Lei Ordinária nº 9.501/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA PARENTALIDADE POSITIVA NO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECENDO ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.501, DE1ºDEABRILDE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA PARENTALIDADE POSITIVA NO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECENDO ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Alagoas o Programa de Promoção da Parentalidade Positiva, com o objetivo de fornecer apoio e orientação às famílias para a promoção de práticas parentais positivas, contribuindo para a prevenção da violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º O Programa de Promoção da Parentalidade Positiva tem como diretrizes:
I - promover o desenvolvimento de competências parentais que estimulem relações familiares baseadas no respeito, no afeto e na compreensão;
II - prevenir a ocorrência de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, seja física, psicológica, sexual ou negligência;
III - estimular o diálogo e a comunicação não-violenta entre pais, mães, responsáveis e filhos;
IV - fomentar a conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e
V - apoiar as famílias na identificação de comportamentos de risco e na busca por ajuda profissional, quando necessário.
Art. 3º As ações do Programa incluirão:
I - cursos, oficinas e palestras sobre parentalidade positiva, desenvolvimento infantil, comunicação não-violenta e disciplina positiva;
II - criação de materiais educativos e campanhas de conscientização voltadas para a população em geral;
III - parcerias com escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade civil para a promoção e difusão das práticas de parentalidade positiva;
IV - implementação de serviços de apoio psicológico e orientação familiar para pais, mães e responsáveis; e
V - monitoramento e avaliação contínua do Programa, para garantir sua eficácia e o aprimoramento das ações implementadas.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.