Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 104.173/2025

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 57.008, DE 2 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - PRB PARA AS AÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA - SEPREV E PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 104.173, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 57.008 , DE 2 DE JANEIRO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA RONDA NO BAIRRO - PRB PARA AS AÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA - SEPREV E PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:30004.0000003495/2025, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 57.008 , de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º.:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Ronda no Bairro - PRB, no âmbito da Secretaria de Estado de Prevenção à Violência e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, sob a coordenação da primeira, com a finalidade de promover a segurança de proximidade, a abordagem social e comunitária, o teleatendimento no COPOM, a atenção à população em situação de vulnerabilidade social e a articulação para a requalificação de espaços de convivência comunitária degradados, sendo integrado por policiais militares da ativa, militares da reserva remunerada, militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro e profissionais civis.

(...)" (NR)

II - o caput do art. 3º.:

"Art. 3º A atuação dos agentes de proximidade será voluntária, condicionando - se o deferimento da inscrição ao atendimento integral dos requisitos previstos neste Decreto.

(...)" (NR)

III - o caput do art. 4º.:

"Art. 4º Para a consecução dos fins do PRB serão realizadas as seguintes modalidades de patrulhamento por agentes militares da ativa, agentes militares da reserva remunerada, agentes militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro e profissionais civis de abordagem social:

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

IV - o inciso III e o parágrafo único do art. 5º.:

"Art. 5º Após análise curricular em processo seletivo simplificado e impessoal, serão denominados Agentes de Proximidade:

(...)

III - Os Profissionais Civis: prestadores de serviço da Secretaria de Prevenção à Violência - SEPREV atuarão no apoio logístico, nas abordagens sociais, na guarda patrimonial de imóveis estaduais e nas atividades administrativas do Programa.

Parágrafo único. Os Agentes de Proximidade são profissionais de execução, uniformizados, atuando na abordagem social, no Serviço Social Relevante, dentre em outras ações desenvolvidas pelo Programa."

(NR)

V - o caput e os §§ 1º a 4º do art. 15:

"Art. 15. O agente de proximidade na categoria de profissional civil receberá auxílio mensal, de natureza indenizatória, enquanto estiver efetivamente participando do PRB.

§ 1º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º A exclusão do agente de proximidade do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento do auxílio mensal.

§ 3º O auxílio mensal só será pago por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.

§ 4º Os valores dos auxílios mensais estão estipulados no plano de trabalho do Programa Ronda no Bairro." (NR)

VI - a numeração da

Seção II "Dos Requisitos para Participação no PRB":

"Seção III

Dos Requisitos para Participação no PRB"

(NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 57.008 , de 2018, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 3º.:

"Art. 3º A atuação dos agentes de proximidade será voluntária, condicionando - se o deferimento da inscrição ao atendimento integral dos requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A Lei Estadual nº 7.581 , de 7 de fevereiro de 2014, aplica-se, de forma exclusiva, aos militares da ativa que desempenham suas funções no âmbito do Programa Ronda no Bairro."

(AC)

II - o parágrafo único ao art. 4º.:

"Art. 4º Para a consecução dos fins do PRB serão realizadas as seguintes modalidades de patrulhamento por agentes militares da ativa, agentes militares da reserva remunerada, agentes militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro e profissionais civis de abordagem social:

(...)

Parágrafo único. Todas as modalidades de patrulhamento mencionadas nos incisos anteriores serão executadas em jornada diária de 8 (oito) horas." (AC)

III - o art. 4º.-A:

Art. 4º A Entende-se por abordagem social o serviço realizado por uma equipe de educadores sociais (agentes de proximidades) que identifica famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social em espaços públicos, faz o acionamento da rede de acolhimento, caso necessário, a filmagem das abordagens, dentre outras ações, excluindo-se a revista pessoal e outras de natureza estritamente policial.

