Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.495/2025

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A FESTA CARNAVAL DOS CARETAS.

LEI Nº 9.495, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A FESTA CARNAVAL DOS CARETAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado de Alagoas a tradicional Festa Carnaval dos Caretas do município de Igreja Nova, Alagoas, que ocorre todos os anos da sexta-feira que antecede o período carnavalesco à terça-feira de carnaval, em razão da sua contribuição para o acervo cultural alagoano e do seu simbolismo e expressividade para todo o Estado.

Art. 2º Entende-se como Patrimônio Cultural e Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte do seu Patrimônio Cultural.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.