 3º Julgada procedente a representação:
a) fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de Vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva; e
b) fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colégio de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições previstas na legislação federal e estadual vigente.
Art. 12. A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.
Art. 13. Os Vogais perceberão por sessão do Plenário e das Turmas, gratificação de presença, nos termos da legislação estadual específica.
Art. 14. O Vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de vaga definitiva de Vogal sem suplente, será nomeado um novo Vogal para completar o respectivo mandato.
Art. 15. São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais os parentes consanguíneos ou afins nas linhas ascendente, descendente e colateral, até o segundo grau, e os sócios da mesma sociedade empresária.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.
Art. 16. O mandato de Vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 17. O Vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:
I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; ou
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1º A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 4º A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.
Art. 18. Na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de 3 (três) membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 19. Aos Vogais, compete:
I - comparecer e votar nas sessões ordinárias e extraordinárias de sua Turma e do Plenário, participando dos debates;
II - examinar e relatar as matérias que lhes tiverem sido atribuídas;
III - julgar, originariamente, por designação do Presidente da Junta Comercial, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins sujeitos a regime de decisão singular;
IV - desempenhar tarefas ou missões de interesse da Junta Comercial, compatíveis com sua função, por designação do Presidente;
V - apresentar projetos de resolução ao Plenário; e
VI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem em suas competências ou que lhes venham a ser atribuídos em leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades competentes.
CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. A Presidência da Junta Comercial, como Órgão Diretivo e Representativo, é exercida por 1 (um) Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento Interno;
III - convocar e presidir as sessões plenárias e do Conselho Consultivo;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18 deste Decreto;
V - superintender os serviços da Junta Comercial;
VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins sujeitos ao regime de decisão singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos na legislação;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial por meio da Secretaria Geral;
XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e as matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao DREI;
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação;
XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas empresariais à deliberação do Plenário;
XXII - assinar carteiras de exercício profissional; e
XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 22. O Gabinete Presidência da Junta Comercial é composto pela Assessoria Especial e por auxiliares, de livre escolha do Presidente entre os servidores da autarquia, com as seguintes atribuições:
I - organizar e prestar apoio administrativo e logístico ao Presidente nas atividades de recepção, comunicação, despachos e agenda de compromissos;
II - desempenhar as funções de natureza administrativa e protocolares do expediente;
III - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e expediente emitidos pelo Presidente e demais órgãos de direção superior da Junta Comercial;
IV - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete da Presidência da Junta Comercial;
V - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Presidente da Junta Comercial, quando autorizado;
VI - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da Junta Comercial;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Junta Comercial.
CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 23. A Vice-Presidência da Junta Comercial, como Órgão Diretivo Auxiliar e Corregedor, é exercida pelo Vice-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 24. São atribuições do Vice-Presidente:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
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GABINETE DO GOVERNADOR
II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
III - comparecer às sessões plenárias e do Conselho Consultivo; e
IV - exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal, estadual ou por decisão do Plenário, ou que estiverem implícitos em sua competência.
CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA
Art. 25. A Procuradoria, como Órgão Fiscalizador e de Consulta Jurídica, é exercida por, no mínimo, 1 (um) Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 26. São atribuições do Procurador:
I - internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c) promover estudos para assentamento de usos e práticas empresariais;
d) participar das sessões do Plenário, das Turmas de Vogais e do Conselho Consultivo;
e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g) examinar e, quando for o caso, submeter à apresentação do Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento da parte ou de terceiro interessado, matéria que envolva a revisão exofficio de decisões definitivas do Plenário ou de qualquer outro órgão da Junta Comercial; e
h) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
II - externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao DREI das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI.
CAPÍTULO X DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL
Art. 27. A Secretaria Geral, como Órgão Administrativo, é dirigida pelo Secretário - Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Empresarial.
Art. 28. O Secretário-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor de Registro do Comércio.
Art. 29. São atribuições do Secretário-Geral:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DREI;
X - participar das sessões do Plenário; e
XI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
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CAPÍTULO XI DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 30. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, no mês de janeiro de cada ano, para analisar as atividades da Junta Comercial e apresentar propostas para melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Junta Comercial, sempre por motivo justificado.
Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações do Conselho Consultivo, caberá ao Presidente da Junta Comercial o voto de qualidade.
CAPÍTULO XII DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 31. São órgãos de execução da Junta Comercial:
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
III - Gerência de Tecnologia da Informação;
IV - Gerência de Recursos Humanos;
V - Gerência de Registros; e
VI - Supervisão de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Os órgãos de execução são dirigidos por um chefe, subordinado ao Presidente da Junta Comercial e, no caso da Gerência de Registros, ao Secretário-Geral.
Seção I Da Gerência Administrativa
Art. 32. À Gerência Administrativa compete o planejamento, a implementação e a supervisão da política de gestão e das atividades de administração geral, relacionadas ao atendimento ao público, protocolo, arquivo, almoxarifado, patrimônio, transportes e serviços gerais da Junta Comercial, assim como o acompanhamento e avaliação de seus resultados.
Art. 33. A Gerência Administrativa está constituída das seguintes Divisões:
I - Divisão de Administração;
II - Divisão de Atendimento ao Público e Ouvidoria.
III - Divisão de Protocolo;
IV - Divisão de Arquivo;
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V - Divisão de Almoxarifado e Patrimônio;
VI - Divisão de Transportes; e
VII - Divisão de Serviços Gerais.
Subseção I Da Divisão de Administração
Art. 34. À Divisão de Administração, compete:
I - executar o planejamento das ações da Junta Comercial;
II - elaborar o plano anual de contratações para atender as necessidades da Junta Comercial;
III - sugerir as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos da Junta Comercial;
IV - coordenar a abertura e auxiliar a instrução dos processos licitatórios e de contratação, assim como gerenciar a execução dos contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos celebrados pela Junta Comercial;
V - programar e coordenar, mediante autorização do Presidente, a realização de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal;
VI - desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, avaliação e reorganização institucional e normatização;
VII - acompanhar diariamente as publicações de interesse da Junta Comercial no DOE/AL e divulgar nas devidas unidades; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Divisão de Atendimento ao Público e Ouvidoria
Art. 35. À Divisão de Atendimento ao Público e Ouvidoria compete a execução dos serviços de atendimento, prestação de informações sobre a tramitação de processos e orientação aos usuários dos serviços de registro no âmbito da Junta Comercial, presencialmente ou por meio dos diversos meios tecnológicos, assim como o recebimento de denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios dos usuários dos serviços da Junta Comercial.
Parágrafo único. Resguardado o sigilo das informações recebidas, as denúncias e reclamações serão encaminhadas à área competente para resposta ou adoção das providências reclamadas, sob a supervisão da Secretaria Geral ou Gerência Administrativa, conforme o caso.
Subseção III Da Divisão de Protocolo
Art. 36. À Divisão de Protocolo compete receber todos os documentos protocolizados na Junta Comercial, registrando-os em livro próprio ou digitalizando-os em sistemas eletrônicos, quando for o caso, e encaminhá-los aos setores competentes.
Subseção IV da Divisão de Arquivo
Art. 37. À Divisão de Arquivo, incumbe:
I - realizar a guarda e conservação de todos os documentos de registro de empresas e atividades afins;
II - controlar as saídas do arquivo, de processos e documentos;
III - efetuar buscas, prestar informações e apresentar documentos arquivados, quando solicitados por partes interessadas;
IV - conferir, relacionar e classificar os documentos conforme a sua natureza; e
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.
Subseção V Da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 38. À Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete a administração do almoxarifado e a coordenação das atividades de recebimento, guarda e distribuição de materiais, assim como de organização, atualização, controle, inventário e baixa dos bens patrimoniais da Junta Comercial.
