Lei Ordinária nº 9.503/2025
DISPÕE SOBRE O ACESSO PRIORITÁRIO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO GERIDOS E/OU FINANCIADOS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.503, DE1ºDEABRILDE 2025.
DISPÕE SOBRE O ACESSO PRIORITÁRIO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO GERIDOS E/OU FINANCIADOS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de acesso de mulheres vítimas de violência doméstica a regimes de qualificação profissional e de emprego geridos e/ou financiados pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas, incluindo-se também prováveis auxílios necessários para efetivação do acesso que não estejam determinados nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.