Decreto nº 9.657/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA QUE INDICA.
LEI Nº 9.657, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede estadual de saúde deve realizar, no ato de registro no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial, quando se tratar de indícios de violência praticada contra crianças e adolescentes.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.07.2025.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.