Subseção VI da Divisão de Transporte
Art. 39. À Divisão de Transportes compete a execução do serviço de transporte de servidores da Junta Comercial, no interesse dos serviços, cuidando da organização das atividades e registros dos veículos e do controle do consumo de combustível, primando pela boa manutenção corretiva e preventiva da frota, com atribuições de:
I - planejar o uso e elaborar roteiros de viagens;
II - monitorar as rotas dos veículos, zelando pelo seu uso exclusivo em serviço;
III - manter os veículos em boas condições de conservação e funcionamento, demandando e acompanhando a execução dos serviços preventivos e corretivos necessários;
IV - controlar a distribuição de abastecimento dos veículos;
V - guardar o registro de motoristas habilitados ao uso de carros oficiais;
VI - manter o controle dos motoristas responsáveis pelos veículos a cada utilização, inclusive para fins de identificação e responsabilização quando do cometimento de infrações de trânsito ou contra terceiros; e
VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.
Subseção VII da Divisão de Serviços Gerais
Art. 40. À Divisão de Serviços Gerais compete coordenar, dirigir e executar os serviços de portaria, recepção, telefonia, copa, conservação, limpeza, vigilância, manutenção e reformas nas instalações da Junta Comercial e os demais atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.
Seção II Da Gerência de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Art. 41. À Gerência de Finanças, Orçamento e Contabilidade, compete:
I - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;
II - orientar e zelar pela aplicação das normas de finanças, de orçamento e de contabilidade, cumprindo e fazendo cumprir na sua área as normas e procedimentos em vigor;
III - acompanhar e monitorar a realização dos 3 (três) estágios da despesa pública, quando autorizado e em conformidade com a legislação e normas técnicas;
IV - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação vigente aplicável à matéria;
V - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico - financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Junta Comercial, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Junta Comercial, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;
VII - observar a legislação, normas e procedimentos vigente, quanto a execução orçamentária, financeira e contábil;
VIII - assinar as conciliações bancárias, bem como balancetes e outros demonstrativos contábeis que serão encaminhados aos órgãos de controle interno e externo;
IX - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo todos os relatórios contábeis, balancetes e balanços anual da Junta Comercial;
X - elaborar relatórios e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
XI - elaborar a proposta orçamentária anual, relatório sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinentes à elaboração da proposta orçamentária, as informações sobre o Plano Plurianual, bem como, caso ocorra, suas revisões, obedecendo as orientações técnicas do órgão central de planejamento;
XII - chefiar as atividades referentes à execução orçamentária e financeira da Junta Comercial;
XIII - gerir a documentação relativa aos aspectos financeiros e contábeis da Junta Comercial;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas, no âmbito das respectivas atribuições; e
XV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.
Seção III Da Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 42. À Gerência de Tecnologia da Informação, compete:
I - promover a gestão da tecnologia da informação e comunicação da Junta Comercial;
II - formular as políticas e diretrizes da área de Tecnologia da Informação;
III - executar e supervisionar das atividades de informática, tecnologia da informação e o desenvolvimento e aprimoramento de uso de sistemas;
IV - acompanhar o suporte técnico necessário à operação dos sistemas informatizados de interesse da Junta Comercial;
V - acompanhar o funcionamento da rede de computadores, rede lógica e instalações de informática da Junta Comercial;
VI - administrar o cadastramento e gerenciamento das contas de acesso à rede local, permissões de grupos, correio eletrônico e propiciar o acesso à rede mundial de computadores; e
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
VII - administrar e acompanhar a geração de relatórios estatísticos, gerenciais, de produtividade ou outros;
VIII - prestar atendimento e o apoio técnico em assuntos relacionados à área de tecnologia da informação; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 43. À Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - propor e implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Junta Comercial, inclusive de ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática de assédio no ambiente laboral;
II - organizar e manter sistema de registro e cadastro dos membros do colegiado de Vogais, dos servidores e estagiários da Junta Comercial, com suas informações funcionais;
III - colaborar na organização do quadro de pessoal da Junta;
IV - elaborar boletins de frequência dos servidores e estagiários, de conformidade com as normas em vigor, registrando os afastamentos, férias e licenças;
V - organizar a escala de férias dos servidores e estagiários;
VI - executar e supervisionar o processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e as ações disciplinares;
VIII - elaborar e formalizar termos de cessão de servidor nos termos da legislação em vigor;
IX - propor e formalizar contratos relativos a estagiários e menores aprendizes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação estadual;
X - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho;
XI - promover e coordenar programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o público interno e externo; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção V Da Gerência de Registros
Art. 44. À Gerência de Registros, diretamente subordinada ao Secretário-Geral, compete:
I - executar as atividades específicas do registro público de empresas mercantis e atividades afins, a execução dos procedimentos de arquivo dos atos e documentos sujeitos a arquivamento, inclusive os do art. 32 da Lei Federal nº 8.934 , de 1994;
II - coordenar as divisões que funcionam sob sua supervisão;
III - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas pelo Secretário-Geral.
