Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.482/2025

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, A FESTA DE SÃO PEDRO DE JACARÉ DOS HOMENS.

LEI Nº 9.482, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS, A FESTA DE SÃO PEDRO DE JACARÉ DOS HOMENS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o

§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Alagoas, a tradicional FESTA DE SÃO PEDRO DE JACARÉ DOS HOMENS, que ocorre todos os anos nos dias 28 e 29 de junho.

Art. 2º Entende-se por Patrimônio Cultural e Imaterial, as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte do seu patrimônio cultural.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2051 de 25.02.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.