Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 110.506/2026

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 104.155, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025, QUE ATUALIZA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTEGRADO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES E QUESTÕES AGRÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 110.506, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 104.155, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025, QUE ATUALIZA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTEGRADO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES E QUESTÕES AGRÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01400.0000001542/2026;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 104.155, de 4 de setembro de 2025, que atualiza a composição e o funcionamento do Comitê Integrado de Mediação de Interesses e Questões Agrárias no Estado de Alagoas, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 104.155, de 4 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 1º.:

"Art. 1º O Comitê Integrado de Mediação de Interesses e Questões Agrárias, instituído pelo Decreto Estadual nº 11.054, de 4 de abril de 2011, e reorganizado pelo Decreto Estadual nº 49.947, de 23 de agosto de 2016, constitui instância permanente de diálogo, monitoramento, coordenação e prevenção de conflitos agrários no Estado de Alagoas, sob a presidência da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, ficando atualizadas sua composição e seu funcionamento na forma deste Decreto." (NR)

II - os incisos I e II do caput e o

§ 1º do art. 2º.:

"Art. 2º O Comitê será composto por 13 (treze) membros titulares com seus respectivos(as) suplentes, indicados(as) pelos órgãos e entidades que o integram, conforme composição estabelecida neste Decreto:

I - Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, que o presidirá;

II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

(...)

§ 1º Na ausência, impedimento ou afastamento da Presidência, suas atribuições serão exercidas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da Agricultura Familiar da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º. e os incisos I, II e o

§ 1º do art. 2º. do Decreto Estadual nº 104.155, de 4 de setembro de 2025.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGYDO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.08.2026.