Art. 45. A Gerência de Registros está constituída das seguintes Divisões:
I - Divisão do Registro de Empresas;
II - Divisão de Cadastro e Informações;
III - Divisão de Livros Empresariais;
IV - Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio;
V - Divisão da Integração e Desburocratização; e
VI - Divisão do Facilita.
Subseção I Da Divisão de Registro de Empresas
Art. 46. À Divisão de Registro de Empresas, composta por assessores técnicos, cabe executar as atividades relacionadas com o registro público das empresas mercantis, competindo-lhe, proceder:
I - à análise prévia dos documentos que serão encaminhados para julgamento;
II - ao recebimento e julgamento dos processos de arquivamento dos atos de empresas mercantis passíveis de decisão singular; e
III - ao encaminhamento dos processos aprovados e diligenciados para as unidades competentes.
Subseção II Da Divisão de Cadastro e Informações
Art. 47. À Divisão de Cadastro e Informações compete a inserção, manutenção, organização e alteração de dados dos prontuários do sistema de registro empresarial, em harmonia com as atribuições dos demais setores da Junta Comercial, bem como chancelas, arquivamentos, desarquivamentos e cumprimento de medidas judiciais e administrativas em geral.
Parágrafo único. À Divisão de Cadastro e Informações compete expedir certidões específicas e de inteiro teor quando solicitadas por usuários e prestar informações sobre empresas ou pessoas físicas registradas na Junta Comercial, quando solicitadas por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições.
Subseção III Da Divisão de Livros Empresariais
Art. 48. À Divisão de Livros Empresariais, compete:
I - receber, registrar e preparar os livros empresariais sujeitos à autenticação na forma da lei;
II - proceder à autenticação, observando a legislação e as informações constantes do banco de dados da Junta Comercial, e entregá-los devidamente autenticados às partes;
III - exercer o controle e atualizar os sistemas de registros dos livros autenticados;
IV - proceder às devidas anotações das comunicações de alteração do sistema de escrituração mercantil; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Divisão de Agentes Auxiliares de Comércio
Art. 49. À Divisão de Agentes Auxiliares de Comércio compete a matrícula, cancelamento, cadastro e a autenticação dos instrumentos de escrituração dos Agentes Auxiliares do Comércio, nos termos do art. 32 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996, que compreendem as atividades de:
I - leiloeiros oficiais;
II - tradutores públicos e intérpretes comerciais;
III - administradores de armazéns-gerais; e
Parágrafo único. A competência da Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio será exercida nos termos do disposto da legislação específica, nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e de resoluções do Plenário.
Subseção V Da Divisão de Integração e de Desburocratização
Art. 50. À Divisão de Integração e de Desburocratização, compete:
I - propor e implementar sistemas e serviços, visando modernizar a gestão da informação e facilitar a integração dos sistemas de informação, para uma governança eficiente da Junta Comercial;
II - monitorar e avaliar os projetos voltados à melhoria e funcionalidade dos sistemas informatizados da Junta Comercial;
III - coordenar, orientar e fiscalizar todos os atos que envolvam o acompanhamento, a implantação, a execução e o aprimoramento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando à integração de dados empresariais de registro, de licenciamento e fiscais municipais, estaduais e federais;
IV - elaborar e acompanhar os relatórios de integração, relativos aos registros, licenças, alvarás, licenciamentos, no âmbito do Estado de Alagoas;
V - participar de grupos, comissões, reuniões técnicas, debates, fóruns internas ou externas, relativas ao processo de integração com os diversos órgãos de registro e legalização de empresas;
VI - orientar, acompanhar e dar suporte aos demais órgãos de registro, integrados ou que venham a integrar a REDESIM, no âmbito do Estado do Alagoas; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 51. São órgãos de assessoramento da Junta Comercial:
I - Assessoria Especial;
II - Assessoria Técnica; e
Seção I Da Assessoria Especial
Art. 52. À Assessoria Especial, compete:
I - prestar assessoramento especializado à Presidência, em processos de registro de empresas;
II - opinar e emitir parecer técnico nos assuntos que lhe forem atribuídos;
III - assessorar na elaboração de documentos, publicações, estudos e pesquisas de interesse da Junta Comercial; e
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 53. À Assessoria Técnica, compete:
I - preparar e relatar os documentos a serem submetidos à deliberação da Presidência, das Turmas ou do Plenário, referentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
II - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Presidente, Secretário-Geral ou Gerência de Registros.
