Decreto nº 104.155/2025
ATUALIZA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTEGRADO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES E QUESTÕES AGRÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 104.155, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
ATUALIZA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTEGRADO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES E QUESTÕES AGRÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01400.0000001796/2025;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 49.947 , de 23 de agosto de 2016, que altera a denominação do Comitê de Mediação de Conflitos Agrários, redefine suas competências, DECRETA:
Art. 1º Fica atualizada a composição do Comitê Integrado de Mediação de Interesses e Questões Agrárias, instituído pelo Decreto Estadual nº 11.054 , de 4 de abril de 2011, e reorganizado pelo Decreto Estadual nº 49.947 , de 23 de agosto de 2016, instância permanente de diálogo, monitoramento, coordenação e prevenção de conflitos agrários no Estado de Alagoas, sob a presidência do Gabinete Civil, por meio do Secretário-Chefe.
Art. 2º O Comitê será composto por 13 (treze) membros titulares com seus respectivos(as) suplentes, indicados(as) pelos órgãos e entidades que o integram, conforme composição estabelecida neste Decreto:
I - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI;
III - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL;
IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/ Superintendência de Alagoas;
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;
VI - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL;
VII - Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL;
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; e
IX - Movimentos Sociais Agrários, com 5 representantes.
§ 1º Na ausência ou impedimento da Presidência, a função será exercida pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Integração Política e Social, do Gabinete Civil, que o substituirá.
§ 2º Os trabalhos do Comitê serão secretariados pela Gerência de Articulação Social do Gabinete Civil.
§ 3º Os representantes dos movimentos sociais agrários serão indicados por suas entidades e designados por ato da Presidência do Comitê.
§ 4º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração.
§ 5º O Comitê contará ainda, com a participação do Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL na qualidade de órgãos consultivos, podendo ser convidados a acompanhar as reuniões, emitir pareceres, apresentar recomendações e contribuir com subsídios técnicos e jurídicos sempre que a matéria em pauta assim exigir.
§ 6º A participação dos órgãos consultivos não implicará direito a voto nas deliberações do Comitê.
§ 7º A convocação dos órgãos consultivos poderá ser realizada pela Presidência do Comitê ou mediante solicitação fundamentada de qualquer de seus membros.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - atuar, de forma integrada com os poderes públicos, na prevenção e mediação de conflitos agrários;
II - acompanhar e fiscalizar situações de conflitos fundiários, buscando soluções pacíficas;
III - articular com órgãos públicos das esferas estadual, municipal e federal na mediação de conflitos agrários;
IV - prestar informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre conflitos agrários que envolvam a atuação do Estado;
V - estimular o diálogo entre entes públicos e a sociedade civil organizada;
VI - sugerir medidas que garantam a observância dos direitos humanos e sociais no cumprimento de decisões judiciais relativas a conflitos agrários; e
VII - apoiar os órgãos competentes na resolução de conflitos agrários, no que couber ao Estado.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, em caráter bimestral, mediante convocação da Presidência, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa da Presidência ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões terão caráter deliberativo, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades participantes.
§ 2º As deliberações do Comitê deverão ser registradas em ata, devidamente assinada pelos presentes.
§ 3º A Secretaria Executiva deverá garantir a convocação, organização e registro das reuniões.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do Comitê.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º., inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 49.947 , de 23 de agosto de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11054/2011 de //
Decreto nº 49947/2016 de //