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Lei Ordinária nº 9.469/2025

OBRIGA AS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECEREM CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.469, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

OBRIGA AS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECEREM CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras de combustíveis em todo o Estado de Alagoas a fornecerem Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.

Art. 2º O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ser disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 3º Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.

Art. 4º O Certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.

Art. 5º Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.

Art. 6º A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o art. 1º. desta Lei dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL ao infrator.

Parágrafo único. A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.

Art. 8º O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.