Seção III Da Assessoria de Comunicação
Art. 54. À Assessoria de Comunicação compete promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Junta Comercial, com atribuições de:
I - assessorar o Presidente, demais dirigentes e servidores no relacionamento da Junta Comercial com a imprensa e demais meios de comunicação;
II - planejar e elaborar estratégias de comunicação voltadas para o público externo;
III - produzir matérias, releases e documentos a serem publicados em meios de comunicação da Junta Comercial e de veículos de comunicação em geral;
IV - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Junta Comercial, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - manter atualizados o sítio eletrônico e as redes sociais da Junta Comercial, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências e exercer outras atribuições correlatas.
TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I DA JUNTA COMERCIAL
Art. 55. A Junta Comercial funciona, sem interrupção, em todos os dias úteis, nos horários estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O Presidente da Junta Comercial, tendo em vista a conveniência e necessidade dos serviços, poderá determinar horários especiais de trabalho.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I Do Plenário
Art. 56. O Plenário reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, em sessão ordinária, de conformidade com o calendário anual de reuniões, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Vogais, sempre por motivo justificado.
Parágrafo único. A pauta da sessão do Plenário deve ser divulgada no sítio eletrônico da Junta Comercial e comunicada aos Vogais, preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 57. As sessões do Plenário serão públicas, preferencialmente presenciais, e realizar-se-ão no horário de expediente, sendo obrigatoriamente secretas quando houver assunto disciplinar ou de perda de cargo de Vogal.
§ 1º Excepcionalmente, as sessões do Plenário poderão ser realizadas de forma híbrida ou virtual, a depender da necessidade, devendo ser formalmente comunicada aos Vogais com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O Plenário pode autorizar a participação de terceiros na sessão secreta.
Art. 58. Nas sessões do Plenário será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - abertura da sessão;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - expediente e apresentação de projetos de resoluções e requerimentos;
V - ordem do dia; e
VI - franqueamento da palavra.
Art. 59. O quórum de funcionamento e de deliberação é constituído de metade mais um dos Vogais integrantes do Plenário e será verificado no livro de presença às sessões.
Art. 60. Verificada a presença da maioria, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. A sessão do Plenário a que eventualmente não comparecerem o Presidente, e seu substituto, será presidida pelo Vogal titular mais idoso.
Art. 61. As sessões serão registradas em atas que, submetidas à aprovação, deverão conter assinatura dos presentes e serem encerradas pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único. A ata conterá obrigatoriamente relação nominal dos Vogais presentes, as justificativas apresentadas pelas faltas e todos os assuntos tratados.
Art. 62. O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar em linguagem própria, competindo ao Presidente fazer cumprir o protocolo.
Art. 63. Cada Vogal tem direito a 1 (um) voto nas deliberações do Plenário, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 64. As deliberações do Colégio de Vogal são tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 65. No julgamento do processo em pauta, observam-se as seguintes normas:
I - deve ser obedecida a ordem cronológica do protocolo dos processos, salvo preferência concedida pelo Plenário a pedido do Vogal relator, da parte ou seu advogado;
II - é concedida inicialmente a palavra ao Vogal relator para a leitura do relatório;
III - lido o relatório, é franqueada a palavra às partes ou seus advogados, por 10 (dez) minutos;
IV - em seguida, será concedida a palavra ao representante da Procuradoria;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
V - são permitidos apartes, quando concedidos pelo orador, não se admitindo, porém, debates paralelos;
VI - logo após, inicia-se a votação pelo voto do Vogal Relator, seguindo-se o voto dos demais Vogais de na sequência da numeração das Turmas;
VII - o Presidente, mediante solicitação justificada de qualquer Vogal, pode autorizá - lo a votar logo após o voto do Relator;
VIII - participam do julgamento apenas os Vogais que tenham assistido à leitura do relatório de votos;
IX - os Vogais podem reformular os seus votos até a proclamação da decisão;
X - os Vogais somente podem abster-se de votar nos processos em que se julguem impedidos;
XI - uma vez iniciado, o julgamento não se interrompe, ainda que esgotada a hora regimental do término da sessão, salvo pedido de vista ou diligência; e
XII - o processo retirado de pauta tem prioridade para julgamento na sessão subsequente.
