Decreto nº 108.022/2026
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DECRETO Nº 108.022, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no Parecer PGE PASUBPREV 36836685 e no Despacho PGE COOPA 37239716, aprovado pelo Despacho PGE GPG 37806236, todos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000057141/2025, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida aposentadoria voluntária ao servidor GUSTAVO MELO PINTO BOTELHO, inscrito no CPF (nº ocultado) , ocupante do cargo de Assistente Fazendário - ASF, Classe "D", matrícula nº 24700-6, integrante da Carreira dos Servidores Administrativos Fazendários, conforme a Lei Estadual nº 7.588 , de 20 de março de 2014, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração, ou seja, integralidade do subsídio percebido quando em exercício, e ainda paridade, calculados sobre a jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, nos termos do art. 4º.,
§ 9º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, c/c o art. 3º. da Emenda Constitucionais nº 47 , de 5 de julho de 2005 e o art. 40,
§ 1º, III, a, da Constituição Federal de 1988, com as alterações das Emendas Constitucionais nº 20 , de 15 de dezembro de 1988 e nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, acrescidos do adicional por tempo de serviço relativo a 11 (onze) anuênios e 5 (cinco) quinquênios, verificando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, mais a vantagem remuneratória denominada de Incentivo à Atividade Fazendária - IAF, instituída pela Lei Estadual nº 6.149 , de 11 de maio de 2000, e o art. 2º. da Lei Estadual nº 6.252 , de 20 de julho de 2001, alterado pela Lei Estadual nº 7.176 , de 15 de julho de 2010, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de vencimentos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.04.2026.