Lei Ordinária nº 9.486/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BLOQUEADORES HORMONAIS EM CRIANÇAS MENORES DE DEZESSEIS ANOS, PARA TRANSIÇÃO DE GÊNERO EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.486, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BLOQUEADORES HORMONAIS EM CRIANÇAS MENORES DE DEZESSEIS ANOS, PARA TRANSIÇÃO DE GÊNERO EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
§ 6º do art. 89 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de bloqueadores hormonais em crianças menores de dezesseis anos, para transição de gênero em toda a rede de saúde pública e privada de Alagoas.
§ 1º Para as finalidades desta Lei, se considera a proibição apenas para os casos de transição de gênero.
§ 2º A utilização dos bloqueadores hormonais para tratar doenças em crianças menores de dezesseis anos é permitida.
Art. 2º Os hospitais da rede privada que se utilizarem dos bloqueadores hormonais, visando apenas transição de gênero serão multados.
§ 1º A multa será estipulada e de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas.
§ 2º Os agentes públicos que porventura utilizarem os bloqueadores hormonais para transição de gênero, serão penalizados de acordo com as normas do funcionalismo público do Estado de Alagoas.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Estadual de Saúde de Alagoas, a fiscalização, a responsabilização e a punição de quem infringir a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2051 de 25.02.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.