Lei Ordinária nº 9.506/2025
INSTITUI O SELO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
LEI Nº 9.506, DE 1º DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O SELO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no Estado de Alagoas, destinado a empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que executarem projetos voltados ao atendimento de comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária tem como objetivo reconhecer e valorizar as iniciativas que visam à promoção do acesso à moradia digna e melhoria das condições habitacionais em comunidades em situação de carência, promovendo assim o exercício da responsabilidade social no setor da engenharia e arquitetura.
Art. 3º Poderão concorrer ao selo as empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que comprovem a execução de projetos que atendam aos seguintes critérios:
I - destinação do projeto para comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social;
II - impacto positivo na melhorias das condições de moradia e qualidade de vida dos beneficiados;
III - comprovação de parcerias ou ações de caráter social em conjunto com entidades públicas ou privadas; e
IV - observância de princípios éticos e legais na execução do projeto.
Art. 4º O selo será concedido mediante processo de avaliação e certificação realizado por comissão específica, composta por representantes de entidades profissionais, sociedade civil organizada e órgãos governamentais.
Art. 5º As empresas ou profissionais certificados com o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais publicitários e documentos, conferindo reconhecimento público à sua atuação socialmente responsável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos para a concessão e utilização do selo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.