Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.505/2025

DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NAS ÁREAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MATEMÁTICA (CTEM) NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.505, DE1ºDEABRILDE 2025.

DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NAS ÁREAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MATEMÁTICA (CTEM) NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estímulo à participação feminina nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I - viabilizar o direito ao acesso a bibliotecas, laboratórios de ciência e de informática, monitorias das determinadas matérias;

II - promover feiras estudantis, contendo a dinâmica de feira de profissões e conhecimento a respeito das diversas carreiras;

III - estimular o networking entre profissionais mulheres da área com estudantes de ensino fundamental e médio;

IV - promover minicursos, palestras, projetos multidisciplinares, orientação e reforço de matérias das áreas;

V - incentivo à capacitação profissionalizante de estudantes do ensino médio e superior para vagas de estágio onde eles possam ter o primeiro contato com o mercado de trabalho da área; e

VI - promover campeonatos, hackatons, com premiações para que as estudantes possam se engajar e estimular o conhecimento acerca do universo CTEM, e neste sentido, podendo as premiações serem títulos e/ou bolsa de estudo para curso profissionalizante na área.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - inserir mais mulheres no universo da CTEM, na medida em que se viabiliza o conhecimento sobre a área e o acesso a espaços educacionais direcionados para o ensino de cada área;

II - promover a permanência de meninas e mulheres que estudam na área, dando o suporte e orientação acadêmica que precisam;

III - atenuar a disparidade na quantidade de cargos na área da CTEM que são ocupados por homens e mulheres no mercado de trabalho;

IV - estimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção do desenvolvimento acadêmico da mulher nas áreas de CTEM; e

V - estimular a capacitação profissional de jovens estudantes desde o ensino médio e a captação dos mesmos para estágios nas áreas supracitadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.