Texto vigenteEstadual · Alagoas

Lei Ordinária nº 9.506/2025

INSTITUI O SELO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

LEI Nº 9.506, DE 1º DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI O SELO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária no Estado de Alagoas, destinado a empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que executarem projetos voltados ao atendimento de comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária tem como objetivo reconhecer e valorizar as iniciativas que visam à promoção do acesso à moradia digna e melhoria das condições habitacionais em comunidades em situação de carência, promovendo assim o exercício da responsabilidade social no setor da engenharia e arquitetura.

Art. 3º Poderão concorrer ao selo as empresas ou profissionais de engenharia, arquitetura ou do ramo da construção civil que comprovem a execução de projetos que atendam aos seguintes critérios:

I - destinação do projeto para comunidades carentes, mutuários e proprietários de imóveis em situação de vulnerabilidade social;

II - impacto positivo na melhorias das condições de moradia e qualidade de vida dos beneficiados;

III - comprovação de parcerias ou ações de caráter social em conjunto com entidades públicas ou privadas; e

IV - observância de princípios éticos e legais na execução do projeto.

Art. 4º O selo será concedido mediante processo de avaliação e certificação realizado por comissão específica, composta por representantes de entidades profissionais, sociedade civil organizada e órgãos governamentais.

Art. 5º As empresas ou profissionais certificados com o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais publicitários e documentos, conferindo reconhecimento público à sua atuação socialmente responsável.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos para a concessão e utilização do selo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.