Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 110.504/2026

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DECRETO Nº 110.504, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no Parecer PGE PASUBPREV 34837799 e no Despacho PGE COOPA 37068973, aprovado pelo Despacho PGE GPG 37814873, todos da Procuradoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000036410/2025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida aposentadoria voluntária à servidora MARINALVA CAVALCANTE DE ARAUJO, inscrita no CPF (nº ocultado) , ocupante do cargo de Assistente Fazendário - ASF, Classe "D", matrícula nº 38700-2, integrante da Carreira dos Servidores Administrativos Fazendários, conforme a Lei Estadual nº 7.588, de 20 de março de 2014, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração, ou seja, integralidade do subsídio percebido quando em exercício, e ainda paridade, calculados sobre a jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, c/c os arts. 5º, XXXVI e 40,

§ 1º, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com as alterações das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, acrescidos do adicional por tempo de serviço relativo a 9 (nove) anuênios e 5 (cinco) quinquênios, verificando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, mais a vantagem remuneratória denominada de Incentivo à Atividade Fazendária - IAF, instituída pela Lei Estadual nº 6.149, de 11 de maio de 2000, e o art. 2º. da Lei Estadual nº 6.252, de 20 de julho de 2001, alterado pela Lei Estadual nº 7.176, de 15 de julho de 2010, observando-se o sistema remuneratório sob a forma de vencimentos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de agosto de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.08.2026.