Lei Ordinária nº 9.479/2025
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO ESTADO DE ALAGOAS, QUE NEGAR A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM RAZÃO DA SUA DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.479, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO ESTADO DE ALAGOAS, QUE NEGAR A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM RAZÃO DA SUA DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Estabelecimento de Ensino instalado no Estado de Alagoas que negar a realização de matrícula à criança ou adolescente, em razão da sua deficiência, terá o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, sem prejuízo das penas previstas em legislação específica.
§ 1º Constatada a infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório ao Estabelecimento de Ensino notificado;
§ 2º Verificado no decorrer do processo administrativo que o Estabelecimento de Ensino não possui condições de acessibilidade para receber a criança ou adolescente com algum tipo de deficiência, o local poderá ser interditado para adequações necessárias, em acordo com a norma técnica em vigor;
§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, responsáveis pelo Estabelecimento de Ensino que tiver o seu Alvará de Licença e Funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 2 (dois) anos, ainda que em estabelecimento distinto ao qual gerou a cassação;
§ 4º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará em Diário Oficial do Estado, a relação nominal de Estabelecimentos de Ensino que tiveram o Alvará de Licença e Funcionamento cassado, com os respectivos números de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço de funcionamento e nome dos sócios, com base no disposto nesta Lei.
Art. 2º A fiscalização Estadual é autoridade competente para lavrar as Diligências, Notificações, Fotos, Termos de Cassação e Interdição, oriundos desta Lei.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, será encaminhado oficio à Delegacia Especializada da Pessoa com Deficiência e ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2051 de 25.02.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.