§ 1º É admitido o pedido de vista por qualquer Vogal, logo após a leitura do voto do relator.
§ 2º O Plenário, a seu juízo, pode converter o julgamento em diligência.
§ 3º O Procurador, ou as partes e seus advogados, podem arguir o impedimento de Vogal, mediante requerimento justificado ao Presidente da Junta Comercial;
§ 4º A arguição do impedimento do Vogal somente pode ocorrer se ele não se declarar impedido até o momento em que for proferir o seu voto.
Art. 66. O Plenário reunir-se-á em sessão solene para:
I - posse coletiva de Vogais;
II - a recepção de autoridades e personalidades em visita; e
III - a celebração de acontecimento de especial relevância.
Seção II Das Turmas
Art. 67. As Turmas de Vogais reunir-se-ão 1 (uma) vez por semana, em sessões ordinárias, nos dias e horários fixados por resolução do Plenário e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus componentes.
Parágrafo único. Cada Turma contará com o apoio administrativo de um Secretário designado pelo Presidente da Junta Comercial, que pela participação no colegiado fará jus aos mesmos direitos conferidos aos membros das Turmas.
Art. 68. Aos Presidentes das Turmas, cabe:
I - distribuir, no regime de decisão colegiada, os processos aos Vogais participantes da sessão;
II - dirigir a Turma, adotando providências que assegurem a regularidade e a eficiência dos trabalhos; e
III - denunciar ao Presidente da Junta Comercial, para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou indício de irregularidades em processo da competência da Turma, ou nos serviços a ela inerentes.
Art. 69. As sessões das Turmas serão realizadas, em regra, de forma virtual e assíncrona.
§ 1º O Relator e os demais Vogais deverão inserir seus votos no ambiente virtual a partir da liberação da pauta até o horário fixado para o encerramento da sessão de julgamento.
§ 2º Os votos serão computados em tempo real à medida em que forem proferidos durante a sessão.
§ 3º Caso não seja alcançado o quórum de votação até o encerramento da sessão, serão convocados os suplentes dos Vogais ausentes e colhidos os seus votos.
§ 4º O Vogal que não participar da sessão terá sua ausência registrada na ata do julgamento.
§ 5º Os processos que sejam objeto de exigência deverão retornar para julgamento da Turma originária, salvo se houver sessão de outra Turma com data mais próxima, hipótese em que haverá a redistribuição do feito e a desvinculação da análise do antigo Relator.
§ 6º Nos processos correlatos ou apensos por conexão, haverá 1 (um) só Relator que proferirá única decisão a fim de evitar-se decisões conflitantes ou contraditórias.
Art. 70. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de destaque do Presidente da Junta Comercial ou da Turma, pelo Procurador, pelas partes ou seus advogados, apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da pauta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o julgamento colegiado será realizado em sessão presencial, híbrida ou telepresencial, a critério do Presidente da Turma, sempre de forma síncrona, sendo franqueado o uso da palavra às partes ou seus advogados, quando for o caso.
Art. 71. As deliberações das Turmas são tomadas por maioria de votos dos presentes.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 1º Cada Vogal terá direito a 1 (um) voto nas deliberações colegiadas, cabendo ao Presidente da Turma o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 2º O Vogal deverá abster-se de votar nos processos em que for reconhecido o impedimento ou lhes for declarada a suspeição, sendo substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º Fica o Vogal impedido de votar em processos:
I - do qual seja parte;
II - de sociedade da qual seja ou tenha sido sócio;
III - em que tenha postulado, ou assistido à parte;
IV - em que tenha oficiado como perito;
V - em que parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, tenha postulado ou assistido à parte;
VI - quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, da parte, dos administradores ou dos respectivos sócios, cooperados ou acionistas, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive; e
VII - em que figure como parte interessada cliente seu ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.
