Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 9.636/2025

ESTABELECE PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS PARA ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.636, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS PARA ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os professores e demais profissionais da educação da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Alagoas, possuem prioridade na marcação de consultas para acompanhamento psicológico, nos termos desta Lei, nas unidades e estabelecimentos de saúde público e privado.

§ 1º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência, respeitando o Protocolo de Classificação de Risco.

§ 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e estabelecimentos de saúde todos os serviços públicos ou privados que oferecem serviços psicológicos.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 3º No momento do agendamento da consulta para acompanhamento psicológico, deverá ser comprovada a condição de professor ou profissional da educação.

Art. 4º As unidades da rede pública e privada de ensino deverão fornecer aos professores e demais profissionais da educação informações acerca da prioridade estabelecida por esta Lei, de forma a orientar e estimular a busca por auxílio psicológico quando necessário.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de agosto de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2222 de 21.08.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.