§ 1º É vedado aos agentes de proximidades na categoria de profissionais civis participantes do Programa Ronda no Bairro, o porte de arma de fogo durante as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, sendo sua atuação restrita às funções de caráter social.

§ 2º As abordagens sociais são realizadas nas ruas, praças, estradas, fronteiras, espaços públicos onde ocorram atividades laborais (como feiras e mercados), locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, prédios abandonados, lixões, praias, semáforos, entre outros locais, de modo a garantir atenção às necessidades imediatas das pessoas atendidas, incluindo-as na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas, na perspectiva da garantia dos direitos.

§ 3º Os agentes de proximidades serão responsabilizados por prejuízos que causarem ao Estado de Alagoas, por dolo, imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de suas atividades, devendo a apuração dos fatos ser realizada por meio de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório."

(AC)

IV - o inciso V e o parágrafo único ao art. 8º.:

"Art. 8º Constituem requisitos para a participação dos Profissionais Civis no PRB:

(...)

V - assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a não portar arma de fogo durante as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Ronda no Bairro, cuja atuação será estritamente voltada às funções de caráter social.

Parágrafo único. Os profissionais civis poderão exercer atividades de Serviço Social Relevante, consistentes em ações de apoio comunitário, orientação cidadã e integração com políticas públicas de assistência e prevenção à violência." (AC)

V - o art. 7º.-A à

Seção III do

Capítulo II:

"CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

(...)

Seção III Dos Requisitos Para Participação no pr

(...)

"Art. 7º - A Constituem requisitos para a participação dos agentes militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro no PRB:

I - ser militar da reserva remunerada do Exército, observado o atendimento às necessidades do Programa;

II - ter, preferencialmente, menos de 10 (dez) anos de inatividade;

III - ser submetido a teste de aptidão física, em conformidade com os critérios estabelecidos pela coordenação do Programa, contemplando corrida de 12 (doze) minutos, flexão abdominal e flexão/isometria na barra fixa ou flexão de braço sobre o solo;

IV - não estar respondendo a Processo Administrativo (Conselho de Justificação ou Disciplina) ou a Processo Criminal na Justiça Comum, Eleitoral ou Militar (Estadual e Federal);

V - não ter sido responsabilizado por prática de infração administrativa grave ou condenado penalmente pelos últimos 5 (cinco) anos contados do seu requerimento inscrição no Programa;

VI - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Comum e Militar (Estadual e Federal), Justiça Eleitoral e Certidão de Nada Consta da Corregedoria e Órgão de origem;

VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM", conforme assentamentos funcionais do Exército Brasileiro;

VIII - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência profissional na atividade operacional;

IX - estar "APTO" nos exames médicos e em inspeção de saúde, realizados em conformidade com as exigências estabelecidas pela coordenação do Programa;

X - não ter sido contraindicado em investigação social pelos órgãos de Segurança Pública;

XI - possuir, preferencialmente, Carteira de Habilitação nas categorias A, B e/ou D, com validade mínima de 6 (seis) meses do pedido de inscrição no Programa;

XII - ter concluído cursos, estágios e treinamentos estipulados como requisitos pela coordenação geral do PRB; e

XIII - ter cumprido a carga horária obrigatória de capacitação de nivelamento na SEPREV ou em seu batalhão/unidade de origem." (AC)

V - o art. 16-A ao

Capítulo V:

"CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

(...)

Art. 16-A O agente de proximidade na categoria de militares da reserva remunerada do Exército Brasileiro receberá auxílio mensal, de natureza indenizatória, enquanto estiver efetivamente participando do PRB.

§ 1º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º A exclusão do agente de proximidade do PRB implicará a imediata e automática cessação do pagamento do auxílio mensal.

§ 3º O auxílio mensal só será pago por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitido, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.

§ 4º Os valores dos auxílios mensais estão estipulados no plano de trabalho do Programa Ronda no Bairro." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de setembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.09.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Seção III

Dos Requisitos Para Participação no pr

Art. 16-A

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57008/2018 de //