Lei Ordinária nº 9.469/2025
OBRIGA AS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECEREM CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.469, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
OBRIGA AS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM TODO O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECEREM CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DOS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras de combustíveis em todo o Estado de Alagoas a fornecerem Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.
Art. 2º O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ser disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.
Art. 3º Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.
Art. 4º O Certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.
Art. 5º Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.
Art. 6º A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o art. 1º. desta Lei dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL ao infrator.
Parágrafo único. A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.