Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 104.174/2025

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM ETANOL NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

DECRETO Nº 104.174, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM ETANOL NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de promover a transição energética e a descarbonização da frota de veículos automotores;

Considerando o compromisso com o desenvolvimento sustentável e a redução da poluição atmosférica;

Considerando o incentivo à produção agrícola local e à bioeconomia, fortalecendo a cadeia produtiva da cana-de-açúcar e do etanol; e

Considerando a busca por maior autonomia energética e a redução da dependência de combustíveis fósseis, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política de Prioridade no Abastecimento de Veículos Automotores com Etanol, com o objetivo de promover a substituição gradual da gasolina por este biocombustível, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O abastecimento de veículos automotores flex ou adaptados para operar com etanol deverá ser feito, prioritariamente, com este combustível.

Art. 3º As metas de percentual mínimo de abastecimento com etanol sobre o total de combustível consumido anualmente, por frota, serão as seguintes:

I - Ano 1: 5%;

II - Ano 2: 8%;

III - Ano 3: 12%;

IV - Ano 4: 15%;

V - Ano 5: 25%; e

VI - Ano 6: 30%.

§ 1º As metas estabelecidas neste artigo aplicam-se aos veículos da frota do Poder Executivo Estadual, suas autarquias e fundações.

§ 2º A fiscalização do cumprimento das metas será de responsabilidade da AMGESP, que poderá solicitar relatórios de abastecimento das frotas abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Casos excepcionais ou de inviabilidade técnica para o cumprimento das metas poderão ser avaliados pelo Gabinete Civil, mediante justificativa formal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de setembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 09.09.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.