§ 4º A suspeição poderá ser fundamentada em:
I - particular interesse na decisão do processo;
II - amizade íntima ou inimizade capital com a parte interessada; e
III - por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de declarar as suas razões.
§ 5º Os exames e julgamentos dos Vogais seguirão as determinações da legislação federal e respectivas instruções normativas em vigor.
Art. 72. Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do seu recebimento, sob pena de os atos serem automaticamente arquivados por meio de provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
Seção III Do Julgamento Singular
Art. 73. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins que não forem objeto de decisão colegiada estão sujeitos ao regime de julgamento singular proferido pelo Presidente, por Vogais ou por servidores públicos com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 1º Os Vogais e os servidores públicos habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial e fazem jus aos mesmos direitos conferidos aos membros das Turmas de Vogais.
§ 2º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações submetidos a julgamento singular terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo DREI.
§ 3º O arquivamento dos atos de extinção submetidos a julgamento singular terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo DREI.
§ 4º Nas hipóteses de que trata o
§ 2º e o
§ 3º deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 5º Após a análise de que trata o
§ 4º deste artigo, na hipótese de identificação da existência de vício:
I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II - sanável, será observado o procedimento estabelecido em ato DREI.
Art. 74. No julgamento, pelo Julgador Singular, observam-se as seguintes normas:
I - os processos são distribuídos para julgamento com observância da ordem de protocolo;
II - o julgador pode formular exigência ou baixar o processo em diligência; e
III - os pedidos de registro ou arquivamento são apreciados e decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
Art. 75. Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão singular serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do seu recebimento, sob pena de os atos serem automaticamente arquivados por meio de provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
Art. 76. Das decisões definitivas singulares cabe recurso ao Plenário da Junta Comercial.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As atividades remuneradas ou serviços prestados pela Junta Comercial obedecerão à tabela de preços aprovada pelo Plenário.
Art. 78. Por ato do Presidente da Junta Comercial poderão ser criadas comissões especiais, temporárias ou permanentes, integradas por seus servidores, para, observadas as disposições legais, desempenho de atividades atinentes à execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, cujas reuniões observarão, no que couber, as normas aplicáveis às reuniões das Turmas de Vogais.
Art. 79. As dúvidas de interpretação surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário da Junta Comercial, ouvida a Procuradoria.
Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pela Legislação Federal e Estadual pertinente e, ainda, pelo Plenário por meio de resoluções.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.08.2025.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DAS TURMAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
DOS VOGAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 30
CAPÍTULO XII
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 31
Seção I
Da Gerência Administrativa
Art. 32
Art. 33
Subseção I
Da Divisão de Administração
Art. 34
Subseção II
Da Divisão de Atendimento ao Público e Ouvidoria
Art. 35
Subseção III
Da Divisão de Protocolo
Art. 36
Subseção IV
Art. 37
Subseção V
Da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 38
Subseção VI
Art. 39
Subseção VII
Art. 40
Seção II
Da Gerência de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Art. 41
Seção III
Da Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 42
Seção IV
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 43
Seção V
Da Gerência de Registros
Art. 44
Art. 45
Subseção I
Da Divisão de Registro de Empresas
Art. 46
Subseção II
Da Divisão de Cadastro e Informações
Art. 47
Subseção III
Da Divisão de Livros Empresariais
Art. 48
Subseção IV
Da Divisão de Agentes Auxiliares de Comércio
Art. 49
Subseção V
Da Divisão de Integração e de Desburocratização
Art. 50
CAPÍTULO XIII
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 51
Seção I
Da Assessoria Especial
Art. 52
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 53
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 54
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA JUNTA COMERCIAL
Art. 55
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Do Plenário
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Seção II
Das Turmas
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Seção III
Do Julgamento Singular
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.